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1002374-18.2020.4.01.3100

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TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal Criminal da SJAP · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal PROCESSO: 1002374-18.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF REU: MARCOS DA SILVA TENORIO, THIAGO ROBERTO FEITOSA ZAMPIVA, LUIS HENRIQUE COSTA, ANTONIO CAETANO PEREIRA, ROMILDO CASTANHO, VALDINELSON DOS REIS SOUZA, EDILEUZA MARTINS LOBATO, FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRES, JOSE LEAO DOS SANTOS, JONIELSON DA SILVA PIRES, DANIELE CORREA DE OLIVEIRA, RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, NOMAR GONCALVES MENDES, ROMULO SANTOS COSTA, JAIR PEREIRA DA SILVA, EDINELSON COSTA DOS SANTOS, MATILDE OLIVEIRA MENDES DA SILVA, JAVA CASTANHO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 Advogados do(a) REU: ADAM GUSTAVO MACIEL ALCANTARA - AP3174, LINDOVAL ALCANTARA JUNIOR - AP4091, SANDRA REGINA MARTINS MACIEL ALCANTARA - AP599, SONIA SOLANGE MARTINS MACIEL - AP218 Advogado do(a) REU: CLAUDIO JOSE DA FONSECA LIMA - AP1593 Advogados do(a) REU: JONATAS SILVA DE SOUSA - AP4700, LETICIA ADRIANI BARROS PEREIRA - AP3298, MARCOS ANDRE BARROS PEREIRA - AP2830, MAURICIO SILVA PEREIRA - AP979, MILTON PEREIRA NETO - AP2083, OZEAS DA SILVA NUNES - AP3165, PAULO LEANDRO BARROS PEREIRA - AP2131 Advogados do(a) REU: HARLEY DA SILVA CARNEIRO - AP2858, MARLON BERNARDO RODRIGUES FORTUNATO - AP3039, ROGERIO MUNIZ DE ABREU - AP3041, THAIS CRISTHINE CASTELO NOGUEIRA - AP3700 Advogado do(a) REU: MARCELO FERREIRA LEAL - AP370-A Advogados do(a) REU: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081, JESSICA HELLEN CARDOSO LOPES - DF54967 Advogados do(a) REU: DANIELLY DE QUEIROZ PEREIRA - AP5225, WILDISON LORRAN TELES LOBATO - AP3003 Advogados do(a) REU: PAOLA JULIEN OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1362, PAULO ALBERTO DOS SANTOS - AP66, PAULO JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP2453, PAULO VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS - AP1363 Advogados do(a) REU: ADRIANI AUGUSTO DIAS ALVES - AP1538, ALEXANDRE VILLACORTA PAUXIS - AP1730 Advogado do(a) REU: ALEXANDRE DUARTE DE LIMA - SP233864 EMENTA: DECISÃO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CITAÇÃO. DESMEMBRAMENTO DE PROCESSO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ROL DE TESTEMUNHAS. COMPETÊNCIA FIRMADA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA REJEITADA. Ação penal para apuração de crimes ambientais, infrações contra a administração pública e organização criminosa. Há recurso em sentido estrito pendente de juízo de retratação acerca do declínio de competência. O processo apresenta pendência de citação válida de um dos réus. As defesas pugnam pela absolvição sumária em respostas à acusação. A questão em discussão consiste em aferir a competência jurisdicional. Discute-se a validade processual diante de falha citatória e a pertinência do desmembramento do feito. Analisa-se a presença de causas autorizadoras da absolvição sumária. Avalia-se a tempestividade de rol de testemunhas. O interesse direto de autarquia federal no regular funcionamento de seus serviços atrai a competência da Justiça Federal. A ausência de citação pessoal regular invalida os atos de representação subsequentes e impõe o desmembramento do processo. As teses defensivas exigem dilação probatória. A necessidade de instrução afasta a absolvição sumária. O rol de testemunhas apresentado fora do prazo legal sofre os efeitos da preclusão temporal. Decisão anterior reformada. Competência da Justiça Federal reconhecida. Pedidos de absolvição sumária rejeitados. Nulidade parcial de atos reconhecida. Desmembramento processual determinado. Rol de testemunhas intempestivo indeferido. Tese de julgamento: “1. A ofensa a serviço de autarquia federal firma a competência da Justiça Federal; 2. A falha na citação pessoal impõe o desmembramento do feito; 3. A indicação extemporânea de testemunhas enseja preclusão; 4. A absolvição sumária não comporta teses dependentes de instrução probatória.” DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito (RESE) interposto pelo Ministério Público Federal (Id. 2267966654) com fulcro no art. 581, inciso II, do Código de Processo Penal, contra a decisão de Id. 2260597019, que declinou da competência para o processamento e julgamento do presente feito em favor da Justiça Estadual do Amapá. Intimadas, as defesas dos acusados apresentaram suas respectivas contrarrazões. Pende de apreciação o requerimento de Id. 2273062956, por meio do qual o acusado ROMILDO CASTANHO pugna pela habilitação de novo causídico e comunica a revogação dos poderes anteriormente conferidos ao seu antigo patrono. Vieram os autos conclusos para o juízo de retratação, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal. 2. DA HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO. Inicialmente, verifico que o réu Romildo Castanho constituiu novo procurador, o advogado Marcelino Freitas da Silva (OAB/AP nº 2653), revogando expressamente os poderes antes outorgados ao advogado Cláudio José da Fonseca Lima (OAB/AP nº 1593). Sendo direito do acusado a escolha de seu defensor, defiro o pleito de habilitação, regularizando-se a representação processual. Proceda a Secretaria com a anotação do nome do novo patrono e a exclusão do advogado anterior, para que as futuras intimações sejam expedidas escorreitamente. 3. DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 589, CPP) Passo à análise do juízo de retratação. A decisão impugnada declinou da competência para a Justiça Estadual sob o fundamento de que, com a transferência das terras da União para o Estado do Amapá, regulamentada pelo Decreto nº 8.713/2016, não remanesceria interesse jurídico direto e específico da União apto a atrair a competência federal (art. 109, IV, da CF), sendo irrelevante o mero lançamento de dados em sistemas federais (SIGEF/SICAR). Todavia, reanalisando detidamente os autos à luz das razões ministeriais e da jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a modificação do julgado. A denúncia aponta a existência de complexo esquema criminoso voltado à regularização fundiária fraudulenta de terras públicas e exploração florestal ilícita, envolvendo a inserção de dados falsos em sistemas da Administração Pública Federal. Nesse cenário, o STJ, em recente julgado envolvendo situação idêntica no Estado do Amapá (Conflito de Competência nº 223047/AP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJEN 26/08/2026), assentou que a inserção de informações falsas no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) atinge diretamente a regularidade de serviço próprio do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), autarquia federal responsável pelo sistema. A referida decisão consignou expressamente que, em hipóteses em que as informações inseridas se relacionam diretamente ao desempenho de atribuição própria da autarquia federal, a ofensa alcança a regularidade do serviço público federal prestado. Concluiu-se, assim, que a superveniente transferência de terras ao Estado do Amapá não afasta a competência federal, pois "o interesse federal, no caso, não decorre da titularidade do imóvel cadastrado, mas da alegada ofensa direta ao serviço desempenhado pelo INCRA por meio do SIGEF". Desse modo, a conduta imputada aos réus recai diretamente sobre a higidez e a confiabilidade de serviço essencial prestado por autarquia federal, configurando o vínculo direto exigido pelo art. 109, inciso IV, da Constituição da República. Reconhecida a competência federal para este delito, atrai-se o julgamento das demais infrações conexas, nos termos da Súmula 122 do STJ. Assim, exerço o juízo de retratação preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal para, acolhendo as razões do recurso interposto pelo Ministério Público Federal, reformar a decisão de Id. 2260597019, reconhecendo e firmando a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do presente feito. Fixada a competência deste Juízo, passo a sanear o feito e realizar a análise das hipóteses de absolvição sumária, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal. 4. DO SANEAMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO RÉU ANTÔNIO CAETANO Compulsando os autos, verifico que as diligências para citação pessoal do acusado ANTÔNIO CAETANO PEREIRA restaram infrutíferas, conforme registrado no despacho de Id. 2181299006 e na certidão de Id. 2221873042 – fl. 03, tendo o juízo determinado que, em caso de nova diligência frustrada, o réu deveria ser citado por edital (Id. 2209629283). Contudo, o despacho de Id. 2236843594 registrou, equivocadamente, que o réu havia sido citado por meio da carta precatória de Id. 2167864850 e, diante de sua suposta inércia, nomeou a Defensoria Pública da União para assistir juridicamente o acusado, que apresentou resposta à acusação no Id. 2243989685. Ausente citação válida, impõe-se a correção dos atos subsequentes. Ademais, considerando a pluralidade de acusados e a necessidade de evitar atraso no andamento do feito, mostra-se adequado o desmembramento, nos termos do art. 80 do CPP. 5. DA ANÁLISE DO ART. 397, CPP: Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra Marcos da Silva Tenório, Thiago Roberto Feitosa Zampiva, Luís Henrique Costa e diversos particulares, imputando-lhes a prática de crimes ambientais, infrações contra a administração pública e formação de organização criminosa, apurados no Inquérito Policial nº 268/2018. Narra a exordial que os denunciados se articularam em um grupo estruturalmente ordenado com o objetivo de explorar ilegalmente produtos florestais no interior da Floresta Estadual do Amapá (FLOTA). Para viabilizar o esquema, promoveram a inserção de informações falsas em sistemas de informação e documentos públicos, visando conferir aparência de regularidade a ocupações irregulares ("grilagem") em terras sob o domínio da União. Segundo a peça acusatória, a engrenagem delituosa dependia da atuação decisiva de servidores de alto escalão do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e do Instituto do Meio Ambiente e Ordenamento Territorial (IMAP). Utilizando-se das facilidades de seus cargos, esses agentes emitiam laudos de vistorias, termos de reconhecimento de posse, pareceres técnicos e anuências fraudulentas em favor de falsos posseiros que não cumpriam a função social da terra ou os requisitos legais para ocupação. A investigação aponta ainda a ocorrência de negociação de vantagens indevidas para a elaboração de relatórios fictícios e a validação de fraudes junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), o que permitia aos beneficiados obter licenciamento ambiental para atividade madeireira predatória. Em sua cota final, o MPF requer o recebimento da denúncia para processar os envolvidos, na medida de suas culpabilidades, pelos crimes de invasão de terras públicas (art. 20 da Lei nº 4.947/66), desmatamento e dano à unidade de conservação (arts. 40 e 50-A da Lei nº 9.605/98), falsidade ideológica (art. 299, CP), inserção de dados falsos (art. 313-A, CP), corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317, CP), e organização criminosa (art. 2º da Lei nº 12.850/2013). A denúncia foi recebida em 27/03/2020, conforme decisão Id. 208342374. Devidamente citados, os réus apresentaram resposta à acusação, conforme segue: LUIS HENRIQUE COSTA foi citado no dia 26/09/2020, conforme certidão id. 346463856, e apresentou resposta à acusação no dia 01/10/2020 (id. 344135374), de forma tempestiva, por meio de advogado particular (procuração de id. 344135381). A defesa reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior. Foram arroladas 05 (cinco) testemunhas. MARCOS DA SILVA TENORIO foi citado no dia 26/05/2023, conforme certidão id. 1640651387. Deixou o prazo para resposta transcorrer em branco, razão pela qual lhe foi nomeada a DPU (id. 2167273322). A defensoria foi intimada para apresentar resposta à acusação em 21/01/2025 (id. 2167385036), e o fez no dia 10/02/2025 (id. 2171001779). A defesa reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior. Não apresentou rol de testemunhas. THIAGO ROBERTO FEITOSA ZAMPIVA foi citado no dia 21/02/2025, conforme certidão id. 2174538594. Deixou o prazo para resposta transcorrer em branco, razão pela qual lhe foi nomeada a DPU (id. 2181299006). A defensoria foi intimada para apresentar resposta à acusação em 05/05/2025 (id. 2184653644), e o fez no dia 14/05/2025 (id. 2186661580). A defesa reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior. Não apresentou rol de testemunhas. EDILEUZA MARTINS LOBATO foi citada no dia 05/10/2020, conforme certidão id. 346774924. Juntou procuração (id. 352934445), e apresentou resposta à acusação tempestiva no dia 14/10/2020 (id. 352934438). A defesa reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas. ROMILDO CASTANHO foi citado no dia 19/07/2020, conforme certidão id. 289829367 e apresentou resposta à acusação tempestiva em 17/07/2020 (id. 281276852), por meio de advogado particular (procuração de id. 279224389, com posterior substabelecimento sem reservas no id. 327502358). Em sua peça defensiva, arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, por falta de individualização das condutas e de elementos mínimos de autoria e materialidade. No mérito, sustentou a atipicidade dos fatos, afirmando que o acusado exerce atividade rural em imóvel ocupado pacificamente desde 2004, antes da criação da Floresta Estadual do Amapá, e que adotou as providências necessárias à regularização fundiária e ambiental da área. Alegou não haver prova de falsidade documental, invasão de terras públicas, dano ambiental ou participação em organização criminosa, tampouco dolo ou nexo causal, reputando, por consequência, inaplicável o concurso material. Ao final, requereu a rejeição da denúncia ou a anulação do processo e, subsidiariamente, a absolvição sumária por atipicidade. A defesa arrolou 02 (duas) testemunhas. VALDINELSON DOS REIS SOUZA foi citado no dia 19/07/2020, conforme certidão id. 289829367. Deixou o prazo para resposta transcorrer em branco, razão pela qual a DPU foi nomeada para assistir juridicamente o réu (id. 499392558). A defensoria foi intimada para apresentar resposta à acusação 14/04/2021 (id. 500900356), houve necessidade de reiteração da intimação (id. 686694981; intimada em 14/09/2021 no id. 730642449), e o fez no dia 14/09/2021 (id. 523110890). A defesa, preliminarmente, sustentou a inépcia da exordial acusatória, sob o argumento de que esta é genérica e não expõe as circunstâncias fáticas das condutas. No mérito, reservou-se a discutir as teses defensivas em momento posterior. Não foram arroladas testemunhas. MATILDE OLIVEIRA MENDES DA SILVA foi citada no dia 25/9/2020, conforme certidão id. 339343881. Deixou o prazo para resposta transcorrer em branco, razão pela qual lhe foi nomeada a DPU (id. 499392558). A defensoria foi intimada para apresentar resposta à acusação 14/04/2021 (id. 500900356), houve necessidade de reiteração da intimação (id. 686694981; intimada em 14/09/2021 no id. 730642449), e o fez no dia 14/09/2021 (id. 523110890), juntamente com a defesa de VALDINESON, utilizando-se dos mesmos argumentos. Não foram arroladas testemunhas. DANIELE CORREA DE OLIVEIRA foi citada no dia 25/09/2020, conforme certidão id. 346513362. Apresentou resposta à acusação no dia 07/10/2020 (id. 348670525), de forma tempestiva, por meio de advogado particular (procuração de id. 346375369). A defesa arguiu a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade do MPF, sustentando que a FLOTA pertence ao Estado do Amapá e que inexiste interesse da União. No mérito, negou as imputações, afirmando que a regularização do imóvel foi conduzida pelo ex-companheiro da acusada, à sua revelia, tendo ela apenas assinado documentos por confiança, sem jamais ter estado na área. Alegou, assim, que a ré não praticou falsidade ideológica, invasão de terras, dano ambiental ou qualquer ato de integração em organização criminosa, acrescentando que não houve desmatamento ou comercialização de produto florestal. Invocou o princípio da responsabilidade penal pessoal, reputou incabível o concurso material e, ao fim, requereu a absolvição da acusada. A defesa arrolou 03 (três) testemunhas. FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRES foi citado no dia 25/09/2020, conforme certidão id. 346522371 e apresentou resposta à acusação no dia 07/10/2020 (id. 348754889), de forma tempestiva, por meio de advogado particular (procuração id. 346375351). A defesa de Francisco arguiu a incompetência da Justiça Federal e a ilegitimidade do MPF, sustentando que a FLOTA pertence ao Estado do Amapá e que inexiste interesse da União. No mérito, alegou que as mensagens de WhatsApp utilizadas para imputar-lhe corrupção ativa foram retiradas de contexto e afirmou ter ocupado o imóvel desde 2003 e conduzido, de boa-fé, o respectivo procedimento de regularização fundiária, inclusive em nome de sua ex-companheira, a corré DANIELE. Sustentou não ter praticado invasão de terras, desmatamento, exploração ou comercialização de produtos florestais, nem integrado organização criminosa, reputando improcedentes as imputações e o concurso material, requerendo, ao final, sua absolvição. A defesa arrolou 03 (três) testemunhas. JOSE LEAO DOS SANTOS foi citado no dia 22/09/2020, conforme certidão id. 337081905, tendo apresentado resposta à acusação tempestiva em 01/10/2020 (id. 344734388), por meio de advogado constituído (procuração de id. 344738853). Em resposta preliminar, a defesa arguiu a incompetência da Justiça Federal, ao fundamento de que a FLOTA pertence ao Estado do Amapá, bem como a ilegitimidade passiva e a inépcia da denúncia, por ausência de individualização da conduta. No mérito, afirmou que o acusado apenas buscou regularizar área rural ocupada desde 2012 e assinou procuração para terceiro diligenciar perante o órgão ambiental, sem manter contato com agentes públicos, acessar sistemas ou interferir nos atos administrativos. Sustentou a inexistência de prova de conluio, integração em organização criminosa, inserção de dados falsos, corrupção, invasão ou crime ambiental, acrescentando que não obteve vantagem, utilizou a anuência, desmatou, comercializou produto florestal ou causou dano ao erário. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a rejeição da denúncia, ou, subsidiariamente, sua absolvição. A defesa não arrolou testemunhas. JONIELSON DA SILVA PIRES foi citado no dia 01/10/2020, conforme Id. 380962461 e apresentou resposta à acusação no dia 13/10/2020, de forma tempestiva, ao Id. 351891391, por meio de advogado particular (procuração id. 351914364). A defesa arguiu a ilegitimidade ativa do MPF e a incompetência da Justiça Federal, sustentando que as terras da FLOTA foram transferidas ao Estado do Amapá, bem como a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, por falta de individualização da conduta e de elementos mínimos de autoria e materialidade. No mérito, alegou que as conversas de WhatsApp utilizadas pela acusação ocorreram entre terceiros e sequer mencionam o acusado; que não foi identificado documento ideologicamente falso por ele produzido, tampouco dolo específico; que não houve invasão, pois acreditava exercer posse legítima; que inexiste exame pericial comprobatório dos danos ambientais; e que não se demonstraram vínculo estável, divisão de tarefas ou unidade de desígnios próprios de organização criminosa. Reputou também incabível o concurso material e requereu a absolvição sumária ou, após a instrução, a absolvição, postulando subsidiariamente a aplicação da pena mínima e sua substituição por restritivas de direitos. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas. RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA: foi citado no dia 10/02/2025, conforme certidão id. 2170913160 e apresentou resposta à acusação no dia 19/02/2025 (id. 2172988247), de forma tempestiva, por meio de advogado particular habilitado (procuração id. 2172989345). A defesa negou a autoria dos fatos e reservou-se a apreciar o mérito durante a instrução. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas. NOMAR GONCALVES MENDES foi citado no dia 16/11/2021, conforme certidão id. 848015082 - pg. 02. Juntou procuração (id. 832110079), e apresentou resposta à acusação no dia 25/11/2021 (id. 832110077), de forma tempestiva. A defesa reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas. ROMULO SANTOS COSTA foi citado no dia 24/09/2020, conforme certidão id. 339391861. Juntou procuração (id. 386423526), e apresentou resposta à acusação no dia 25/11/2020 (id. 386423504), de forma intempestiva. Em resposta à acusação, a defesa arguiu a inépcia da denúncia, por ausência de descrição concreta e individualizada das condutas e de demonstração da respectiva materialidade. No mérito, negou a prática dos delitos imputados e sustentou que o acusado não possui relação com os fatos narrados, ressaltando que seu deslocamento funcional ocorreu por determinação do IMAP, mediante portaria expedida para atender a ofício do próprio MPF, sem que a acusação demonstrasse qualquer ilegalidade em sua atuação. Reservou o aprofundamento das teses para as alegações finais. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas, porém, de forma intempestiva. JAIR PEREIRA DA SILVA foi citado no dia 24/09/2020, conforme certidão id. 346351351. Juntou procuração (id. 344148394), e apresentou resposta à acusação no dia 01/10/2020 (id. 344148390), de forma tempestiva. A defesa reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior. Foram arroladas 04 (quatro) testemunhas. EDINELSON COSTA DOS SANTOS foi citado no dia 05/10/2022, tendo comparecido à secretaria da Vara, conforme certidão id. 1345769776. Apresentou resposta à acusação na mesma data (Id. 1346044281) de modo tempestivo, por meio de advogado particular constituído. Juntou procuração (id. 1346044284). A defesa reservou-se a apreciar o mérito em momento posterior. Requereu a possibilidade de celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme previsão do art. 28-A do CPP. A defesa arrolou 01 (uma) testemunha. JAVA CASTANHO foi citado no dia 21/05/2021, conforme certidão id. 595525877 e apresentou resposta à acusação tempestiva no dia 02/06/2021 (id. 566216419), por meio de advogado particular (procuração id. 345964352). A defesa arguiu a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, por falta de individualização da conduta e de elementos mínimos de autoria e materialidade. No mérito, sustentou a atipicidade das imputações, afirmando que o acusado exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2003, antes da criação da FLOTA, e que adotou providências para sua regularização fundiária e ambiental. Alegou não haver documento ou declaração falsa por ele produzida, prova de invasão, delimitação de dano ambiental ou nexo causal, tampouco demonstração de vínculo estável, divisão de tarefas ou atuação em organização criminosa. Ao final, requereu a reconsideração do recebimento e a rejeição da denúncia ou, subsidiariamente, a absolvição sumária. A defesa arrolou 01 (uma) testemunha e informou que esta comparecerá independente de intimação. FUNDAMENTAÇÃO: Cumprida a finalidade dos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, passa-se ao exame das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do CPP. A absolvição sumária constitui julgamento antecipado da pretensão punitiva e, por isso, pressupõe quadro suficientemente seguro que permita reconhecer, desde logo, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, de causa excludente da culpabilidade do agente, a manifesta atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Não se presta, portanto, à antecipação do juízo definitivo de procedência ou improcedência da acusação quando subsistam controvérsias relevantes acerca da autoria, do elemento subjetivo, da materialidade ou da própria dinâmica dos fatos, cuja solução dependa da produção da prova sob contraditório. DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E DA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA No caso, a denúncia, ID 207814418, protocolada em 26/03/2020, não se limita à indicação abstrata dos tipos penais. A peça acusatória descreve investigação destinada a apurar atuação concertada de servidores públicos e particulares para conferir aparência de regularidade a ocupações em área da Floresta Estadual do Amapá, mediante inserção de informações reputadas falsas em documentos e sistemas, emissão de termos de reconhecimento de posse, pareceres e anuências, com posterior utilização desses atos para viabilizar exploração florestal em áreas que a acusação afirma permanecerem sob domínio da União. A denúncia individualiza, em níveis distintos, o papel atribuído aos servidores MARCOS DA SILVA TENÓRIO, THIAGO ROBERTO FEITOSA ZAMPIVA e LUÍS HENRIQUE COSTA, bem como relaciona os particulares beneficiários, os procedimentos de reconhecimento de posse, as inscrições no Cadastro Ambiental Rural, as vistorias realizadas, os processos administrativos e as comunicações extraídas do aparelho telefônico apreendido de THIAGO ZAMPIVA. A inicial afirma, especificamente, que MARCOS DA SILVA TENÓRIO, na condição de Presidente do IEF, concedia anuências destinadas ao prosseguimento dos licenciamentos ambientais; que THIAGO ROBERTO FEITOSA ZAMPIVA emitia os pareceres técnicos que lhes davam suporte e teria participado da inserção de dados reputados falsos no CAR; e que LUÍS HENRIQUE COSTA, então Diretor-Presidente do IMAP, expedia termos de reconhecimento de posse em favor de particulares que, segundo a acusação, não reuniam os requisitos para a regularização. Aos particulares, a imputação atribui a apresentação de declarações de posse e informações reputadas inverídicas, inseridas em procedimentos administrativos e no CAR, enquanto a FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRES é ainda atribuída a intermediação perante os servidores públicos e o oferecimento de vantagem indevida a THIAGO ZAMPIVA. Quanto a RÔMULO SANTOS COSTA e JAIR PEREIRA DA SILVA, a denúncia lhes atribui a elaboração de relatórios de vistoria que teriam certificado circunstâncias de ocupação incompatíveis, segundo a acusação, com os elementos encontrados nas áreas examinadas. Esse grau de descrição é suficiente, no atual momento processual, para permitir a compreensão da imputação e o exercício da defesa. A alegação de inépcia não pode ser confundida com a discordância defensiva quanto à veracidade dos fatos narrados ou com a pretensão de que a denúncia já contenha prova conclusiva de responsabilidade penal. A primeira diz respeito à aptidão formal da acusação; as demais questões pertencem ao mérito e devem ser aferidas depois da instrução. Basta, nesta etapa, que a acusação esteja apoiada em substrato informativo mínimo, sem prejuízo do exame rigoroso da prova ao final. Por essa razão, não prosperam as alegações de inépcia e ausência de justa causa deduzidas pelas defesas. DO MÉRITO E DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA No mérito, os réus postulam a absolvição sumária com base na atipicidade dos fatos e na negativa de autoria. Os acusados Romildo Castanho, Java Castanho, Francisco das Chagas Gomes Freires, José Leão dos Santos e Jonielson da Silva Pires sustentam que exercem posse mansa e pacífica sobre as áreas rurais, afirmando a licitude de suas condutas por terem adotado todas as providências de boa-fé para a regularização fundiária e ambiental. Daniele Corrêa de Oliveira invoca o princípio da responsabilidade penal pessoal, argumentando que os trâmites foram conduzidos à sua revelia por seu ex-companheiro. As defesas argumentam a ausência de dolo, a inexistência de prova de conluio, a inexistência de exame pericial comprobatório dos danos ambientais, e a não configuração de vínculo estável, divisão de tarefas ou unidade de desígnios para a configuração da organização criminosa. Tais teses defensivas contrapõem-se frontalmente à narrativa acusatória que imputa o dolo nas fraudes documentais, o conluio ativo, a corrupção, a invasão de terras públicas e a degradação ambiental deliberada. O exame dessa controvérsia sob o método dialético revela que a síntese não autoriza a absolvição antecipada. A averiguação do elemento subjetivo (dolo), a efetiva comprovação de boa-fé e de posse mansa e pacífica, a extensão de eventuais danos ambientais mediante aferição técnica, e a verificação empírica do funcionamento estruturado da suposta organização criminosa demandam inevitável dilação probatória. O art. 397 do Código de Processo Penal exige prova cabal e inconteste de causas excludentes de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade manifesta. As questões fáticas levantadas pelas defesas — notadamente a licitude das posses e o desconhecimento das fraudes perante os sistemas estatais — constituem matéria intrinsecamente ligada ao mérito probatório. Desse modo, afasto as hipóteses de absolvição sumária, impondo-se o prosseguimento do feito para a devida instrução processual. DO INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS INTEMPESTIVAS O acusado Rômulo Santos Costa apresentou resposta à acusação de forma intempestiva, em 25/11/2020 (id. 386423504), requerendo a produção de prova oral fora do prazo. De acordo com o art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no bojo da resposta tempestiva à acusação, sob pena de preclusão. O indeferimento de rol apresentado de forma extemporânea não gera cerceamento de defesa. Mantém-se o afastamento do rol formulado pela defesa do réu, facultando-se, no entanto, a apresentação em audiência, independentemente de intimação, para oitiva na qualidade de testemunhas do juízo. 6. DISPOSITIVO: Ante o exposto, decido: i) Exerço o juízo de retratação preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal para reformar a decisão de Id. 2260597019, reconhecendo e FIRMANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL para o processamento e julgamento do presente feito. ii) TORNO PARCIALMENTE SEM EFEITO o despacho de Id. 2236843594, exclusivamente quanto a ANTÔNIO CAETANO PEREIRA, bem como TORNO SEM EFEITO a nomeação da Defensoria Pública da União em favor do acusado e DESCONSIDERO a resposta à acusação de Id. 2243989685; a) DETERMINO o desmembramento dos autos, exclusivamente quanto ao referido réu (ANTÔNIO CAETANO PEREIRA), trasladando-se as peças necessárias, com o regular prosseguimento do feito originário em relação aos demais acusados; b) Nos autos desmembrados, CITE-SE o acusado por edital, conforme determinado no Despacho Id. 2209629283. c) Decorrido o prazo sem comparecimento ou constituição de defensor, certifique-se e façam-se os autos conclusos para aplicação do art. 366 do CPP. iii) PROMOVO juízo negativo de absolvição sumária, haja vista a inocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 397 do CPP. iv) RECEBO as respostas à acusação. v) INDEFIRO o pedido de arrolamento posterior de testemunhas, bem como indefiro o rol de testemunhas indicado pelo réu RÔMULO SANTOS COSTA, eis que intempestivas e alcançados pelo instituto da PRECLUSÃO, consoante precedentes uníssonos de ambas as turmas penais do STJ (a exemplo, o HC 202.928/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 15/5/2014, DJe de 8/9/2014). a) Fica facultada às defesas dos réus a apresentação das testemunhas arroladas intempestivamente em audiência, independentemente de intimação, as quais poderão ser ouvidas como testemunhas do juízo. vi) Proceda a Secretaria com a anotação do nome do novo patrono do réu ROMILDO CASTANHO e a exclusão do advogado anterior, conforme Procuração Id. 2273062956. vii) A instrução se destina a oitiva das testemunhas de acusação e defesa, bem como interrogatórios, da seguinte forma: TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO: Não arroladas. TESTEMUNHAS DE DEFESA: Arroladas por: 1. LUIS HENRIQUE COSTA. 1.1. FÁBIO DA SILVA MUNIZ, podendo ser intimado no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA AP, sito a Rua Adilson José Pinto Pereira, 1409, São Lázaro, Macapá-AP (endereço funcional); 1.2. JURANDIR DIAS MORAES, podendo ser intimado em seu endereço sito a Sexta Travessa da Tupis, nº21.Bairro Muca, Macapá - AP. 1.3. MARIA EDILENE PEREIRA RIBEIRO, podendo ser intimada no Instituto de Terras do Estado do Amapá-Amapá Terras, Rua Almirante Barroso, 619, Centro, Macapá – AP (Endereço funcional) 1.4. ROBÉRIO ALEIXO ANSELMO NOBRE, podendo ser intimado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: Av. Mendonça Furtado, n 53, Centro, Macapá-AP (funcional); 1.5. WELLINGTON DE SOUZA FERREIRA, podendo ser intimado em seu endereço sito a Avenida Creuza Mendes de Holanda, nº619, Bairro Muca, Macapá – AP. 2. ROMILDO CASTANHO 2.1. CLEMILTON DIAS DA COSTA, brasileiro, Engenheiro Florestal, inscrito no CPF sob o nº 464.912.952-49, residente e domiciliado sito a Rua Platão, nº 917, Bairro: Renascer 1, Cep: 68.907-140, Município de Macapá /AP. 2.2. EMERSON CASTANHO, brasileiro, Administrador, domiciliado na Av. Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, nº 1671, Bairro: Centro, Cep: 68.900-00, Município de Tartarugalzinho/AP. 3. DANIELE CORREA DE OLIVEIRA 3.1. NELCI DUARTE CORREA, brasileira, solteira, do lar, residente e domiciliada na Travessa Adriático, 797, Quadra 17, Lote 22, Acquaville Tucunaré, Distrito Industrial, Santana-Ap; 3.2. ANDRÉ VICTOR DE OLIVEIRA BARBOSA, brasileiro, solteiro, universitário, residente e domiciliado na Rua Rio Amapá, 614, Quadra 59, Lote 24, Acquaville Tucunaré, Distrito Industrial, Santana; 3.3. CECILIANA SILVA SANTOS, brasileira, solteira, doméstica, residente e domiciliada na Rua Machado de Assis, 270, bairro Comercial, Santana. 4. EDILEUZA MARTINS LOBATO 4.1. MANOEL JOAQUIM MONTEIRO DA SILVA, CPF nº 729.551.472-49 Endereço: Delta do Matapi, s/nº, Santana/AP. 4.2. MARCOS ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS, CPF nº 724.527.811-34 CI nº 13534955 Endereço: Distrito Industrial Porto do Céu, Quadra 04, s/nº, lote nº 02, Macapá/AP. 5. FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRES: 5.1. EMANOEL GUIMARÃES RODRIGUES, solteiro, agente de saúde, residente e domiciliado na Av. Santana, nº 3095, bairro do Paraíso, Santana-Ap; 5.2. PAULO ROBSON AQUINO DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, agricultor, residente e domiciliado na Zona Rural do Município de Ferreira Gomes; 5.3. ILDEMAR BATISTA BUENO, brasileiro, viúvo, estivador, residente e domiciliado na Travessa L 11, nº 31, bairro do Provedor, Santana. 6. JONIELSON DA SILVA PIRES: 6.1. JOSIVALDO DOS SANTOS TIAGO, residente e domiciliado na linha C, Assentamento Nova Vida, Município de Tartarugalzinho-AP; 6.2. JOSÉ AUGUSTO BARRIGA FURTADO, residente e domiciliado na linha A, Assentamento Nova Vida, Município de Tartarugalzinho-AP. 7. RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA: 7.1. MANOEL TAVARES SARAIVA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, portador do RG nº 40012/AP, CPF: 511.023.152-49, residente e domiciliado na Rua Paulo do Espírito Santo, nº 3122, bairro: Jardim Felicidade I, Município de Macapá. 7.2. ANA MARIA COSTA AMANAJÁS, brasileira, estado civil e profissão ignorados, RG: 107505/AP e CPF: 747.918.772-68, residente e domiciliada na Av. Ana Maria das Graças Picanço, nº 3641, bairro: Boné Azul, Macapá/AP. Fone: (96)98136-0610. 7.3. HORACI TAVARES, brasileira, estado civil e profissão ignorados, RG: 045998/AP e CPF: 738.719.232-49, residente e domiciliada na Av. Angelim, nº s/n, bairro: Ipê, Macapá/AP. Fone: (96)98433-8229. 7.4. ORINALDO SOARES DE OLIVEIRA, brasileiro, estado civil e profissão ignorados, RG: 052825/AP e CPF: 342.398.042-72, residente e domiciliado na Av. Princesa Isabel, nº 504, bairro: Hospitalidade, Santana/AP. 8. NOMAR GONCALVES MENDES: 8.1. GILSON NASCIMENTO BARBOSA RG: 286381 CPF: 817.891.222-87 Endereço: Av. Hortênsia Cândido Diniz, n 125, bairro Nova Esperança, Porto grande/AP. 8.2. IZAIAS CARDOSO DA SILVA RG: 115239 CPF: 803.490.722-72 Endereço: Av. Presidente Dutra, n 517, bairro Central, Tartarugalzinho/AP. 8.3. EDIMILSON DA COSTA MORAES RG: 108327 CPF:690.908.152-87 Endereço: Rua José Airton Nascimento, n 281, bairro Manoel Cortez, Porto grande/AP. 8.4. EDIVALDO COSTA MORAES RG: 443070 CPF: 01010483277 Endereço: Rua José Airton Nascimento, n 281, bairro Manoel Cortez, Porto grande/AP. 9. JAIR PEREIRA DA SILVA: 9.1. ALEXANDRE CARLOS YARED LIMA, podendo ser intimado na Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA: Av Mendonça Furtado, n 53, Centro, Macapá-AP (funcional), ou na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural-SDR Av. Fab nº85, Centro, Macapá-AP 9.2. JURANDIR DIAS MORAES, podendo ser intimado em seu endereço sito a Sexta Travessa da Tupis, nº21.Bairro Muca, Macapá - AP. 9.3. MARIA EDILENE PEREIRA RIBEIRO, podendo ser intimada no Instituto de Terras do Estado do Amapá-Amapá Terras, Rua Almirante Barroso, 619, Centro, Macapá – AP (Endereço funcional) 9.4. PEDRO PAULO MATOS BOSQUE, podendo ser intimado em seu endereço sito a Avenida Evandro Carneiro de Melo, n 1543, Congós, Macapá - AP 10. EDINELSON COSTA DOS SANTOS: 10.1 - ANTONIO CARNEIRO DE MORAIS SILVA, Rua WE 25, No. 30, Cidade Nova, Coqueiro, Belém-PA 11. JAVA CASTANHO – Sem intimação 11.1. CLEOMILTON DIAS COSTA, brasileiro, convivente, inscrito no CPF sob o n.º 464.912.952-49, residente e domiciliado na Rua Platão, n.º 917, Bairro Renascer 1, Macapá/AP. INTERROGATÓRIO DOS RÉUS MARCOS DA SILVA TENÓRIO, com endereço residencial na Av. Joaquim Silva do Amaral. 2506, Jardim Felicidade 2 , CEP: 68909-034, Macapá/AP, telefone (96) 98112-5900; THIAGO ROBERTO FEITOSA ZAMPIVA, com endereço na Avenida Coaracy Nunes, nº 656, bairro Central, Macapá/AP e Instituto Estadual de Florestas do Amapá – IEF, Av. Procópio Rola, 675 – Centro (endereço funcional do requerido) telefone (96) 3131-2683, LUÍS HENRIQUE COSTA, residente na Rua Maria da Silva Xavier, 3158, Novo Horizonte, Macapá/AP, telefone (96) 98133-0779; ROMILDO CASTANHO, com endereço na Av. Nossa Senhora Do Perpétuo Socorro, 1671, Centro Tartarugalzinho – AP, CEP 68990- 000; JAVA CASTANHO, com endereço na Av. Nossa Senhora Do Perpétuo Socorro, 1671, Centro Tartarugalzinho – AP, CEP 68990- 000; VALDINELSON DOS REIS SOUZA, com endereço na Rua Alzira Tavares Castro, 712, Novo II Tartarugalzinho – AP, CEP: 68990-000; EDILEUZA ARTINS LOBATO, com endereço na Avenida Clodovio Coelho, 2540, Buritizal, Macapá – AP, CEP 68902- 885; FRANCISCO DAS CHAGAS GOMES FREIRES, com endereço na Rua Machado de Assis, 36, Comercial, Santana – AP, CEP 68928-003; JOSÉ LEÃO DOS SANTOS, com endereço na Travessa Nossa Senhora de Fátima, nº 196, centro, Santana – AP, CEP: 68925237; EDINELSON COSTA DOS SANTOS, com endereço na Travessa C, nº 180, Novo Horizonte, Santana/AP, CEP 68925-000; JONIELSON DA SILVA PIRES, com endereço na Avenida José de Anchieta, nº 2084, Central, Santana – AP, CEP 68925-216; DANIELE CORREA DE OLIVEIRA, com endereço na Rua Rio Amazonas, nº 1125, Acquaville Tucunaré, Distrito Industrial, Qd. 03, Lote 12 - CEP 68.929-543, Santana/AP. RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA, com endereço Avenida Ana Maria das Graças Picanço, nº 3641, Bairro Boné Azul, CEP 68.909-548, Macapá/AP, Telefone: (96)98113-4791. MATILDE OLIVEIRA MENDES DA SILVA, com endereço na Rua José Trajano de Souza, nº 856, Santa Inês, Macapá – AP, CEP 68901-480; NOMAR GONÇALVES MENDES, com endereço na Rodovia BR 156, Km 100, nº 3041, bairro Parabela, Porto Grande/AP. RÔMULO SANTOS COSTA, com endereço na Rua Amadeu Gama, nº 1083, Universidade, Macapá – AP, CEP: CEP 68903230; JAIR PEREIRA DA SILVA, com endereço na avenida Pedro Wanderley Fernandes, nº 2735, Jardim Felicidade, Macapá – AP, CEP 68909011. 7- PROVIDENCIAS A SEREM CUMPRIDAS PELA SECVA: a) Intime-se a defesa do(s) réu(s), para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, informe o endereço atualizado, ou informe se o endereço continua o mesmo, das testemunhas arroladas. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, a intimação ocorrerá no endereço já constante dos autos. a.1.) Caso possua, a defesa deve indicar o número do telefone pessoal da respectiva testemunha. b) O réu tem o dever de manter seu endereço atualizado nos autos. Portanto, presumo que continue residindo no último endereço registrado no processo. No entanto, caso a defesa alegue alteração de endereço, como meio para requerer interrogatório virtual, deverá juntar comprovante de endereço atualizado em nome do réu, sob pena de indeferimento. Dessa forma, para aqueles réus que já constam como residentes fora de de Macapá/Santana/Mazagão, bem como para aqueles que comprovadamente tenham alterado a residência, como forma de agilizar a instrução do feito, faculto a oitiva por meio de “videoconferência privada” TEAMS. c) Após o decurso do prazo comum de 5 dias assinalado acima, façam os autos conclusos para designação da audiência de instrução. Intimem-se. Cumpra-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. PEDRO HENRIQUE CAVALCANTI BRINDEIRO Juiz Federal Substituto da 4ª Vara Federal da SJAP

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