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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002380-23.2024.8.26.0071 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Nilvan Luz Cangussú - Nilson Luz Cangussú - Ante o exposto: a) Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo herdeiro Nilson Luz Cangussu. Anote-se, pois, no SAJ; b) Assinalo que a taxa judiciária é encargo do ESPÓLIO e deve ser recolhida sobre o valor total dos bens que compõem o acervo patrimonial submetido ao inventário, incluindo a meação e o saldo em pecúnia; c) Determino ao inventariante Nilvan Luz Cangussu que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da homologação e destituição do encargo: c.1) comprove nos autos o regular recolhimento da taxa judiciária devida sobre o valor total do monte-mor atribuído à causa (R$ 369.936,77), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003; c.2) apresente novo e definitivo plano de partilha amigável, em peça única e consolidada, corrigindo a soma aritmética dos quinhões de cada herdeiro (R$ 184.968,38 e R$ 184.968,39, ou exatos R$ 184.968,385 para cada herdeiro, totalizando R$ 369.936,77), discriminando minuciosamente os bens, as respectivas matrículas, os valores venais, os quinhões e as folhas dos autos em que os títulos e certidões se encontram acostados, além de incluir a taxa judiciária e eventuais despesas no rol de dívidas do espólio; d) Cumpridas integralmente as determinações acima e certificada a regularidade formal pela Serventia, tornem os autos conclusos com presteza para a prolação de sentença homologatória de partilha. Intimem-se. - ADV: WILLIANS CARLOS SILVA BARBOSA (OAB 388249/SP), WILLIANS CARLOS SILVA BARBOSA (OAB 388249/SP)
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