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1002383-07.2025.8.26.0244

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Iguape - 2ª Vara

    Processo 1002383-07.2025.8.26.0244 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.O. - Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se. Cuida-se de ação de alimentos. Requereu a tutela de urgência. É, em síntese, o relatório. Decido. Como cediço, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o Juiz pode antecipar a tutela de urgência pretendida no pleito inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco. Em relação aos alimentos, considerando que a necessidade do filho é presumida, em virtude de sua menoridade, e há prova da filiação (fls. 10). Em relação à possibilidade, ausentes, por ora, maiores elementos comprovando a capacidade econômica do requerido. Desse modo, arbitro os alimentos provisórios em 1/3 do salário(s) mínimo(s) vigente nacional, cujo pagamento deverá ser realizado até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta bancária de titularidade da representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s), servindo os comprovantes do depósito como recibo. Na hipótese de vínculo empregatício, os alimentos ficam fixados em 1/3 dos vencimentos líquidos do requerido (remuneração bruta com descontos apenas de imposto de renda, contribuição previdenciária e contribuição sindical), incidindo sobre horas extras, gratificações, 13º salário, férias e as verbas rescisórias, exceto FGTS e respectiva multa. Servirá a presente decisão como ofício à empregadora do requerido, Mário Gonçalves Soares, para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome representante legal do(a)(s) autor(es)(a)(s) Sr(a). Jhenifer de Oliveira Januario, CPF nº 190.162.316-50. O encaminhamento deste ofício deverá ser providenciado pela parte interessada, juntamente com os dados da conta para depósito, e comprovado nos autos no prazo de 10 dias. Tendo em vista que o requerido mora em outro Estado e que as diligências para a citação e intimação levam tempo, por ora, deixo de designar a audiência de conciliação. CITE-SE o requerido, ficando o(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso o(s) réu(s) tenha(m) interesse na designação de audiência de conciliação, deverá, se for o caso, apresentar proposta de acordo desde logo em preliminar de contestação, ressalvada a possibilidade de a qualquer momento requerer a realização da sessão de conciliação. Decorrido o prazo para a resposta, intime-se a parte autora, independentemente de nova conclusão, para que, no prazo de 15 dias úteis, diga: I havendo revelia, se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, manifestar-se em réplica; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, além da réplica. Após cumprido o parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, as partes deverão ser intimadas para que especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de indeferimento, ou digam sobre eventual julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Depreque-se a citação do requerido. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELLA RITA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 189776/SP)

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