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1002376-66.2026.8.13.0074

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Sentença

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002376-66.2026.8.13.0074/MG EXEQUENTE: SIMOES AMARAL CLINICA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROVETERINARIOS LTDA ADVOGADO(A): PAULO VÍTOR ALVARENGA LACERDA (OAB MG218001) ADVOGADO(A): DANIEL SILVA JUNIOR (OAB MG223102) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por SIMÕES AMARAL CLÍNICA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROVETERINÁRIOS LTDA em face de ALESSANDRA BÁRBARA DA SILVA MARX, com base na Fatura de Serviços e Produtos anexada aos autos em evento 1, DOC5. É o relatório. Decido. O processo de execução constitui atividade de satisfação de um direito já certificado em um título, representando uma das formas mais enérgicas de intervenção do Estado no patrimônio do particular. Por essa razão, rege-se pelo princípio nulla executio sine titulo — não há execução sem título —, o que significa que sua instauração depende, invariavelmente, da apresentação de um documento ao qual a lei atribua força executiva. O legislador ordinário, ao elencar no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC) os títulos executivos extrajudiciais, o fez em caráter taxativo (numerus clausus). Não se trata de um rol exemplificativo, mas de uma lista fechada e restrita. Essa opção legislativa visa conferir segurança jurídica às relações sociais, permitindo que apenas documentos revestidos de especial solenidade e certeza possam autorizar a imediata invasão do patrimônio do devedor, suprimindo-se a fase de conhecimento. No caso em apreço, a parte exequente busca amparar sua pretensão em uma "Fatura de Serviços e Produtos". Tal documento, por sua natureza, é um documento particular. Para que fosse alçado à condição de título executivo, deveria se amoldar a uma das hipóteses legais, notadamente àquela prevista no inciso III do referido artigo 784, que exige, para o documento particular, a assinatura do devedor e de 2 (duas) testemunhas. Da simples análise do documento que instrui a inicial, constata-se a ausência de um requisito formal essencial: as assinaturas das testemunhas instrumentárias. Essa omissão legal despoja o documento da força executiva que o autor pretende lhe atribuir. A fatura, nestes moldes, representa um mero indício de prova da relação negocial, mas não um título hábil a inaugurar a via executiva. Configura-se, pois, a inadequação da via eleita. O credor, munido de tal documento, deveria ter se valido das vias cognitivas, como a Ação de Cobrança ou, mais apropriadamente, a Ação Monitória (art. 700, I, CPC). Nesses procedimentos, se oportuniza ao devedor o contraditório e a ampla defesa sobre a própria existência e os termos do débito antes de se constituir um título executivo (neste caso, judicial). Ao ajuizar diretamente a execução, a parte exequente suprime indevidamente a fase de conhecimento, o que é inadmissível quando não se está diante de um título executivo extrajudicial perfeito e acabado. A ausência de título válido acarreta a nulidade insanável da execução, conforme expressamente prevê o art. 803, I, do CPC, impondo-se a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC). Ante o exposto, por verificar que o documento que instrui a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 784 do Código de Processo Civil, carecendo de força executiva, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, I, e 485, IV, do CPC. Sem custas e honorários até esta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

  2. Lista de distribuição

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho · Outros

    Processo 1002376-66.2026.8.13.0074 distribuido para 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho na data de 02/09/2026.

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