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1002378-34.2025.8.26.0260

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem

    Processo 1002378-34.2025.8.26.0260 - Procedimento Comum Cível - Propriedade Intelectual / Industrial - Santos Futebol Clube - Pamella Lacerda da Silva Moraes – (Nome Fantasia: “guardiões Kids”) - - Rafael da Silva Variedades – (Nome Fantasia: “lojas Rafa”) - - 26.644.194 Laura Carolina Diniz – (Nome Fantasia: “só Festas”) - - Jaqueline Maria Andrini Ramos – (Nome Fantasia: “folia & Companhia Festas”) - - Josue Trindade de Lima – (Nome Fantasia: “aquarela Bolsas”) - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E CONCORRÊNCIA DESLEAL CUMULADA COM PERDAS E DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SANTOS FUTEBOL CLUBE em face de PAMELLA LACERDA DA SILVA MORAES, nome fantasia GUARDIÕES KIDS, RAFAEL DA SILVA VARIEDADES, nome fantasia LOJAS RAFA, 26.644.194 LAURA CAROLINA DINIZ, nome fantasia SÓ FESTAS, JAQUELINE MARIA ANDRINI RAMOS, nome fantasia FOLIA COMPANHIA FESTAS, e JOSUÉ TRINDADE DE LIMA, nome fantasia AQUARELA BOLSAS. Alega o autor, em síntese, que é titular dos sinais, símbolos e emblemas associados à agremiação desportiva e que as rés comercializavam, sem autorização, produtos contendo reprodução de suas propriedades intelectuais. Requereu a cessação dos atos de comercialização e a condenação das demandadas ao pagamento de indenizações por danos materiais e extrapatrimoniais. Com a inicial, juntou os documentos de fls. 22/246. Às fls. 247/248, o autor emendou a inicial para estimar os danos materiais e extrapatrimoniais em R$ 50.000,00 para cada categoria, atribuindo à causa o valor de R$ 100.000,00. A decisão de fls. 251/254 recebeu a emenda e deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés cessassem os atos de comercialização, exposição à venda, manutenção em depósito ou ocultação de produtos que violassem os sinais, dísticos, símbolos e emblemas do autor, sob pena de multa diária. Pamella Lacerda da Silva Moraes contestou às fls. 274/286. Sustentou que comercializou uma única peça de roupa infantil adquirida de terceiros, sem conhecimento de eventual irregularidade, e que retirou os produtos após tomar ciência da demanda. Impugnou os pedidos indenizatórios, requereu justiça gratuita e a improcedência da ação. Rafael da Silva Variedades apresentou contestação às fls. 290/302. Alegou que a controvérsia se limita a uma única caneca, adquirida de fornecedor e exposta de boa-fé, tendo cessado a comercialização após a ciência da demanda. Requereu justiça gratuita e a improcedência dos pedidos. Jaqueline Maria Andrini Ramos contestou às fls. 307/314. Alegou não haver prova suficiente de que o produto fotografado tenha sido comercializado em seu estabelecimento. Subsidiariamente, sustentou tratar-se de ato isolado, sem concorrência desleal ou dano indenizável. Josué Trindade de Lima contestou às fls. 318/326. Sustentou que adquiriu pequena quantidade de chaveiros de boa-fé, que os produtos não mais se encontram em estoque e que seria necessária prova pericial para demonstrar a contrafação. Requereu justiça gratuita e a improcedência da ação. Laura Carolina Diniz apresentou contestação às fls. 332/344. Alegou que comercializou uma única cartela de adesivos, de pequeno valor e supostamente adquirida com o fundo de comércio do estabelecimento. Invocou o princípio da insignificância, impugnou o valor da causa, sustentou a necessidade de prova pericial e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Réplica às fls. 352/366. Instadas a especificar provas, Laura Carolina Diniz requereu prova testemunhal, depoimento pessoal e juntada de documentos novos às fls. 371/372. O autor requereu julgamento antecipado às fls. 373/379. Pamella Lacerda da Silva Moraes e Rafael da Silva Variedades requereram prova oral e documental à fl. 380. Jaqueline Maria Andrini Ramos e Josué Trindade de Lima não se manifestaram, conforme certidão de fl. 381. É o relatório. Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é essencialmente documental e jurídica. A titularidade dos sinais distintivos, a aparência dos produtos, sua exposição e comercialização e a existência ou não de autorização podem ser examinadas a partir dos registros do INPI, fotografias, comprovantes de pagamento, relatórios de captura audiovisual e demais documentos juntados. A prova testemunhal requerida por Pamella Lacerda da Silva Moraes, Rafael da Silva Variedades e Laura Carolina Diniz não se mostra necessária. A alegada boa-fé na aquisição dos produtos, a ausência de intenção de lesar o autor e a pequena dimensão econômica das atividades podem ser consideradas com base nos elementos já constantes dos autos, mas não alteram objetivamente a existência ou inexistência da exploração comercial não autorizada. Também é desnecessário o depoimento pessoal do representante do autor, pois não foi indicado fato concreto, controvertido e dependente de conhecimento pessoal que não possa ser esclarecido pelos documentos. O pedido de juntada de documentos novos foi formulado de modo genérico, sem indicação dos documentos pretendidos e de sua finalidade. Os documentos já poderiam ter sido juntados, assim, não há necessidade de dilação probatória para esse fim. A prova pericial igualmente não é necessária. Os produtos reproduzem sinais visualmente reconhecíveis e diretamente comparáveis com os registros e emblemas do autor. A questão não exige conhecimento técnico especializado, nos termos do art. 464, § 1º, I, do CPC. Indefiro, portanto, a produção de novas provas. Indefiro os pedidos de gratuidade da justiça formulados por Pamella Lacerda da Silva Moraes, Rafael da Silva Variedades e Josué Trindade de Lima. Embora constituídos como empresários individuais, os requerentes exercem atividade econômica organizada e não apresentaram elementos suficientes para demonstrar a alegada insuficiência de recursos. Não foram juntados extratos bancários, declarações de imposto de renda, documentos fiscais, comprovantes de faturamento ou outros elementos objetivos que permitam aferir a situação econômica dos requerentes. A mera declaração de insuficiência, diante do exercício de atividade empresarial, não é suficiente para a concessão do benefício. Rejeito a impugnação ao valor da causa formulada por Laura Carolina Diniz. O autor emendou a petição inicial às fls. 247/248, estimou em R$ 50.000,00 cada uma das pretensões indenizatórias e atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. A emenda foi recebida pela decisão de fls. 251/254, com recolhimento das custas complementares às fls. 249/250. Não há nova correção a ser determinada. Rejeito também o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A aquisição deliberada de produto exposto à venda, com a finalidade de documentar sua comercialização, não configura criação artificial do ilícito. A diligência constitui meio de obtenção de prova e exercício regular da pretensão de tutela da propriedade intelectual. Não ficou demonstrada qualquer das hipóteses do art. 80 do CPC. A alegação de insignificância também não afasta a pretensão inibitória. O reduzido valor do produto e a pequena quantidade encontrada podem ser considerados na quantificação das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais, mas não tornam autorizada a exploração comercial de sinal distintivo pertencente a terceiro. No mérito, a ação é procedente. É incontroverso que o autor é titular dos símbolos e sinais distintivos associados ao Santos Futebol Clube, conforme registros perante o INPI nº 906908000 e nº 929302273, às fls. 132/133. Além da proteção registral, a denominação e os símbolos das entidades de prática desportiva constituem propriedade exclusiva de seus titulares e contam com proteção legal em todo o território nacional, independentemente de registro, nos termos do art. 87 da Lei nº 9.615/1998. O registro validamente expedido assegura ao titular o uso exclusivo da marca e o direito de zelar por sua integridade material e reputação, conforme os arts. 129 e 130, III, da Lei nº 9.279/1996. No caso, as fotografias, os comprovantes das compras e os relatórios de registro audiovisual demonstram a exposição e comercialização de produtos contendo reprodução do escudo e dos elementos visuais associados ao autor. Em relação a Pamella Lacerda da Silva Moraes, os documentos de fls. 144/169 demonstram a exposição e aquisição de roupa infantil contendo reprodução do escudo e das cores do clube. A própria defesa reconhece que uma peça foi localizada e afirma que os produtos foram posteriormente retirados. Quanto a Rafael da Silva Variedades, os documentos de fls. 165/183 demonstram a exposição e compra de caneca contendo o escudo do autor. A contestação também admite que a controvérsia envolve uma caneca encontrada no estabelecimento e sustenta sua posterior retirada. Em relação a Laura Carolina Diniz, os documentos de fls. 184/202 comprovam a exposição e aquisição de cartela de adesivos contendo reprodução do escudo. A própria ré admite a venda por R$ 9,90, embora sustente que se tratava de produto antigo e adquirido com o fundo de comércio. Essa versão, além de não afastar a comercialização, não veio acompanhada de documento que demonstrasse a origem da mercadoria. Quanto a Jaqueline Maria Andrini Ramos, os documentos de fls. 203/222 devem ser examinados conjuntamente. As fotografias registram o produto contendo o escudo do autor, o comprovante de pagamento identifica o estabelecimento Folia Companhia Festas e o registro audiovisual documenta o percurso da diligência. O fato de o comprovante não descrever individualmente o produto não rompe a sequência probatória formada pelas fotografias, pelo pagamento realizado no estabelecimento e pela captura audiovisual. Por fim, quanto a Josué Trindade de Lima, os documentos de fls. 223/241 demonstram a exposição e aquisição de chaveiro contendo o escudo e a denominação Santos. A contestação reconhece a aquisição e exposição dos chaveiros, divergindo apenas quanto à quantidade. Nenhuma das rés apresentou nota fiscal de aquisição, identificação de fornecedor ou documento de licenciamento dos produtos. As alegações de aquisição de boa-fé permaneceram desacompanhadas de suporte documental. A ausência de intenção deliberada de falsificar os sinais não torna lícita sua exploração comercial. A tutela do direito marcário alcança não apenas o fabricante, mas também quem vende, expõe ou mantém em estoque produto assinalado por marca ilicitamente reproduzida ou imitada. A posterior retirada das mercadorias também não conduz à improcedência. O cumprimento da tutela provisória não elimina o interesse na confirmação definitiva da obrigação, nem afasta as consequências da conduta anteriormente praticada. De rigor, portanto, a confirmação da tutela inibitória. O pedido de indenização por danos materiais igualmente procede. A comercialização não autorizada impede o titular de receber a remuneração correspondente ao licenciamento e interfere no mercado de produtos oficiais. Uma vez demonstrada a exploração comercial indevida, o montante será apurado em liquidação, observado o critério escolhido pelo autor e previsto no art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996, correspondente à remuneração que a infratora teria pago pela concessão de licença que lhe permitisse explorar regularmente o bem. A indenização deverá ser apurada individualmente em relação a cada demandada, consideradas as características dos produtos e a dimensão das respectivas condutas. Também é cabível indenização por danos extrapatrimoniais. A exposição comercial de produtos contendo reprodução não autorizada dos sinais do clube interfere no controle exercido pelo titular sobre a utilização de sua marca, sua política de licenciamento e a qualidade dos artigos associados à sua identidade. A pequena quantidade encontrada não elimina a lesão, embora deva ser considerada na fixação da indenização. No caso, os estabelecimentos possuem reduzido porte, os produtos apresentam baixo valor econômico e não há demonstração de comercialização em larga escala ou de repercussão significativa. Por essas razões, a indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada demandada mostra-se adequada à extensão da conduta, à capacidade econômica das partes e às finalidades compensatória e preventiva, sem resultar em enriquecimento sem causa. Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência concedida às fls. 251/254 e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar as rés PAMELLA LACERDA DA SILVA MORAES, RAFAEL DA SILVA VARIEDADES, 26.644.194 LAURA CAROLINA DINIZ, JAQUELINE MARIA ANDRINI RAMOS e JOSUÉ TRINDADE DE LIMA a cessarem definitivamente todo ato de fabricação, comercialização, exposição à venda ou manutenção em depósito de produtos que reproduzam ou imitem, sem autorização, as marcas, os símbolos, os dísticos e os emblemas de titularidade do autor, assim como o uso desses sinais em folhetos, catálogos, listas de preços, cartazes, ilustrações, plataformas eletrônicas, redes sociais ou outros meios promocionais, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 para cada ré, limitada inicialmente a R$ 30.000,00; b) condenar cada uma das rés, individualmente, ao pagamento de indenização por danos materiais, a ser apurada em liquidação de sentença, observado o critério previsto no art. 210, III, da Lei nº 9.279/1996; c) condenar cada uma das rés ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais no valor de R$ 2.000,00, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir desta sentença e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de um quinto para cada uma, bem como de honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação individual de cada demandada, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. - ADV: MARIO CELSO DA SILVA BRAGA (OAB 121000/SP), WAGNER ARCANJO DA CRUZ (OAB 371043/SP), HUGO VALLE DOS SANTOS SILVA (OAB 181789/SP), VITTÓRIA ANDRINI PEDRINE NUNES (OAB 498124/SP), FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP), MARCELO ALCANTARA RODRIGUES (OAB 223801/SP), FABIO ROCHA CARDOSO (OAB 199968/SP)

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