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1002382-59.2026.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1002382-59.2026.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE CARLOS CORREIA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8f803 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000316-64.2022.5.02.0221 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1002382-59.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSE CARLOS CORREIA CESSIONÁRIA: BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id b9431da, protocolada pela cessionária BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA. Certifico que não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios. Certifico ainda, a ausência da notícia da cessão de crédito e juntada do instrumento de cessão no processo originário. São Paulo, 04 de setembro de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Compulsando os autos do presente precatório, observo que a terceira interessada BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA apresentou manifestação informando a cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios, contudo foi verificada a ausência da notícia da cessão de crédito e juntada do instrumento completo de cessão no processo originário nº 1000316-64.2022.5.02.0221. Desse modo, determino à Secretaria a juntada do pedido de cessão de crédito e os instrumentos completos da cessão de crédito apresentados nos anexos da manifestação (Id b9431da) no processo originário nº 1000316-64.2022.5.02.0221. Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Conforme certificado acima, não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios. Ressalto, pela importância, que a cessão de crédito somente alcança os valores disponíveis ao cedente, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Nesse sentido, destaco a importância de o(a) advogado(a) do(a) cedente apresente, até o efetivo pagamento do presente precatório, contrato de honorários para seu devido destaque, nos termos dos §§ 2º e seguintes, do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Cumpra-se a Secretaria anexando a manifestação e respectivos anexos (Id b9431da) ao processo judicial nº 1000316-64.2022.5.02.0221 para ciência do Juízo da Execução e providências que entender cabíveis. Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - J.C.C.

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1002382-59.2026.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE CARLOS CORREIA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c8f803 proferida nos autos. PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) Nº 1000316-64.2022.5.02.0221 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1002382-59.2026.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSE CARLOS CORREIA CESSIONÁRIA: BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA EXECUTADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, diante da petição de Id b9431da, protocolada pela cessionária BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA. Certifico que não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios. Certifico ainda, a ausência da notícia da cessão de crédito e juntada do instrumento de cessão no processo originário. São Paulo, 04 de setembro de 2026. CRISTINA TOMIE AOYAMA HOROIWA Servidor (a): Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO Vistos. Compulsando os autos do presente precatório, observo que a terceira interessada BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA apresentou manifestação informando a cessão de crédito com reserva de honorários advocatícios, contudo foi verificada a ausência da notícia da cessão de crédito e juntada do instrumento completo de cessão no processo originário nº 1000316-64.2022.5.02.0221. Desse modo, determino à Secretaria a juntada do pedido de cessão de crédito e os instrumentos completos da cessão de crédito apresentados nos anexos da manifestação (Id b9431da) no processo originário nº 1000316-64.2022.5.02.0221. Nos termos do art. 44, caput, da Resolução CNJ n° 303/2019, ficam desde já intimadas as partes a respeito da cessão de crédito noticiada nos presentes autos. No prazo de 2 dias, deverão as partes manifestar-se a respeito da cessão de crédito celebrada entre credor(a)/cedente e cessionário(a). Conforme certificado acima, não foi apresentado o contrato de honorários advocatícios. Ressalto, pela importância, que a cessão de crédito somente alcança os valores disponíveis ao cedente, nos termos do §2º do artigo 42 da Resolução CNJ nº 303/2019. Nesse sentido, destaco a importância de o(a) advogado(a) do(a) cedente apresente, até o efetivo pagamento do presente precatório, contrato de honorários para seu devido destaque, nos termos dos §§ 2º e seguintes, do artigo 8º da Resolução CNJ nº 303/2019. Decorrido o prazo supra sem impugnação à cessão de crédito, registre-se a cessão de crédito do presente precatório, procedendo-se à habilitação da cessionária como terceira interessada, mantendo-se o(a) cedente no polo ativo, pois além de a cessão ser parcial, é importante para não perder a referência/pesquisa sobre o beneficiário original. Ainda, decorrido o prazo mencionado, deverá a Secretaria de Execução da Fazenda Pública proceder à anotação no sistema GPREC da cessão de crédito em nome da cessionária BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA, que alcançará apenas o valor disponível do crédito, entendido este como o montante líquido após a incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver (art. 42, § 2º da Res. 303/2019 do CNJ). Destaco que o Presidente do Tribunal não homologa a cessão, mas tão somente a registra. Transcrevo os normativos pertinentes: a) artigo 3º, inciso III, Resolução CNJ 303/2019: "São atribuições do presidente do tribunal, dentre outras previstas nesta Resolução ... registrar a cessão e a penhora sobre o crédito do precatório, quando comunicado sobre sua ocorrência" (destaquei); b) artigo 15, alínea "e", Resolução CSJT 314/2021: "Compete ao Presidente do Tribunal: ... registrar a cessão de crédito e a penhora sobre o valor do precatório, quando comunicada sua ocorrência" (destaquei); c) artigo 42, Resolução CNJ 303/2019: "O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório" (grifei). Cumpra-se a Secretaria anexando a manifestação e respectivos anexos (Id b9431da) ao processo judicial nº 1000316-64.2022.5.02.0221 para ciência do Juízo da Execução e providências que entender cabíveis. Intimem-se as partes e o cessionário. São Paulo, data registrada no sistema Pje. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. HELDER BIANCHI FERREIRA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BIJOULY IPANEMA BOUTIQUE LTDA

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