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TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002371-87.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLUID AR - PECAS, LOCACAO E SERVICOS EM COMPRESSORES DE AR E REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA - RJ095424 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A e ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLUID AR – PEÇAS, LOCAÇÃO E SERVIÇOS EM COMPRESSORES DE AR E REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP. No despacho de id. 2240510726, afastado o processamento por RPV em razão do Tema 877 do STF, determinou-se o prosseguimento da execução pela sistemática do art. 523 do CPC, com pagamento, no prazo de 15 dias, de R$ 1.500,00 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 50,00 relativos ao ressarcimento das custas processuais, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. Em 10/04/2026, o CREA/AP requereu dilação por cinco dias, alegando entraves administrativos decorrentes de transição na Presidência e instabilidades em seu sistema financeiro. Reconheceu, desde logo, a obrigação e manifestou expressamente a intenção de adimpli-la (id. 2249329311), vindo a efetuar o depósito de R$ 1.550,00 em 14/04/2026 (id. 2251588128). Os exequentes, entretanto, sustentam que, ultrapassado o prazo original, incidiram a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além da atualização do débito. Apontam saldo remanescente de R$ 597,60 e requerem sua constrição pelo SISBAJUD (id. 2251886555 e 2260764927). O executado pugna pelo afastamento dos acréscimos, ao argumento de que requereu a dilação ainda no curso do prazo, efetuou o pagamento poucos dias depois e não ofereceu resistência ao cumprimento da obrigação (id. 2260700713). É o relatório. II – Fundamentação: A controvérsia está concentrada na incidência, no caso concreto, dos acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, por consequência, na existência do saldo cuja constrição é pretendida pelos exequentes. O procedimento de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa estabelece oportunidade para que o devedor satisfaça voluntariamente a obrigação antes da adoção dos atos propriamente expropriatórios. Foi precisamente essa sistemática que passou a reger o presente cumprimento depois de afastado o regime de requisição de pequeno valor, em conformidade com o Tema 877 do Supremo Tribunal Federal. No caso, não se ignora que o depósito judicial foi realizado somente em 14/04/2026, enquanto o prazo originalmente estabelecido no sistema processual terminava em 10/04/2026. A particularidade relevante, contudo, reside no comportamento processual adotado pelo executado antes do esgotamento desse prazo. Com efeito, não se está diante de hipótese na qual o devedor simplesmente permaneceu inerte, deixou transcorrer o prazo e somente promoveu o pagamento após a adoção de providências coercitivas ou constritivas. Ao contrário, antes do encerramento do prazo, precisamente às 13h27min do seu último dia, o CREA/AP compareceu aos autos, reconheceu expressamente a obrigação e informou ao Juízo a existência de obstáculos administrativos que, segundo afirmou, impediam momentaneamente a conclusão do procedimento interno necessário ao pagamento. Na mesma oportunidade, requereu dilação reduzida, de apenas cinco dias, para a efetivação do depósito. Esse dado afasta, desde logo, a premissa sustentada pelos exequentes de que o pedido de dilação teria sido formulado somente depois de perdido o prazo. O requerimento foi apresentado quando o prazo para pagamento voluntário ainda estava em curso. É certo que a simples formulação de pedido de dilação não implica, ordinariamente, automática suspensão ou prorrogação de prazo judicial. Essa circunstância, contudo, não impede que o comportamento das partes e as peculiaridades concretamente verificadas sejam consideradas pelo Juízo na avaliação das consequências processuais do atraso, sobretudo quando a situação revela cumprimento espontâneo em lapso reduzido e ausência de necessidade de prévia medida coercitiva para obtenção do resultado prático perseguido pela execução. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 6º, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. No caso concreto, o executado não negou a obrigação, não apresentou resistência quanto ao valor nominal determinado no despacho e tampouco condicionou o pagamento à solução de controvérsia destinada a retardar o procedimento. Antes do término do prazo, comunicou a dificuldade ao Juízo e requereu prazo adicional certo e reduzido. Na sequência, efetuou o depósito de R$ 1.550,00 em 14/04/2026, isto é, poucos dias após o termo final originariamente estabelecido e dentro do período adicional que havia requerido. Embora os obstáculos administrativos alegados pelo Conselho não tenham o efeito de, por si sós, modificar automaticamente os prazos processuais, a sucessão dos atos praticados permite reconhecer, excepcionalmente, que não houve comportamento de resistência à satisfação do título que justifique, nas circunstâncias específicas destes autos, a imposição dos acréscimos pretendidos pelos exequentes. A incidência das consequências processuais deve ser examinada também à luz da razoabilidade, evitando-se resultado excessivamente gravoso quando o comportamento concretamente verificado demonstra inequívoca intenção de cumprir a obrigação, comunicação ao Juízo ainda durante o prazo e satisfação espontânea em intervalo temporal reduzido. No particular, a aplicação automática da multa de 10% e dos honorários de 10%, apesar de o executado ter reconhecido a obrigação, comunicado previamente a impossibilidade momentânea de pagamento e realizado o depósito poucos dias depois, sem necessidade de penhora ou outra medida coercitiva, não se mostra compatível, excepcionalmente, com as particularidades verificadas no caso. Não se está, com isso, instituindo regra geral segundo a qual dificuldades administrativas internas autorizariam o descumprimento de prazos judiciais, nem reconhecendo que o simples protocolo de pedido de prorrogação produza automaticamente efeito suspensivo. A conclusão decorre do conjunto singular das circunstâncias destes autos: requerimento formulado antes do vencimento; reconhecimento expresso da obrigação; pedido de dilação por período reduzido; ausência de resistência ao título; e efetivação espontânea do depósito poucos dias depois. Pelas mesmas razões, não prospera a imputação de comportamento processual de má-fé formulada pelos exequentes. A litigância de má-fé não decorre automaticamente da adoção de tese processual posteriormente rejeitada ou da ocorrência de atraso no cumprimento de obrigação. No presente caso, os elementos apresentados não evidenciam atuação deliberadamente destinada a alterar a verdade dos fatos, frustrar a execução ou prolongar artificialmente o processo. Ao contrário, a manifestação do CREA/AP foi apresentada antes do encerramento do prazo e reconheceu expressamente a existência da obrigação. Consequentemente, devem ser afastados, nas circunstâncias específicas destes autos, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% pretendidos com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Afastados esses acréscimos, igualmente não se justifica a determinação de bloqueio pelo SISBAJUD no valor de R$ 597,60, tal como requerido. Assim, verifico que houve a satisfação integral do crédito excutido nos presentes autos, configurando, assim, a hipótese do art. 924, II, do Código Processo Civil. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Indefiro o pedido dos exequentes de incidência, no caso concreto, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, indefiro o pedido de bloqueio de R$ 597,60 mediante SISBAJUD. Rejeito, igualmente, a imputação de litigância de má-fé dirigida ao executado, diante da ausência de elementos suficientes para sua caracterização. Sem custas e sem honorários advocatícios. Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC, e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) ATHOS ALEXANDRE CAMARA ATTIÊ Juiz Federal
TRF1 · 2ª Vara Federal Cível da SJAP · Sentença Tipo B
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002371-87.2025.4.01.3100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FLUID AR - PECAS, LOCACAO E SERVICOS EM COMPRESSORES DE AR E REFRIGERACAO INDUSTRIAL LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA - RJ095424 POLO PASSIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUIT E AGRON DO AMAPA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: KELLY ANNE ARAUJO SILVA - AP1541-A e ANDREIA TAVARES CAMBRAIA - AP4131-B SENTENÇA I – Relatório: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por FLUID AR – PEÇAS, LOCAÇÃO E SERVIÇOS EM COMPRESSORES DE AR E REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. e MARCOS CARNEVALE IGNACIO DA SILVA em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO AMAPÁ – CREA/AP. No despacho de id. 2240510726, afastado o processamento por RPV em razão do Tema 877 do STF, determinou-se o prosseguimento da execução pela sistemática do art. 523 do CPC, com pagamento, no prazo de 15 dias, de R$ 1.500,00 referentes aos honorários sucumbenciais e R$ 50,00 relativos ao ressarcimento das custas processuais, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. Em 10/04/2026, o CREA/AP requereu dilação por cinco dias, alegando entraves administrativos decorrentes de transição na Presidência e instabilidades em seu sistema financeiro. Reconheceu, desde logo, a obrigação e manifestou expressamente a intenção de adimpli-la (id. 2249329311), vindo a efetuar o depósito de R$ 1.550,00 em 14/04/2026 (id. 2251588128). Os exequentes, entretanto, sustentam que, ultrapassado o prazo original, incidiram a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, além da atualização do débito. Apontam saldo remanescente de R$ 597,60 e requerem sua constrição pelo SISBAJUD (id. 2251886555 e 2260764927). O executado pugna pelo afastamento dos acréscimos, ao argumento de que requereu a dilação ainda no curso do prazo, efetuou o pagamento poucos dias depois e não ofereceu resistência ao cumprimento da obrigação (id. 2260700713). É o relatório. II – Fundamentação: A controvérsia está concentrada na incidência, no caso concreto, dos acréscimos decorrentes do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, por consequência, na existência do saldo cuja constrição é pretendida pelos exequentes. O procedimento de cumprimento de sentença que reconhece obrigação de pagar quantia certa estabelece oportunidade para que o devedor satisfaça voluntariamente a obrigação antes da adoção dos atos propriamente expropriatórios. Foi precisamente essa sistemática que passou a reger o presente cumprimento depois de afastado o regime de requisição de pequeno valor, em conformidade com o Tema 877 do Supremo Tribunal Federal. No caso, não se ignora que o depósito judicial foi realizado somente em 14/04/2026, enquanto o prazo originalmente estabelecido no sistema processual terminava em 10/04/2026. A particularidade relevante, contudo, reside no comportamento processual adotado pelo executado antes do esgotamento desse prazo. Com efeito, não se está diante de hipótese na qual o devedor simplesmente permaneceu inerte, deixou transcorrer o prazo e somente promoveu o pagamento após a adoção de providências coercitivas ou constritivas. Ao contrário, antes do encerramento do prazo, precisamente às 13h27min do seu último dia, o CREA/AP compareceu aos autos, reconheceu expressamente a obrigação e informou ao Juízo a existência de obstáculos administrativos que, segundo afirmou, impediam momentaneamente a conclusão do procedimento interno necessário ao pagamento. Na mesma oportunidade, requereu dilação reduzida, de apenas cinco dias, para a efetivação do depósito. Esse dado afasta, desde logo, a premissa sustentada pelos exequentes de que o pedido de dilação teria sido formulado somente depois de perdido o prazo. O requerimento foi apresentado quando o prazo para pagamento voluntário ainda estava em curso. É certo que a simples formulação de pedido de dilação não implica, ordinariamente, automática suspensão ou prorrogação de prazo judicial. Essa circunstância, contudo, não impede que o comportamento das partes e as peculiaridades concretamente verificadas sejam consideradas pelo Juízo na avaliação das consequências processuais do atraso, sobretudo quando a situação revela cumprimento espontâneo em lapso reduzido e ausência de necessidade de prévia medida coercitiva para obtenção do resultado prático perseguido pela execução. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 6º, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo. No caso concreto, o executado não negou a obrigação, não apresentou resistência quanto ao valor nominal determinado no despacho e tampouco condicionou o pagamento à solução de controvérsia destinada a retardar o procedimento. Antes do término do prazo, comunicou a dificuldade ao Juízo e requereu prazo adicional certo e reduzido. Na sequência, efetuou o depósito de R$ 1.550,00 em 14/04/2026, isto é, poucos dias após o termo final originariamente estabelecido e dentro do período adicional que havia requerido. Embora os obstáculos administrativos alegados pelo Conselho não tenham o efeito de, por si sós, modificar automaticamente os prazos processuais, a sucessão dos atos praticados permite reconhecer, excepcionalmente, que não houve comportamento de resistência à satisfação do título que justifique, nas circunstâncias específicas destes autos, a imposição dos acréscimos pretendidos pelos exequentes. A incidência das consequências processuais deve ser examinada também à luz da razoabilidade, evitando-se resultado excessivamente gravoso quando o comportamento concretamente verificado demonstra inequívoca intenção de cumprir a obrigação, comunicação ao Juízo ainda durante o prazo e satisfação espontânea em intervalo temporal reduzido. No particular, a aplicação automática da multa de 10% e dos honorários de 10%, apesar de o executado ter reconhecido a obrigação, comunicado previamente a impossibilidade momentânea de pagamento e realizado o depósito poucos dias depois, sem necessidade de penhora ou outra medida coercitiva, não se mostra compatível, excepcionalmente, com as particularidades verificadas no caso. Não se está, com isso, instituindo regra geral segundo a qual dificuldades administrativas internas autorizariam o descumprimento de prazos judiciais, nem reconhecendo que o simples protocolo de pedido de prorrogação produza automaticamente efeito suspensivo. A conclusão decorre do conjunto singular das circunstâncias destes autos: requerimento formulado antes do vencimento; reconhecimento expresso da obrigação; pedido de dilação por período reduzido; ausência de resistência ao título; e efetivação espontânea do depósito poucos dias depois. Pelas mesmas razões, não prospera a imputação de comportamento processual de má-fé formulada pelos exequentes. A litigância de má-fé não decorre automaticamente da adoção de tese processual posteriormente rejeitada ou da ocorrência de atraso no cumprimento de obrigação. No presente caso, os elementos apresentados não evidenciam atuação deliberadamente destinada a alterar a verdade dos fatos, frustrar a execução ou prolongar artificialmente o processo. Ao contrário, a manifestação do CREA/AP foi apresentada antes do encerramento do prazo e reconheceu expressamente a existência da obrigação. Consequentemente, devem ser afastados, nas circunstâncias específicas destes autos, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% pretendidos com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Afastados esses acréscimos, igualmente não se justifica a determinação de bloqueio pelo SISBAJUD no valor de R$ 597,60, tal como requerido. Assim, verifico que houve a satisfação integral do crédito excutido nos presentes autos, configurando, assim, a hipótese do art. 924, II, do Código Processo Civil. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com esteio no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação objeto deste cumprimento de sentença. Indefiro o pedido dos exequentes de incidência, no caso concreto, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, indefiro o pedido de bloqueio de R$ 597,60 mediante SISBAJUD. Rejeito, igualmente, a imputação de litigância de má-fé dirigida ao executado, diante da ausência de elementos suficientes para sua caracterização. Sem custas e sem honorários advocatícios. 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