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1002373-51.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 2ª Vara Cível

    Processo 1002373-51.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucilene Mendes de Oliveira - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do C.P.C.), pelo respectivo portal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Poá - 2ª Vara Cível

    Processo 1002373-51.2026.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucilene Mendes de Oliveira - Vistos. Defiro à requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (art. 183 do C.P.C.), pelo respectivo portal. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intime-se. - ADV: RUDINEY LUIZ DE SOUZA FILHO (OAB 217193/SP)

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