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1002373-17.2024.4.06.9999

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Ato ordinatório

    Apelação Cível Nº 1002373-17.2024.4.06.9999/MG APELADO: MASSA FALIDA DE USINA QUEIROZ JUNIOR S A INDUSTRIA SIDERURGICA ADVOGADO(A): OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (OAB MG123643) ATO ORDINATÓRIO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para apresentação de contrarrazões ao Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário, no prazo legal. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026. Secretaria Processual Unificada do TRF/6ª Região

  2. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.44 (Des. Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002373-17.2024.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELADO: MASSA FALIDA DE USINA QUEIROZ JUNIOR S A INDUSTRIA SIDERURGICA ADVOGADO(A): OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (OAB MG123643) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E FALIMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGOS APÓS DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. ESCLARECIMENTO QUANTO AO ALCANCE DA INEXIGIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que, ao julgar apelação cível em execução fiscal, deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos de FGTS, mantendo a sentença que afastou a prescrição intercorrente, determinou o decote dos juros posteriores à decretação da falência e excluiu a multa moratória do crédito executado. Nos aclaratórios, a embargante sustenta omissão quanto ao alcance da exclusão dos encargos, alegando que (i) a exclusão dos juros após a falência não impediria sua cobrança em execução fiscal própria; (ii) caberia ao juízo falimentar verificar eventual suficiência de ativos da massa; e (iii) as multas fiscais deveriam permanecer na CDA para eventual cobrança contra corresponsáveis. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não explicitar o alcance da exclusão dos juros posteriores à decretação da falência e das multas fiscais moratórias constantes da Certidão de Dívida Ativa. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado reconheceu a impossibilidade de exigência, em face da massa falida, dos juros posteriores à decretação da falência e das multas fiscais moratórias, à luz do art. 26 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A exclusão dos encargos refere-se apenas à sua inexigibilidade no âmbito do processo falimentar, em razão do regime jurídico que visa preservar a igualdade entre credores e impedir que sanções administrativas onerem a massa. 6. Tal circunstância não implica extinção do crédito nem cancelamento definitivo dos encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, os quais podem subsistir para eventual cobrança contra corresponsáveis tributários ou mesmo contra a massa falida, caso posteriormente verificada a suficiência do ativo. 7. Configurada a necessidade de esclarecimento quanto ao alcance da decisão, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos declaratórios, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração parcialmente providos, exclusivamente para esclarecer o alcance da exclusão dos encargos, sem modificação do resultado do julgamento. Tese de julgamento: “1. A exclusão dos juros moratórios posteriores à decretação da falência e das multas fiscais moratórias, em execução fiscal, refere-se apenas à sua inexigibilidade perante a massa falida no processo falimentar. 2. Tal exclusão não implica cancelamento definitivo dos encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, que podem subsistir para eventual cobrança contra corresponsáveis ou contra a própria massa, caso constatada a suficiência do ativo.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, exclusivamente para esclarecer que a exclusão dos juros moratórios posteriores à decretação da falência (07/02/1990) e o decote das multas fiscais moratórias referem-se apenas à sua inexigibilidade perante a massa falida no processo falimentar, não implicando cancelamento definitivo dos encargos na Certidão de Dívida Ativa, podendo ser objeto de cobrança em face de eventuais corresponsáveis ou da própria massa, caso constatada a suficiência do ativo, nos termos do voto do relator. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 17 de abril de 2026.

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