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TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002373-34.2026.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.L.J. - Vistos. Inicialmente, para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação poderá ser obtida no site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); - certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito e que são: a) taxa de distribuição (1,5% do valor dado à causa, observando-se o mínimo de 5 UFESP's) e b) despesas com citação. Asinstruçõesparaorecolhimentodaguiadediligênciadooficialdejustiça para citação encontram-senorodapédestadecisão. Sem prejuízo, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo a parte autora, no mesmo prazo acima indicado e sob as penas da lei, trazer aos autos procuração contemporânea à propositura da ação. Consigna-se, desde já, que eventual assinatura eletrônica deverá vir acompanhada de seu respectivo protocolo de validação, contendo os dados de validação do documento e a identificação do signatário, a fim de possibilitar a conferência da autoria e integridade dos documentos apresentados. Por fim, ao proceder a emenda à petição inicial, deverá a advogada cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: SILVIA CRISTINA SAMENHO (OAB 326350/SP)
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