Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002374-19.2026.8.26.0597 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - D.A.L.S. - - F.C.A. - Vistos. Determino às partes que promovam a regularização do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a inclusão da menor M.A.L.C. no polo ativo da demanda e a retificação da qualificação de D.A.L. dos S., para que passe a constar como sua representante legal, sob pena de indeferimento da inicial. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo as partes autora, no mesmo prazo acima indicado e sob pena de indeferimento da inicial trazer aos autos: a) para fins de verificação da autenticidade e regularidade das procurações eletronicamente assinadas pelos requerentes, juntar aos autos os respectivos comprovantes ou relatórios de assinaturas emitido pela plataforma utilizada (ambos os requerentes), contendo os dados necessários à validação do documento, bem como a identificação dos signatários. Tal providência é necessária para possibilitar a conferência da autoria, integridade e validade dos documentos apresentados; b) apresentem a minuta de acordo devidamente assinada por todas as partes e respectivos patronos, com aposição de assinatura em todas as páginas do instrumento, a fim de resguardar a integridade do documento e a inequívoca manifestação de vontade dos signatários, ainda se assinatura digital, o respectivo comprovante ou relatório de assinaturas emitido pela plataforma utilizada; e c) trazer aos autos o comprovante de residência atualizado em nome da representante legal da menor, comprovando, desta maneira, estarem domiciliadas junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)". Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a demandante figure como locatária. Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Intime-se. - ADV: PATRICK DE MATTOS MARCELO (OAB 531816/SP), PATRICK DE MATTOS MARCELO (OAB 531816/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.