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1002372-82.2019.8.26.0439

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Pereira Barreto - Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002372-82.2019.8.26.0439 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marcio Lopes Rocha - Robson Cioti Mastelari - Patricia Teixeira Mastelari - O exame dos autos evidencia, de modo objetivo, que a manifestação de fls. 618/621, apresentada pelo executado, é intempestiva, operando-se a respectiva preclusão temporal. Com efeito, o devedor foi expressamente intimado pelo despacho de fl. 615 para manifestar-se no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis sobre a manifestação e cálculo do exequente de fls. 589/592. O termo final para protocolo da peça extinguiu-se irremediavelmente em 07/07/2026, consoante atestado pela certidão cartorária de fl. 616. Não obstante o decurso do prazo, o executado somente protocolizou a sua manifestação no dia 14/07/2026 (fls. 618/621), quando já consumada a perda da faculdade processual de praticar o ato. Desse modo, impõe-se a rejeição liminar da manifestação intempestiva de fls. 618/621, restando preclusa qualquer discussão a respeito da tentativa conciliatória e da composição amigável nos moldes propostos pelo devedor. Superada a questão, constata-se a regularidade formal e material da memória discriminada de atualização do débito exequendo apresentada pelo credor à fl. 592. Diferentemente do que alegou genericamente o executado em sua peça intempestiva, o exequente instruiu detidamente a sua petição com a respectiva planilha de cálculo detalhada, especificando as balizas de evolução da dívida. O cálculo tomou como base inicial o saldo incontroverso de R$ 40.376,00 homologado por este Juízo no despacho de fl. 68, procedendo à atualização monetária pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde fevereiro de 2021 até maio de 2026, com aplicação escorreita dos juros de mora legais (1% ao mês) e observância à Lei nº 14.905/2024, alcançando a quantia atualizada de R$ 89.020,93. Ademais, o exequente agregou ao cômputo as despesas processuais efetivamente desembolsadas e comprovadas nos autos para o regular processamento dos atos expropriatórios. A soma de tais parcelas perfaz o montante global de R$ 93.111,69 (noventa e três mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos), na data-base de maio de 2026, inexistindo qualquer indício de excesso de execução ou incorreção aritmética. Tratando-se de execução que se processa no interesse do credor (artigo 797 do Código de Processo Civil) e encontrando-se a conta devidamente aparelhada e amparada nas decisões anteriores dos autos, é de rigor a homologação judicial do cálculo de fls. 589/592. No tocante aos atos de expropriação, verifica-se que a penhora sobre 100% do imóvel registrado sob a Matrícula nº 13.820 do Cartório de Registro de Imóveis de Palmeira d'Oeste/SP encontra-se hígida, averbada (Av. 05/13.820) e com a constrição definitivamente chancelada por este Juízo (fls. 320/321 e 389/391), tendo sido negado conhecimento aos agravos de instrumento interpostos na instância recursal. Em cumprimento ao determinado nas decisões de fls. 338/339 e 389/391, o exequente promoveu a juntada aos autos de 3 (três) laudos de avaliação imobiliária elaborados por corretores habilitados (fls. 414/430), com os seguintes valores de mercado apurados para o imóvel: R$ 280.000,00 (Imobiliária Montanari, fls. 417/422); R$ 265.000,00 (Miguel Chalella Junior, fls. 423/424); e R$ 250.000,00 (Gilberto Andrade dos Santos, fls. 425/426). A média aritmética resultante das três avaliações técnicas atinge o valor de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), cifra que deve ser fixada como o valor de avaliação do bem para os fins expropriatórios, devendo ser devidamente corrigida monetariamente até a data da hasta pública. Diante da recusa justificada do credor em conceder moratória informal e da ausência de interesse na adjudicação direta, o caminho processual adequado para a satisfação do crédito é a alienação em leilão judicial eletrônico, nos termos dos artigos 879, inciso II, 881 e 882 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, no primeiro leilão, o bem não poderá ser arrematado por valor inferior ao da avaliação atualizada; no segundo leilão, não será admitido lance que configure preço vil, fixando-se como patamar mínimo o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação atualizada, nos moldes do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nestes termos: a) REJEITO a manifestação de fls. 618/621 protocolizada pelo executado, em virtude de sua manifesta intempestividade e da consumação da preclusão temporal (artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil); b) HOMOLOGO o demonstrativo de cálculo atualizado apresentado pelo exequente à fl. 592, fixando o débito exequendo no montante de R$ 93.111,69 (noventa e três mil, cento e onze reais e sessenta e nove centavos), válido para maio de 2026, o qual deverá ser atualizado monetariamente e acrescido dos encargos legais até a data do efetivo pagamento; c) HOMOLOGO o valor da avaliação do imóvel penhorado (Matrícula nº 13.820 do CRI de Palmeira d'Oeste/SP) no patamar médio de R$ 265.000,00 (duzentos e sessenta e cinco mil reais), apurado a partir das avaliações de fls. 417/426, corrigível até a data da alienação; d) DETERMINO o imediato prosseguimento dos atos executivos com a alienação do bem imóvel penhorado em leilão judicial eletrônico (artigos 879, II, e 881 do Código de Processo Civil), devendo o leiloeiro oficial credenciado ser designado pela z. Serventia, observando-se que em primeira praça o lance mínimo corresponderá a 100% da avaliação atualizada e, em segunda praça, o lance mínimo não poderá ser inferior a 60% da avaliação atualizada, sob pena de caracterização de preço vil (artigo 891 do Código de Processo Civil); e) DETERMINO que a z. Serventia expeça o necessário para a realização do certame eletrônico, providenciando as intimações de estilo, inclusive do coproprietário e eventuais terceiros interessados previstos no artigo 799 do Código de Processo Civil, e a publicação do competente edital na rede mundial de computadores. Int. Dilig. . - ADV: SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP), LEANDRO FERNANDES (OAB 266949/SP), JESUS DONIZETI ZUCATTO (OAB 265344/SP), SAMUEL VIANA REMUNDINO (OAB 277537/SP)

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