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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002377-41.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: CAMILA VIEIRA PINTO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecbcc2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002377-41.2025.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por CAMILA VIEIRA PINTO contra MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.. I - RELATÓRIO CAMILA VIEIRA PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 03/07/2017 a 30/09/2025 (com projeção do aviso prévio), exerceu as funções de garçonete, recepcionista e coordenadora de salão, tendo sido dispensada sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.743,19 mais gratificações e gorjetas; sua CTPS e remuneração foram atualizadas após a efetiva promoção de recepcionista para coordenadora de salão, fazendo jus a diferenças salariais; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes e sem observância dos intervalos interjornadas; não recebeu o adicional noturno corretamente; laborou em domingos e feriados sem a devida paga; recebia habitação como salário in natura; faz jus ao adicional de transferência; laborava em condições insalubres sem o correto pagamento do adicional; sofreu assédio moral e dano moral decorrentes de gestão por estresse, condições de moradia e invasão de privacidade; e requer o pagamento de multas convencionais. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 394.879,80 e juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade, com posteriores esclarecimentos. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho A parte autora requer a aplicação das normas coletivas das localidades onde prestou serviços (fl. 5). A representação sindical e a aplicabilidade das convenções coletivas decorrem da base territorial do local da prestação laboral, razão pela qual serão observados os instrumentos normativos vigentes e pertinentes a cada localidade em que os serviços foram efetivamente prestados. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/09/2020 nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 29/09/2025. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Protestos O patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). O patrono da reclamante também protestou contra o indeferimento da oitiva de suas testemunhas por videoconferência, o que foi indeferido, tendo em vista que na audiência anterior (fl. 300), restou consignado que as testemunhas viriam independentemente de intimação. Mantenho os indeferimentos. Diferença salarial por alteração de função O reclamante alegou que além de exercer as funções para as quais fora contratado, exerceu a função de coordenadora de salão em período anterior à sua anotação e requereu o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Não há nos autos nenhum indicativo, documental ou testemunhal, de que a autora tenha exercido qualquer função anterior a anotação de sua CTPS. Incabível a diferença salarial, sendo certo que todas as atividades desempenhadas estão ligadas à atividade do reclamado. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontra à disposição do empregador. A reclamante, ao ser contratada, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Indefiro. Horas extras e banco de horas A autora asseverou que extrapolava habitualmente a jornada diária e semanal sem a devida quitação ou compensação, postulando o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 1390/1461), holerites (fls. 1462/1529), acordos de compensação (fl. 1206), que corroboram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas em feriados e DSR semanais, inclusive coincidindo aos domingos, com observância dos limites celetistas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 0009 HORA EXTRA 60%; 0013 HORA EXTRA 100%; 0229 HORA EXTRA 60% MÊS ANTERIOR. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto não atrai a aplicação as Súmula 338, do C. TST, haja vista que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia à autora apontar eventuais diferenças de horas extras. A despeito da apresentação de planilha (fls. 3144/3281), a considero inservível como meio de prova de diferenças. Isso porque, em seus cálculos, a autora ignorou os dias em que laborou menos de 8 horas, sendo plenamente possível a compensação de jornada de alguns minutos dentro da mesma semana, o que ocorria. Ademais, considerou somente a carga horária diária, desconsiderando o módulo de 44 horas semanais. Acrescento que os demonstrativos apresentados pela parte autora utilizaram tabela de transformação de medidas de tempo em formato sexagesimal, o que não se pode admitir por não ser unidade padrão de medida do tempo, não se prestando para demonstrar diferenças válidas. Destarte, indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Adicional noturno A reclamada informa que todas as horas noturnas eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas com o adicional correspondente. Constam nos recibos de pagamento a quitação sob rubricas de adicional noturno: ADICIONAL NOTURNO 25%. A parte autora não cuidou de apontar nenhuma diferença válida e específica em seu favor, vez que as tabelas trazidas em réplica foram elaboradas em sistema sexagesimal, sem a demonstração analítica e escorreita de saldo inadimplido, razão pela qual indefiro o pedido em epígrafe e seus reflexos. Intervalos interjornada e entre semanas A autora postula o pagamento de intervalos interjornada (art. 66 da CLT) e entre semanas (art. 67 da CLT) supostamente violados (fls. 13-14). Contudo, a análise dos registros de controle de ponto demonstra que a fruição dos intervalos entre jornadas de 11 horas e do descanso semanal remunerado de 35 horas foi regularmente observada ao longo do contrato, não tendo a reclamante apontado violações concretas nos espelhos de ponto anexados. Indefiro o pedido principal e reflexos. Domingos e feriados Com relação ao descanso semanal coincidir com os domingos, a lei 605/49, em seu art. 1º, dispõe que o repouso semanal deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Assim, conquanto o ideal seja que o empregado usufrua de seu descanso semanal aos domingos, o que é mais benéfico para sua vida social e convívio familiar, a lei não estabeleceu essa obrigatoriedade, indicando apenas que se trata de uma preferência. É cediço que a reclamante trabalhava em regime de escala e que suas folgas nem sempre coincidam com o domingo. Porém, desde que preservado o dia de descanso, tenho que respeitados os preceitos legais. Considerados válidos os controles de jornada, verifico que a autora gozava de DSR semanal e folgas compensatórias regulares. Assim, indefiro o pagamento em dobro de domingos laborados. No tocante aos feriados, em que pese a autora tenha afirmado ter laborado nos feriados elencados na inicial (fls. 14-15), a análise dos controles de jornada permite verificar que os feriados indicados na exordial distinguem-se do indicado nos controles de ponto e das escalas cumpridas, inexistindo demonstração específica de diferenças de feriados não compensados ou não quitados, especialmente considerando a quitação de horas extras com acréscimo de 100%. Indefiro. Salário in natura A reclamante requereu a integração de valores relativos à habitação fornecida pela empresa, sustentando sua natureza salarial. A moradia era fornecida para a viabilização do trabalho e conveniência do serviço prestado aos restaurantes da reclamada, caracterizando-se como instrumento e condição para a consecução da atividade laboral ("para o trabalho"), e não como contraprestação econômica ("pelo trabalho"). Ademais, verifico que seu fornecimento não era integralmente gratuito, havendo desconto no salário da empregada, ainda que módico (fl. 15), o que descaracteriza a gratuidade exigida pelo art. 458 da CLT. Indefiro a integração do benefício habitacional e os reflexos pleiteados. Adicional de transferência A autora postulou o pagamento do adicional de transferência sob a alegação de sucessivas movimentações provisórias. O adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT é devido apenas nas transferências que possuam caráter de provisoriedade. No caso concreto, restou evidenciado que as alterações de lotação ocorreram em caráter definitivo, com a fixação da empregada nas unidades de destino por períodos contínuos, sem qualquer ânimo ou perspectiva de retorno à localidade de origem. Destaco que as mudanças de domicílio não foram feitas com previsão de retorno (pelo contrário, a autora nunca retornou à cidade trabalhada anteriormente) e que elas eram realizadas conforme manifestação de vontade da autora de preenchimento de vaga em outra filial, e não por determinação unilateral da ré. Tratando-se de transferências definitivas, indefiro o pedido de pagamento do adicional de transferência e seus consectários. Adicional de insalubridade A reclamante sustentou que laborou exposta à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Foi realizada perícia técnica (fls. 3310-3348), que constatou: Apenas no período de 03/07/2017 a 31/03/2023, são consideradas insalubres de grau máximo (40%), conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres e o anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo (fls. 3375/3384). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), restrito ao período imprescrito de 29/09/2020 a 31/03/2023. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno. Não há falar em reflexos em DSR, eis que se trata de parcela com base de cálculo mensal. Indefiro os reflexos em salário in natura, vez que não caracterizado, e em gratificação/produtividade, gorjetas/taxa de serviço e gratificações, por não comprovada sua fixação com base no salário. Indenização por assédio e danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas de metas, tratamento humilhante por gestores, condições inadequadas de moradia e invasão de privacidade nas inspeções do alojamento. Em relação às cobranças de trabalho e fiscalizações de moradia, os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo. A empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades e zelar pela ordem nas dependências coletivas, não restando comprovado que era dispensado à reclamante qualquer tipo de tratamento vexatório, humilhante ou diferenciado dos demais empregados. Os fatos não repercutiram de forma a causar dano à honra e à imagem da reclamante, configurando mero dissabor do cotidiano que não autoriza a reparação civil. Indefiro o pedido de indenização por danos morais e assédio moral. Multas convencionais Indefiro o pleito de multas convencionais, porquanto foram indeferidos os pedidos de diferenças de horas extras e adicional noturno. Indícios de litigância abusiva A reclamada suscita a existência de indícios de litigância abusiva com base em recomendações institucionais (fls. 1126/1127). Contudo, não se vislumbra conduta processual ilícita, fraudulenta ou predatória na propositura da presente demanda, inexistindo elementos objetivos que infirmem a regularidade da atuação processual da parte autora. Indefiro. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que os autos confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.743,19 (fl. 44). Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamada, vencida no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 29/09/2020, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A a pagar à reclamante CAMILA VIEIRA PINTO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno, restrito ao período imprescrito de 29/09/2020 a 31/03/2023. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA VIEIRA PINTO
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002377-41.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: CAMILA VIEIRA PINTO RECLAMADO: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecbcc2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002377-41.2025.5.02.0204 Ao dia 04 do mês de setembro de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por CAMILA VIEIRA PINTO contra MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.. I - RELATÓRIO CAMILA VIEIRA PINTO ajuizou reclamação trabalhista em face de MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 03/07/2017 a 30/09/2025 (com projeção do aviso prévio), exerceu as funções de garçonete, recepcionista e coordenadora de salão, tendo sido dispensada sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.743,19 mais gratificações e gorjetas; sua CTPS e remuneração foram atualizadas após a efetiva promoção de recepcionista para coordenadora de salão, fazendo jus a diferenças salariais; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes e sem observância dos intervalos interjornadas; não recebeu o adicional noturno corretamente; laborou em domingos e feriados sem a devida paga; recebia habitação como salário in natura; faz jus ao adicional de transferência; laborava em condições insalubres sem o correto pagamento do adicional; sofreu assédio moral e dano moral decorrentes de gestão por estresse, condições de moradia e invasão de privacidade; e requer o pagamento de multas convencionais. Requer o pagamento dos haveres correspondentes. Deu à causa o valor de R$ 394.879,80 e juntou documentos. A reclamada juntou defesa e documentos. Manifestação da reclamante sobre a defesa e documentos. Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade, com posteriores esclarecimentos. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas. Razões finais através de memoriais pelas partes. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Limitação do julgamento aos pedidos A julgadora apreciará a demanda nos limites estabelecidos pelos pedidos declinados na petição inicial (artigos 141 e 492 do CPC). No entanto, quanto aos valores indicados nos pedidos, estas são meras estimativas. A apuração do quantum debeatur somente ocorrerá no momento da liquidação da sentença, com efetiva participação da reclamada na fase quantificativa (art. 879 da CLT). Logo, os valores a serem liquidados podem ficar aquém ou além dos estimados pela parte na petição inicial. Aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho A parte autora requer a aplicação das normas coletivas das localidades onde prestou serviços (fl. 5). A representação sindical e a aplicabilidade das convenções coletivas decorrem da base territorial do local da prestação laboral, razão pela qual serão observados os instrumentos normativos vigentes e pertinentes a cada localidade em que os serviços foram efetivamente prestados. Prescrição Quinquenal Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 29/09/2020 nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 29/09/2025. Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014. Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02. Protestos O patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da reclamante. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no Processo do Trabalho a oitiva pessoal dos litigantes constitui faculdade do juiz (art. 848 da CLT), a quem o legislador conferiu amplos poderes na direção do processo (art. 765 da CLT). O patrono da reclamante também protestou contra o indeferimento da oitiva de suas testemunhas por videoconferência, o que foi indeferido, tendo em vista que na audiência anterior (fl. 300), restou consignado que as testemunhas viriam independentemente de intimação. Mantenho os indeferimentos. Diferença salarial por alteração de função O reclamante alegou que além de exercer as funções para as quais fora contratado, exerceu a função de coordenadora de salão em período anterior à sua anotação e requereu o pagamento de diferenças salariais e reflexos. Não há nos autos nenhum indicativo, documental ou testemunhal, de que a autora tenha exercido qualquer função anterior a anotação de sua CTPS. Incabível a diferença salarial, sendo certo que todas as atividades desempenhadas estão ligadas à atividade do reclamado. Ademais, as funções eram exercidas dentro da jornada de trabalho, quando o empregado se encontra à disposição do empregador. A reclamante, ao ser contratada, obrigou-se a realizar todos os serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456 da CLT. Indefiro. Horas extras e banco de horas A autora asseverou que extrapolava habitualmente a jornada diária e semanal sem a devida quitação ou compensação, postulando o pagamento de horas extraordinárias e reflexos. A reclamada contestou a jornada e informou que na eventualidade de prestação de horas extras, todas elas foram pagas ou compensadas. Juntou cartões de ponto (fls. 1390/1461), holerites (fls. 1462/1529), acordos de compensação (fl. 1206), que corroboram a jornada por ela afirmada. Analisando os cartões de ponto, verifico pequenas variações nas entradas e saídas, folgas em feriados e DSR semanais, inclusive coincidindo aos domingos, com observância dos limites celetistas. O fato de os cartões de ponto trazidos aos autos pela reclamada não estarem assinados de forma concreta não é, por si só, elemento indicativo de que os horários constantes estão incorretos ou inválidos. A ausência de assinatura do empregado nos controles de ponto não é suficiente, por si só, para retirar o seu valor probatório, pois o artigo 74, § 2º, da CLT somente exige a anotação da hora de entrada e saída seja feita em registro manual, mecânico ou eletrônico, não fazendo nenhuma previsão de que o cartão de ponto, para ter validade, tem de ser assinado pelo empregado. Nos holerites, constam pagamentos sob as seguintes rubricas: 0009 HORA EXTRA 60%; 0013 HORA EXTRA 100%; 0229 HORA EXTRA 60% MÊS ANTERIOR. Restou comprovado que os cartões de ponto eram anotados corretamente. Importante destacar que, nos termos do parágrafo único do art. 59-B da CLT, a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto não atrai a aplicação as Súmula 338, do C. TST, haja vista que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. A fim de se evitar desarrazoados embargos declaratórios registro que a ausência de pequeno período dos cartões de ponto ou em que se verifica a uniformidade de algum horário por curto espaço de tempo não atrai a aplicação da Súmula 338, do C. TST, destacando que todo o conjunto probatório dos autos converge pela regularidade da quitação das horas prestadas em período extraordinário ao longo do restante do pacto laboral. Diante desse cenário fático, competia à autora apontar eventuais diferenças de horas extras. A despeito da apresentação de planilha (fls. 3144/3281), a considero inservível como meio de prova de diferenças. Isso porque, em seus cálculos, a autora ignorou os dias em que laborou menos de 8 horas, sendo plenamente possível a compensação de jornada de alguns minutos dentro da mesma semana, o que ocorria. Ademais, considerou somente a carga horária diária, desconsiderando o módulo de 44 horas semanais. Acrescento que os demonstrativos apresentados pela parte autora utilizaram tabela de transformação de medidas de tempo em formato sexagesimal, o que não se pode admitir por não ser unidade padrão de medida do tempo, não se prestando para demonstrar diferenças válidas. Destarte, indefiro o pedido de pagamento de horas extras. Adicional noturno A reclamada informa que todas as horas noturnas eventualmente trabalhadas foram devidamente quitadas com o adicional correspondente. Constam nos recibos de pagamento a quitação sob rubricas de adicional noturno: ADICIONAL NOTURNO 25%. A parte autora não cuidou de apontar nenhuma diferença válida e específica em seu favor, vez que as tabelas trazidas em réplica foram elaboradas em sistema sexagesimal, sem a demonstração analítica e escorreita de saldo inadimplido, razão pela qual indefiro o pedido em epígrafe e seus reflexos. Intervalos interjornada e entre semanas A autora postula o pagamento de intervalos interjornada (art. 66 da CLT) e entre semanas (art. 67 da CLT) supostamente violados (fls. 13-14). Contudo, a análise dos registros de controle de ponto demonstra que a fruição dos intervalos entre jornadas de 11 horas e do descanso semanal remunerado de 35 horas foi regularmente observada ao longo do contrato, não tendo a reclamante apontado violações concretas nos espelhos de ponto anexados. Indefiro o pedido principal e reflexos. Domingos e feriados Com relação ao descanso semanal coincidir com os domingos, a lei 605/49, em seu art. 1º, dispõe que o repouso semanal deve ser concedido preferencialmente aos domingos. Assim, conquanto o ideal seja que o empregado usufrua de seu descanso semanal aos domingos, o que é mais benéfico para sua vida social e convívio familiar, a lei não estabeleceu essa obrigatoriedade, indicando apenas que se trata de uma preferência. É cediço que a reclamante trabalhava em regime de escala e que suas folgas nem sempre coincidam com o domingo. Porém, desde que preservado o dia de descanso, tenho que respeitados os preceitos legais. Considerados válidos os controles de jornada, verifico que a autora gozava de DSR semanal e folgas compensatórias regulares. Assim, indefiro o pagamento em dobro de domingos laborados. No tocante aos feriados, em que pese a autora tenha afirmado ter laborado nos feriados elencados na inicial (fls. 14-15), a análise dos controles de jornada permite verificar que os feriados indicados na exordial distinguem-se do indicado nos controles de ponto e das escalas cumpridas, inexistindo demonstração específica de diferenças de feriados não compensados ou não quitados, especialmente considerando a quitação de horas extras com acréscimo de 100%. Indefiro. Salário in natura A reclamante requereu a integração de valores relativos à habitação fornecida pela empresa, sustentando sua natureza salarial. A moradia era fornecida para a viabilização do trabalho e conveniência do serviço prestado aos restaurantes da reclamada, caracterizando-se como instrumento e condição para a consecução da atividade laboral ("para o trabalho"), e não como contraprestação econômica ("pelo trabalho"). Ademais, verifico que seu fornecimento não era integralmente gratuito, havendo desconto no salário da empregada, ainda que módico (fl. 15), o que descaracteriza a gratuidade exigida pelo art. 458 da CLT. Indefiro a integração do benefício habitacional e os reflexos pleiteados. Adicional de transferência A autora postulou o pagamento do adicional de transferência sob a alegação de sucessivas movimentações provisórias. O adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT é devido apenas nas transferências que possuam caráter de provisoriedade. No caso concreto, restou evidenciado que as alterações de lotação ocorreram em caráter definitivo, com a fixação da empregada nas unidades de destino por períodos contínuos, sem qualquer ânimo ou perspectiva de retorno à localidade de origem. Destaco que as mudanças de domicílio não foram feitas com previsão de retorno (pelo contrário, a autora nunca retornou à cidade trabalhada anteriormente) e que elas eram realizadas conforme manifestação de vontade da autora de preenchimento de vaga em outra filial, e não por determinação unilateral da ré. Tratando-se de transferências definitivas, indefiro o pedido de pagamento do adicional de transferência e seus consectários. Adicional de insalubridade A reclamante sustentou que laborou exposta à agente insalubre, não recebendo, contudo, o respectivo adicional. Foi realizada perícia técnica (fls. 3310-3348), que constatou: Apenas no período de 03/07/2017 a 31/03/2023, são consideradas insalubres de grau máximo (40%), conforme estabelece a Norma Regulamentadora nº 15 – Atividades e Operações Insalubres e o anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Em seus esclarecimentos, a perita ratificou integralmente o laudo (fls. 3375/3384). Assim, por se tratar de prova eminentemente técnica, acolho as conclusões da perícia e defiro o pedido de pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), restrito ao período imprescrito de 29/09/2020 a 31/03/2023. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. Por serem habituais, defiro os reflexos do adicional de insalubridade em: aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno. Não há falar em reflexos em DSR, eis que se trata de parcela com base de cálculo mensal. Indefiro os reflexos em salário in natura, vez que não caracterizado, e em gratificação/produtividade, gorjetas/taxa de serviço e gratificações, por não comprovada sua fixação com base no salário. Indenização por assédio e danos morais O dano moral pressupõe um ato ilícito que afete a esfera psíquica da vítima, com ofensa direta aos seus direitos extrapatrimoniais. Exige que a agressão ultrapasse as barreiras de acontecimentos cotidianos e sua alegação deve vir acompanhada de robusta prova que evidencie dor, vexame, humilhação que exceda mero dissabor, aborrecimento, mágoa ou irritação. A autora alegou fazer jus à indenização por danos morais em razão de cobranças excessivas de metas, tratamento humilhante por gestores, condições inadequadas de moradia e invasão de privacidade nas inspeções do alojamento. Em relação às cobranças de trabalho e fiscalizações de moradia, os fatos narrados constituem direito da reclamada de orientar seus funcionários e fazer uso de seu poder diretivo. A empresa ré tem pleno direito de gerir a administração de suas atividades e zelar pela ordem nas dependências coletivas, não restando comprovado que era dispensado à reclamante qualquer tipo de tratamento vexatório, humilhante ou diferenciado dos demais empregados. Os fatos não repercutiram de forma a causar dano à honra e à imagem da reclamante, configurando mero dissabor do cotidiano que não autoriza a reparação civil. Indefiro o pedido de indenização por danos morais e assédio moral. Multas convencionais Indefiro o pleito de multas convencionais, porquanto foram indeferidos os pedidos de diferenças de horas extras e adicional noturno. Indícios de litigância abusiva A reclamada suscita a existência de indícios de litigância abusiva com base em recomendações institucionais (fls. 1126/1127). Contudo, não se vislumbra conduta processual ilícita, fraudulenta ou predatória na propositura da presente demanda, inexistindo elementos objetivos que infirmem a regularidade da atuação processual da parte autora. Indefiro. Ofícios Indefiro, por ora, a expedição dos ofícios requeridos, pois não se configurou infração legal que devesse ser apurada ou punida pelos órgãos apontados na inicial. Justiça gratuita A reclamada alega que o requerimento de justiça gratuita deve ser indeferido, afirmando que a reclamante não comprovou perceber salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Verifico que os autos confirmam que a autora recebeu como último salário o valor de R$ 2.743,19 (fl. 44). Assim, tendo em vista o salário recebido pela reclamante durante o pacto laboral, reputo preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º da CLT e defiro o pedido de justiça gratuita à reclamante. Honorários advocatícios Condeno a parte reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios em 5% sobre o valor que sucumbiu, o que deverá ser apurado com base no valor dado à causa e o valor que lhe foi deferido. No entanto, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os honorários ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766 e interpretação conforme com redução de texto dada ao art. 791-A, § 4º, CLT, pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 000147-84.2018.5.14.0000, ambos de observância vinculante por força do disposto no art. 927, I e V, CPC. Com relação a reclamada, condeno ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 5% sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348, da SDI-1 do TST). Quanto aos pedidos em que o reclamante sucumbiu apenas na amplitude ou na mensuração de sua pretensão, não há falar-se em sucumbência, na forma do parágrafo único do art. 86 do CPC, aplicável supletivamente, na forma do art. 10 do CPC. Honorários periciais A reclamada, vencida no objeto da perícia, deverá arcar com seus honorários, ora arbitrados em R$ 3.000,00, atualizáveis segundo a Orientação Jurisprudencial 198 da SDI-I do TST, a partir desta data. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo extintas, com resolução de mérito, as pretensões anteriores a 29/09/2020, nos termos do art. 487, II do CPC; julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na reclamação trabalhista, para condenar MADERO INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A a pagar à reclamante CAMILA VIEIRA PINTO, conforme fundamentação acima, que passa integrar este dispositivo, as seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade em grau máximo, com reflexos em aviso prévio indenizado, férias com 1/3, 13º salários, FGTS com 40%, horas extras e adicional noturno, restrito ao período imprescrito de 29/09/2020 a 31/03/2023. Conforme decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, bem como observadas as modificações introduzidas pela Lei no 14.905/2024 ao Código Civil, serão aplicados os seguintes critérios para atualização: a) na fase pré-processual o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos, acrescido da taxa de juros de mora equivalentes à TRD, pro rata die (art. 39, caput, Lei no 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 30/08/2024 apenas a taxa SELIC como índice composto de atualização monetária e juros de mora, tendo em vista que os juros compõem a base da SELIC. c) a partir de 31/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389, parágrafo único, CC), acrescido dos juros de mora equivalentes à SELIC deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero caso a taxa apurada apresente resultado negativo (art. 406, § 1º e § 3º do Código Civil). Fixo como época própria de incidência dos índices de atualização monetária o mês subsequente ao da prestação dos serviços ou aquele em que ocorreu o vencimento da obrigação (Súmula 381, TST), à exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439, TST). Conforme determinação do § 3º do art. 832 da CLT, discriminam-se as seguintes verbas como de natureza indenizatória: reflexos em férias com 1/3 e multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos de FGTS. Para os recolhimentos previdenciários fica autorizado o desconto da quota parte do reclamante. Os recolhimentos deverão observar o que dispõe os arts. 201 e 214 do Decreto 3048/99. O cálculo far-se-á mês a mês, com respeito aos percentuais e tetos previstos na legislação própria. Nos termos do art. 12-A, §1º da Lei 7.713/88, alterada pela Lei 12.350/10, o Imposto de Renda será: “calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito”. Não haverá incidência de imposto de renda sobre os juros, consoante entendimento do TST consolidado na OJ 400 da SDI-I. Justiça gratuita, honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Ficam as partes advertidas para a previsão contida nos artigos 1026 do CPC, inclusive sobre a possibilidade de aplicação de multa, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o decidido. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 300,00, calculadas sobre o valor arbitrado provisoriamente à condenação de R$ 15.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
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