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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 6ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1002384-55.2024.8.26.0590/SP
AUTOR: VALERIA LARA LOURENCO
ADVOGADO(A): LEONARDO PINTO DE OLIVEIRA (OAB SP351921)
RÉU: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB SP102898)
RÉU: ASSOCIACAO PROTETORA DA INFANCIA PROVINCIA DE SAO PAULO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB SP102898)
RÉU: UNIMED CNU - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADO(A): GLACIANE PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP369713)
ADVOGADO(A): MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB SP112922)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO PROTETORA DA INFÂNCIA - PROVÍNCIA DE SÃO PAULO e COLÉGIO PASSIONISTA SÃO GABRIEL (Evento 187) em face da r. sentença do Evento 180, na qual as embargantes apontam a existência de obscuridade e omissões.
Para tanto, sustentam, em síntese, que o julgado foi obscuro ao não delimitar expressamente as responsabilidades operacionais de cada corré para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como omisso quanto à destinação dos depósitos judiciais realizados pela autora e quanto à alegada sucumbência parcial que justificaria a fixação de honorários advocatícios em favor das embargantes.
A autora foi intimada e apresentou impugnação aos embargos (Evento 194), requerendo sua rejeição e sustentando a inexistência dos vícios apontados.
Pois bem.
Os embargos são tempestivos e, portanto, conhecidos. No mérito, a pretensão merece parcial acolhimento.
Primeiramente, afasto a alegação de obscuridade quanto à necessidade de especificação das atribuições de cada corré para o cumprimento da obrigação de fazer.
Isso porque os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A obscuridade relevante para fins de aclaratórios consiste na falta de clareza do pronunciamento judicial, impedindo sua adequada compreensão. A omissão, por sua vez, consiste na ausência de pronunciamento sobre ponto ou questão relevante que deveria ter sido enfrentado pelo julgador.
No caso, não há obscuridade na sentença.
A decisão foi expressa ao reconhecer a responsabilidade solidária das rés pela manutenção da autora como beneficiária do plano de saúde coletivo empresarial, nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa, mediante o pagamento integral da mensalidade pela beneficiária. A condenação mostra-se suficientemente determinada e apta ao cumprimento.
A circunstância de uma das corrés atuar como estipulante do contrato coletivo e a outra como operadora do plano de saúde não exige, para a eficácia do título judicial, a individualização de rotinas administrativas internas relacionadas à emissão de boletos, cobranças ou lançamentos cadastrais. Tais providências decorrem naturalmente da própria estrutura contratual existente entre as rés e não constituem objeto autônomo da condenação.
Quanto ao pedido de que seja expressamente consignado competir exclusivamente à corré Central Nacional Unimed a emissão e o envio de boletos à autora, os embargos não comportam acolhimento nessa extensão. A pretensão, nesse ponto, busca acrescentar comando novo ao título judicial, extrapolando a finalidade integrativa dos aclaratórios.
Com efeito, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à ampliação do dispositivo para disciplinar questões operacionais não indispensáveis à solução da controvérsia.
Em contrapartida, quanto à alegada omissão relativa aos depósitos judiciais realizados pela autora durante a tramitação do feito, assiste razão às embargantes.
A sentença reconheceu o direito da autora à manutenção do plano de saúde coletivo empresarial, mas efetivamente não tratou da destinação dos valores depositados judicialmente para o custeio das mensalidades durante a vigência da tutela de urgência.
Os documentos juntados aos autos demonstram a realização de sucessivos depósitos judiciais destinados ao pagamento das contraprestações mensais do plano de saúde.
Desse modo, a omissão deve ser suprida para consignar que os valores depositados em juízo possuem natureza de contraprestação contratual e, uma vez observadas as cautelas processuais pertinentes, deverão ser liberados em favor da corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, destinatária dos valores correspondentes ao custeio da assistência médica prestada à autora.
Já quanto à alegada omissão referente à sucumbência e aos honorários advocatícios, não assiste razão às embargantes.
A sentença expressamente condenou as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão da procedência da demanda.
Além disso, não houve sucumbência recíproca.
A pretensão deduzida na inicial consistia na manutenção da autora no plano coletivo empresarial após a extinção do vínculo empregatício, em conformidade com o artigo 31 da Lei nº 9.656/98. Tal pretensão foi integralmente acolhida pela sentença.
O fato de a autora ter sido reconhecida como responsável pelo pagamento integral da mensalidade não configura rejeição de pedido formulado nem derrota processual apta a caracterizar sucumbência parcial. Trata-se, ao contrário, de consequência jurídica inerente ao próprio direito assegurado pela legislação de regência.
Portanto, inexiste omissão a ser suprida nesse aspecto.
Por fim, embora a maior parte das alegações deduzidas nos embargos não mereça acolhimento, não se verifica caráter manifestamente protelatório apto a justificar a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, especialmente porque uma das matérias suscitadas efetivamente revelou omissão do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO do Evento 187, apenas para suprir a omissão apontada, e integrar à fundamentação da r. sentença do Evento 180 que os valores depositados judicialmente pela autora para custeio das mensalidades do plano de saúde durante a tramitação da demanda deverão ser liberados, após as cautelas de praxe, em favor da corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Tendo em vista a interposição de apelação pela corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL (Evento 196), e considerando que os presentes embargos não alteram a conclusão do julgado, o recurso poderá ser processado independentemente de ratificação, nos termos do artigo 1.024, § 5º, do Código de Processo Civil.
Após, ou transcorrido o prazo sem manifestação, intimem-se a autora e a corré para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação, no mesmo prazo.
Int..
São Vicente, 04 de setembro de 2026.