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1002374-19.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002374-19.2026.8.26.0597 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - D.A.L.S. - - F.C.A. - Vistos. Determino às partes que promovam a regularização do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a inclusão da menor M.A.L.C. no polo ativo da demanda e a retificação da qualificação de D.A.L. dos S., para que passe a constar como sua representante legal, sob pena de indeferimento da inicial. Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Sem prejuízo, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo as partes autora, no mesmo prazo acima indicado e sob pena de indeferimento da inicial trazer aos autos: a) para fins de verificação da autenticidade e regularidade das procurações eletronicamente assinadas pelos requerentes, juntar aos autos os respectivos comprovantes ou relatórios de assinaturas emitido pela plataforma utilizada (ambos os requerentes), contendo os dados necessários à validação do documento, bem como a identificação dos signatários. Tal providência é necessária para possibilitar a conferência da autoria, integridade e validade dos documentos apresentados; b) apresentem a minuta de acordo devidamente assinada por todas as partes e respectivos patronos, com aposição de assinatura em todas as páginas do instrumento, a fim de resguardar a integridade do documento e a inequívoca manifestação de vontade dos signatários, ainda se assinatura digital, o respectivo comprovante ou relatório de assinaturas emitido pela plataforma utilizada; e c) trazer aos autos o comprovante de residência atualizado em nome da representante legal da menor, comprovando, desta maneira, estarem domiciliadas junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)". Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a demandante figure como locatária. Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Intime-se. - ADV: PATRICK DE MATTOS MARCELO (OAB 531816/SP), PATRICK DE MATTOS MARCELO (OAB 531816/SP)

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