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1002377-05.2019.8.11.0025

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE JUÍNA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JUÍNA DECISÃO Processo: 1002377-05.2019.8.11.0025. IMPUGNANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB IMPUGNADO: FRIGORIFICO RS LTDA - ME Trata-se de embargos de declaração opostos por FRIGORÍFICO RS LTDA - ME em face da decisão interlocutória que converteu em penhora o montante de R$ 234.098,45 (duzentos e trinta e quatro mil, noventa e oito reais e quarenta e cinco centavos), bloqueado e transferido via SISBAJUD, ante a ausência de manifestação tempestiva da executada, determinando a intimação da exequente para se manifestar sobre a satisfação parcial e para que, caso pretenda o levantamento, comprove os requisitos do art. 521 do Código de Processo Civil ou preste caução idônea. Em suas razões recursais, a executada embargante sustenta a existência de omissão quanto à necessidade de suspensão do procedimento em razão da afetação do Tema Repetitivo n.º 1.250 do Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de que pende de apreciação o Agravo em Recurso Especial interposto. Aponta, ainda, contradição e omissão quanto à incidência do art. 521, IV, e de seu parágrafo único, do Código de Processo Civil, defendendo que não cabe dispensa de caução diante do risco manifesto de grave dano de incerta reparação, pugnando pela atribuição de efeitos infringentes para obstar o prosseguimento dos atos executivos ou manter expressamente a exigência de caução. A parte exequente apresentou resposta aos aclaratórios, rechaçando a existência dos vícios apontados e noticiando que o pedido de efeito suspensivo formulado no bojo do Agravo em Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça foi expressamente indeferido pela Presidência daquela Corte Superior, requerendo a rejeição dos embargos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Consoante disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual o magistrado deveria se pronunciar, ou ainda para corrigir erro material. Pois bem. Da detida análise dos autos e dos fundamentos expendidos pela embargante, verifica-se que não se constata a presença de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, traduzindo a insurgência mero inconformismo com o teor do provimento judicial prolatado. No tocante à alegada omissão quanto ao sobrestamento pelo Tema n.º 1.250 do STJ, anoto que a conversão da indisponibilidade em penhora decorreu da estrita aplicação do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil, em virtude da inércia da executada após regular intimação na forma do art. 854, § 3º, do CPC. Aliado a isso, cumpre salientar que o cumprimento provisório de sentença é expressamente autorizado pelo art. 520, caput, do Código de Processo Civil, correndo por iniciativa e responsabilidade do exequente quando a decisão exequenda for impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. No caso, colhe-se dos autos que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça indeferiu formalmente a tutela provisória que objetivava a concessão de efeito suspensivo ao AREsp n.º 3.151.598/MT. Na oportunidade, a Corte Superior destacou expressamente que a controvérsia objeto do recurso versa sobre a forma de quantificação da verba honorária (à luz do Tema 1.076/STJ) e não sobre o cabimento em si, inexistindo óbice ao regular trâmite do cumprimento provisório de sentença. Quanto à alegada contradição e omissão relativas ao art. 521 do Código de Processo Civil, melhor sorte não assiste à embargante. Ocorre que o pronunciamento embargado não autorizou qualquer levantamento automático e desprovido de garantias, tendo consignado com clareza, em seu item III, que eventual pretensão liberatória exigirá da exequente a estrita demonstração dos requisitos do art. 521 do CPC para a dispensa da garantia ou a efetiva prestação de caução nos autos, em consonância com o art. 520, IV, do CPC. Destarte, a questão pertinente à higidez da caução ou à eventual dispensa será examinada a tempo e modo oportunos, no momento em que houver pedido concreto de levantamento formulado pela credora, oportunizando-se o contraditório, razão pela qual não há vício integrativo a ser sanado. Com tais considerações, ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Preclusa a presente decisão, intime-se a exequente para que dê cumprimento ao item II e, querendo, ao item III da decisão embargada, no prazo remanescente de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juína/MT, data registrada no sistema. LAÍS PARANHOS PITA Juíza Substituta

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