Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002374-74.2024.5.02.0381 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BAIA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8b4e38b) proferido nos autos do processo 1002374-74.2024.5.02.0381 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002374-74.2024.5.02.0381 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. II. Em relação as questões ventiladas nos embargos declaratórios, a Corte Regional expressamente consignou que a parte executada “praticou ato incompatível com o intento de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC”. Apontou, ainda, que “a questão alhures precede a análise do mérito recursal, inclusive no que tange à arguição de prescrição como matéria prejudicial” e que, “engendrada conduta que não se coaduna com a vontade de insurgir-se posteriormente, extingue-se, por corolário, o direito de impugnar a r. decisão hostilizada nesta instância revisora, tornando inviável a deliberação das razões de fundo”. Contata-se, assim, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRECLUSÃO. SÚMULA 297 DO TST. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmulas 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002374-74.2024.5.02.0381, em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BAIA SILVA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada: As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Idb604795; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id e159586). Regular a representação processual (Id 83fc1c2 ). O juízo está garantido (Id 44f81d9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: “[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DEPRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional por omissão na medida em que o Tribunal Regional não se manifestou acerca “(i) à natureza do pedido de dilação de prazo como medida destinada exclusivamente à garantia do juízo; (ii) à impossibilidade de reconhecimento de preclusão consumativa em matéria de ordem pública; e (iii) ao erro material na interpretação dos atos processuais praticados pela Recorrente”. Reitera a apontada violação dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT. Ao exame. De início, por aplicação do disposto na Súmula 459 do TST, a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ficará adstrita à alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República. Por consequência, não há falar em nulidade com fulcro no art. 5º, II, da Carta Magna. Ademais, observa-se dos embargos opostos que nele a insurgência da parte restou limitada à aplicação da Súmula 153 e ao fato da prescrição ser matéria de ordem pública. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República. Em relação as questões ventiladas nos embargos declaratórios, contata-se que, quanto à preclusão, a Corte Regional expressamente consignou que “ao reputar escorreitos os cálculos obreiros e pugnar pela dilação de prazo para pagamento, em duas oportunidades e sem qualquer ressalva, praticou, a executada, ato incompatível com o intento de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC”. Apontou, ainda, que “a questão alhures precede a análise do mérito recursal, inclusive no que tange à arguição de prescrição como matéria prejudicial” e que “engendrada conduta que não se coaduna com a vontade de insurgir-se posteriormente, extingue-se, por corolário, o direito de impugnar a r. decisão hostilizada nesta instância revisora, tornando inviável a deliberação das razões de fundo”. Constata-se, portanto, inócua qualquer pretensão da parte agravante em ver desconstituída a decisão. Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECLUSÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A parte agravante alega que “o contrato de trabalho do substituído foi encerrado em 19/12/2014, ao passo que a ação coletiva foi ajuizada apenas em 20/03/2019”. Afirma que “a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão” e que “o mero pedido de dilação de prazo para pagamento não pode ser interpretado como renúncia tácita à prescrição ou concordância com os valores executados”. Sustenta que “acórdão recorrido acabou por criar restrição não prevista em lei”. Reitera a aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão jurídica federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência. É o que ocorre nos presentes autos. Senão, vejamos. O Tribunal de origem, em despacho de amissibilidade, consignou que “Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297”. No acórdão regional, expressamente registrou que “o reputar escorreitos os cálculos obreiros e pugnar pela dilação de prazo para pagamento, em duas oportunidades e sem qualquer ressalva, praticou, a executada, ato incompatível com o intento de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC”. Assim, diante da aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a renúncia tácita restou configurada e, consequentemente, estabelecida a coisa julgada quanto à exigibilidade e ao dimensionamento do crédito trabalhista, razão pela qual o agravo de petição sequer foi conhecido. Assim, não há como afastar o óbice processual. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614420021100000180894541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614420021100000180894541?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002374-74.2024.5.02.0381 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: DIOGO HENRIQUE BAIA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (8b4e38b) proferido nos autos do processo 1002374-74.2024.5.02.0381 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002374-74.2024.5.02.0381 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/abm/csn/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC. II. Em relação as questões ventiladas nos embargos declaratórios, a Corte Regional expressamente consignou que a parte executada “praticou ato incompatível com o intento de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC”. Apontou, ainda, que “a questão alhures precede a análise do mérito recursal, inclusive no que tange à arguição de prescrição como matéria prejudicial” e que, “engendrada conduta que não se coaduna com a vontade de insurgir-se posteriormente, extingue-se, por corolário, o direito de impugnar a r. decisão hostilizada nesta instância revisora, tornando inviável a deliberação das razões de fundo”. Contata-se, assim, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PRECLUSÃO. SÚMULA 297 DO TST. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (Súmulas 297 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, é inviável o exame da transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002374-74.2024.5.02.0381, em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO e são AGRAVADOS DIOGO HENRIQUE BAIA SILVA e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA MOVIMENTACAO DE MERCADORIASEM GERAL E AUX. NA ADM. EM GERAL DE SAO PAULO. Trata-se de agravo interno interposto pela parte reclamada em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão agravada está assim fundamentada: As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/10/2025 - Idb604795; recurso apresentado em 11/11/2025 - Id e159586). Regular a representação processual (Id 83fc1c2 ). O juízo está garantido (Id 44f81d9 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DOTRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297, do TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Nesse sentido: “[...] RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DEPRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. Não houve pronunciamento no acórdão do Regional sobre a matéria de fundo tratada no recurso de revista denegado (diferenças salariais - professor), em face do não conhecimento do respectivo recurso ordinário por incidência de óbice processual. Incidência da Súmula nº 297 do TST e inviabilizado o atendimento dos requisitos de recorribilidade previstos nos incisos I a III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10733-22.2021.5.15.0042, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 01/12/2023). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Ante os termos da decisão agravada e à luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC, 896, § 14, da CLT e 255, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. A parte agravante alega que há nulidade por negativa de prestação jurisdicional por omissão na medida em que o Tribunal Regional não se manifestou acerca “(i) à natureza do pedido de dilação de prazo como medida destinada exclusivamente à garantia do juízo; (ii) à impossibilidade de reconhecimento de preclusão consumativa em matéria de ordem pública; e (iii) ao erro material na interpretação dos atos processuais praticados pela Recorrente”. Reitera a apontada violação dos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT. Ao exame. De início, por aplicação do disposto na Súmula 459 do TST, a análise da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ficará adstrita à alegação de ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República. Por consequência, não há falar em nulidade com fulcro no art. 5º, II, da Carta Magna. Ademais, observa-se dos embargos opostos que nele a insurgência da parte restou limitada à aplicação da Súmula 153 e ao fato da prescrição ser matéria de ordem pública. Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois o acórdão regional está devidamente fundamentado e não há ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República. Em relação as questões ventiladas nos embargos declaratórios, contata-se que, quanto à preclusão, a Corte Regional expressamente consignou que “ao reputar escorreitos os cálculos obreiros e pugnar pela dilação de prazo para pagamento, em duas oportunidades e sem qualquer ressalva, praticou, a executada, ato incompatível com o intento de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC”. Apontou, ainda, que “a questão alhures precede a análise do mérito recursal, inclusive no que tange à arguição de prescrição como matéria prejudicial” e que “engendrada conduta que não se coaduna com a vontade de insurgir-se posteriormente, extingue-se, por corolário, o direito de impugnar a r. decisão hostilizada nesta instância revisora, tornando inviável a deliberação das razões de fundo”. Constata-se, portanto, inócua qualquer pretensão da parte agravante em ver desconstituída a decisão. Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte agravante. Nego provimento ao agravo interno. 2.2. PRESCRIÇÃO BIENAL. PRECLUSÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE NATUREZA PROCESSUAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 297 DO TST. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE A parte agravante alega que “o contrato de trabalho do substituído foi encerrado em 19/12/2014, ao passo que a ação coletiva foi ajuizada apenas em 20/03/2019”. Afirma que “a prescrição constitui matéria de ordem pública, podendo ser arguida em qualquer fase do processo, não se sujeitando à preclusão” e que “o mero pedido de dilação de prazo para pagamento não pode ser interpretado como renúncia tácita à prescrição ou concordância com os valores executados”. Sustenta que “acórdão recorrido acabou por criar restrição não prevista em lei”. Reitera a aponta violação dos arts. 5º, II, e 7º, XXIX, da Constituição da República. Ao exame. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. Cumpre destacar que o vocábulo “causa”, a que se refere o art. 896-A, caput, da CLT, não tem o significado estrito de lide, mas de qualquer questão jurídica federal ou constitucional passível de apreciação em recurso de revista. Enfim, a questão jurídica deve ser apta a individualizar uma categoria jurídica ou um problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. O exame prévio da transcendência da causa pressupõe, desse modo, a possibilidade de intelecção da questão devolvida a esta Corte Superior, o que somente se viabiliza ante a constatação de que o recurso de revista atende não só os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, mas também os pressupostos intrínsecos de natureza processual. A não observância dos pressupostos de admissibilidade de natureza processual do recurso de revista torna impossível a compreensão da vexata quaestio e, em razão disso, a emissão de um juízo positivo de transcendência. É o que ocorre nos presentes autos. Senão, vejamos. O Tribunal de origem, em despacho de amissibilidade, consignou que “Como o Regional não conheceu do agravo de petição interposto, as matérias nele deduzidas não foram examinadas pelo acórdão regional, de forma que incide a Súmula 297”. No acórdão regional, expressamente registrou que “o reputar escorreitos os cálculos obreiros e pugnar pela dilação de prazo para pagamento, em duas oportunidades e sem qualquer ressalva, praticou, a executada, ato incompatível com o intento de recorrer, nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC”. Assim, diante da aplicação do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a renúncia tácita restou configurada e, consequentemente, estabelecida a coisa julgada quanto à exigibilidade e ao dimensionamento do crédito trabalhista, razão pela qual o agravo de petição sequer foi conhecido. Assim, não há como afastar o óbice processual. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada – tema da causa –, inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno, e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614420021100000180894541. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614420021100000180894541?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- DIOGO HENRIQUE BAIA SILVA