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1002381-27.2025.5.02.0221

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002381-27.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: GABRIELA BARROS IZIDIO RECLAMADO: CM HOSPITALAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70febbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GABRIELA BARROS IZIDIO em face de CM HOSPITAL S.A, para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: 1) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; 2) intervalo do artigo 253 da CLT, com reflexos em DSRs, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, observando-se o divisor 220, o adicional de 50%, bem como as súmulas 264 e 347 do TST; 3) aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salários (3 dias), férias simples (12/12) +1/3, 13º salário proporcional (6/12), FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego; e 4) honorários advocatícios. A reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, consignando a saída em 03/06/2025, sob consequência de o fazer a secretaria da Vara, bem como entregar à autora as guias CD e TRCT (código 01), garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS e a indenização de 40%, sob pena de responder diretamente pelos respectivos valores, a serem depositados na conta vinculada e depois liberados à reclamante, conforme Lei n. 8.036/90 e súmula 305 do TST). Após a efetiva entrega das guias, recomeçará o prazo para habilitação do seguro-desemprego. Honorários advocatícios conforme item 9 da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$ 3.500,00. Admite-se a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título, desde que já comprovados no processo. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406 e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96); VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELA BARROS IZIDIO

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Cajamar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAJAMAR ATSum 1002381-27.2025.5.02.0221 RECLAMANTE: GABRIELA BARROS IZIDIO RECLAMADO: CM HOSPITALAR S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70febbb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por GABRIELA BARROS IZIDIO em face de CM HOSPITAL S.A, para o fim de, nos termos da fundamentação supra, condenar a reclamada, a pagar à reclamante, as seguintes parcelas: 1) adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos em férias +1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%; 2) intervalo do artigo 253 da CLT, com reflexos em DSRs, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%, observando-se o divisor 220, o adicional de 50%, bem como as súmulas 264 e 347 do TST; 3) aviso prévio indenizado (30 dias), saldo de salários (3 dias), férias simples (12/12) +1/3, 13º salário proporcional (6/12), FGTS sobre verbas rescisórias e multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos de FGTS, liberação de guias para saque do FGTS e habilitação no Seguro-Desemprego; e 4) honorários advocatícios. A reclamada deverá anotar a CTPS da reclamante, consignando a saída em 03/06/2025, sob consequência de o fazer a secretaria da Vara, bem como entregar à autora as guias CD e TRCT (código 01), garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS e a indenização de 40%, sob pena de responder diretamente pelos respectivos valores, a serem depositados na conta vinculada e depois liberados à reclamante, conforme Lei n. 8.036/90 e súmula 305 do TST). Após a efetiva entrega das guias, recomeçará o prazo para habilitação do seguro-desemprego. Honorários advocatícios conforme item 9 da fundamentação. Honorários periciais, pela reclamada, arbitrados em R$ 3.500,00. Admite-se a dedução/compensação de valores pagos sob o mesmo título, desde que já comprovados no processo. Valores a apurar em regular liquidação de sentença. Juros e correção monetária observarão a decisão do STF (Plenário, (18.12.2020 - Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF): a) índice de correção pelo IPCA-E na fase pré-judicial, ou seja, desde o vencimento da obrigação até o momento imediatamente interior ao da propositura da ação do devedor; b) a partir da citação do devedor em processo judicial trabalhista, a incidência da taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros. Na fase pré-judicial, os juros de mora, seguirão a TR. Aplicáveis, ainda, no que couber, as novas redações dos arts. 389 e 406 e parágrafos do CC, conforme decidido pelo TST (RR 713-03.2010.5.04.0029), por meio de sua SDI-I, rel. Ministro Alexandre Agra Belmonte. Quanto aos descontos previdenciários e fiscais, deverão ser observados os critérios da Súmula 368 do TST, quais sejam: I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998); II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final); III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001); IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91; V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96); VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. As contribuições sociais incidem sobre as parcelas de natureza salarial, reconhecidas nesta sentença, nos termos dos artigos 28, da Lei n. 8.212/91 e 214, do Decreto n. 3048/99. Custas pela reclamada no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se. MAURO SCHIAVI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CM HOSPITALAR S.A.

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