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1002371-82.2026.8.13.0514

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002371-82.2026.8.13.0514/MG AUTOR: LAURA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A): BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório conforme autoriza o art. 38 da Lei 9.099, de 1995. Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais movida por LAURA DE OLIVEIRA SANTANASILVA em face de UNIMED PARA DE MINAS COOPERATIVA DE TRAB MEDICO LTDA. Ao evento 10, a autora foi intimara a manifestar-se sobre a incompetência deste juízo para processar o presente feito. Em resposta, no evento 14, a parte autora sustentou, na petição inicial, que a competência da Comarca de Pitangui decorreria do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, ao argumento de que a requerida manteria escritório regional nesta comarca e que teria sido por intermédio desse canal que formulou o requerimento administrativo e recebeu a negativa questionada. Vieram-me os autos conclusos. I. FUNDAMENTAÇÃO Ao exame dos autos, entendo forçoso reconhecer a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Isso porque, pós a prévia determinação de emenda da inicial para demonstração da competência territorial deste Juízo, os elementos apresentados não se mostram suficientes para estabelecer vínculo concreto entre a presente demanda e a Comarca de Pitangui. Com efeito, a própria petição inicial informa que a autora é residente e domiciliada em Belo Horizonte/MG, enquanto a requerida possui sede em Pará de Minas/MG. O domicílio da autora em Belo Horizonte é, ainda, corroborado pelo comprovante de residência juntado aos autos. É certo que o art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95 admite o ajuizamento da ação no local em que o réu exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório. Todavia, a documentação juntada apenas indica a existência de um denominado “Escritório Pitangui”, não demonstrando que a relação jurídica objeto da demanda tenha sido estabelecida por intermédio dessa unidade ou que nela tenham ocorrido os fatos relevantes à pretensão deduzida. Não há prova de que o contrato tenha sido celebrado em Pitangui, de que a aquisição do medicamento tenha ocorrido nesta comarca, de que o tratamento médico tenha sido realizado neste território, tampouco de que o pedido de autorização ou de reembolso tenha sido submetido especificamente ao escritório local. Ao contrário, a própria documentação referente ao atendimento administrativo contém referência à necessidade de autorização prévia para retirada do medicamento em Pará de Minas, reforçando a ausência de vinculação concreta do fato controvertido com a Comarca de Pitangui. A circunstância de a requerida manter estrutura administrativa ou ponto de atendimento nesta comarca, isoladamente considerada, não se mostra suficiente, no caso concreto, para justificar a escolha deste foro quando os demais elementos da relação jurídica estão vinculados a comarcas distintas. Além disso, tratando-se de demanda fundada em relação de consumo e destinada à reparação de danos, o art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor assegura ao consumidor a possibilidade de ajuizamento da ação em seu próprio domicílio. No mesmo sentido, o art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95 estabelece, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, a competência do foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No presente caso, portanto, o foro do domicílio da consumidora é Belo Horizonte/MG, ao passo que Pará de Minas/MG também possui vínculo territorial com a demanda por corresponder à sede da requerida. Não se verifica, entretanto, elemento concreto apto a justificar a competência da Comarca de Pitangui. Ademais, o art. 51, III, da Lei 9.099/95 prevê, expressamente, que o processo será extinto quando for reconhecida a incompetência territorial, sendo desnecessária a prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º). Desse modo, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão do reconhecimento da incompetência territorial, é medida que se impõe. II- DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, reconheço a incompetência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Pitangui/MG e, por via de consequência, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/95. Sem custas, a teor do disposto no art. 54, da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de Pitangui · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002371-82.2026.8.13.0514/MG AUTOR: LAURA DE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO(A): BRENO DE SOUSA CAMPOLINA (OAB MG222128) DECISÃO Vistos, etc. Da análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verifica-se a necessidade de esclarecimento quanto à competência territorial deste Juízo. Com efeito, embora a parte autora sustente a competência desta Comarca ao argumento de que a requerida mantém escritório regional em Pitangui, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.099/95, os elementos até então apresentados não evidenciam vínculo concreto da controvérsia com a unidade local da operadora. A própria inicial informa que a autora é residente e domiciliada em Belo Horizonte/MG, ao passo que a requerida possui sede em Pará de Minas/MG. Embora a documentação juntada faça referência à existência de “Escritório Pitangui”, não há, até o momento, demonstração de que a solicitação de autorização, o pedido de reembolso, a negativa administrativa ou qualquer outro ato relacionado especificamente à controvérsia tenha sido praticado perante a unidade situada nesta Comarca. Ao contrário, os documentos indicam atendimento realizado por canal eletrônico da operadora, sem individualização da unidade responsável pela análise do requerimento. Do mesmo modo, não se extrai dos autos que a aquisição dos medicamentos cujo reembolso é pretendido tenha ocorrido em Pitangui, de maneira que, por ora, não se encontra suficientemente demonstrada a vinculação do ato ou fato discutido nesta demanda com esta circunscrição territorial. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.099/95, a competência territorial é determinada, dentre outras hipóteses, pelo domicílio do réu, pelo local onde este exerça atividades ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório, pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita e, nas ações de reparação de dano, pelo domicílio do autor ou pelo local do ato ou fato. No caso concreto, considerando que a autora reside em Belo Horizonte, a sede da requerida está situada em Pará de Minas e os elementos apresentados não demonstram, por ora, que os fatos que originaram a pretensão tenham relação efetiva com o escritório mantido em Pitangui, mostra-se necessária a prévia regularização da inicial. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, esclarecendo e comprovando documentalmente os fatos que fundamentam a competência territorial do Juizado Especial Cível da Comarca de Pitangui para o processamento e julgamento da presente demanda, especialmente eventual vinculação da contratação, solicitação administrativa, pedido de autorização/reembolso, negativa ou demais fatos objeto da ação com o escritório da requerida situado nesta Comarca, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.

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