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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CSAC 1002380-59.2026.5.02.0204 REQUERENTE: ANDERSON ROBERTO SOUZA SILVA E OUTROS (1) REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5389f4e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por ANDERSON ROBERTO SOUZA SILVA e PATRICIA APARECIDA DA SILVA contra EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, com fundamento em título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0011833-13.2019.5.15.0032, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Campinas/SP. Nos termos do artigo 98 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a execução de sentença coletiva pode ocorrer de forma coletiva ou individual. Se coletiva, a competência é do juízo da ação condenatória (art. 98, §2º, II, do CDC). Se individual, a legislação consumerista, que rege a matéria, admite a propositura: no foro do domicílio do exequente; ouno foro da ação condenatória (art. 98, § 2º, I, do CDC). Portanto, a legislação estabelece critérios objetivos de competência para a liquidação e execução individual de sentença proferida em ação coletiva, não sendo conferida liberdade irrestrita ao exequente para escolher o juízo em que pretende promover a execução. A faculdade de escolha do trabalhador está restrita às hipóteses legalmente previstas. No caso concreto, consta que o Autor ANDERSON ROBERTO SOUZA SILVA possui domicílio em SANTANA DE PARNAÍBA/SP (ID bf3e46a). Não obstante, promoveu o ajuizamento da presente execução diretamente perante este Juízo de Barueri. O controle judicial da competência territorial, em hipóteses como a presente, encontra amparo no art. 63, §3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, a fim de evitar escolhas aleatórias de foro que não observem os preceitos legais aplicáveis à espécie. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Saliento que, havendo interesse da exequente residente deste Município, poderá propor novamente a execução individual, sem formação de litisconsórcio com colegas que tenham domicílio em outras comarcas. Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei. Intimem-se. DENER PIRES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA DA SILVA - ANDERSON ROBERTO SOUZA SILVA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Distribuição
Processo 1002380-59.2026.5.02.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Barueri na data 02/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26090300301262100000484210091?instancia=1
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