Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002381-87.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA MIRANDA RECLAMADO: KORETECH SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e7e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando KORETECH SISTEMAS LTDA a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT): 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos em aviso prévio, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A Reclamada deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo todas as informações exigidas pela legislação previdenciária, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Honorários advocatícios: condeno a Reclamada ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação ao patrono do Reclamante, e o Reclamante ao pagamento de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ao patrono da Reclamada, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito EDGAR SALLUM BULL, no valor de R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: a) correção monetária: incidência do IPCA a partir do vencimento de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 381 do TST); b) juros de mora: incidência da taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, apurada nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- KORETECH SISTEMAS LTDA
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1002381-87.2025.5.02.0201 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA MIRANDA RECLAMADO: KORETECH SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 75e7e57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da presente ação, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, condenando KORETECH SISTEMAS LTDA a pagar ao Reclamante, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT): 1. Adicional de insalubridade em grau médio (20% sobre o salário-mínimo), com reflexos em aviso prévio, 13ª salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. OBRIGAÇÃO DE FAZER: A Reclamada deverá fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) contendo todas as informações exigidas pela legislação previdenciária, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa fixa no valor de R$ 2.000,00. Deferida a gratuidade judicial ao Reclamante. Honorários advocatícios: condeno a Reclamada ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação ao patrono do Reclamante, e o Reclamante ao pagamento de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes ao patrono da Reclamada, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária. A Reclamada deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais em favor do perito EDGAR SALLUM BULL, no valor de R$ 3.000,00, atualizáveis desde a entrega do laudo aos autos, na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Determina-se que os créditos trabalhistas deferidos nesta ação sejam atualizados da seguinte forma: a) correção monetária: incidência do IPCA a partir do vencimento de cada parcela (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, c/c Súmula 381 do TST); b) juros de mora: incidência da taxa legal (taxa Selic deduzido o IPCA, apurada nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil), devidos a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT). A Reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados o art. 43 da Lei 8.212/91, súmula 368 do TST, art. 46 da Lei 8.541/92, art. 12-A da Lei 7.713/88, Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador e OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91. Custas pela Reclamada no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 12.000,00. O valor provisório das custas será atualizado na liquidação de sentença, conforme o montante efetivo da condenação. Intimem-se as partes. MAYARA OLIVEIRA ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DA SILVA MIRANDA