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TJSP · Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1002371-76.2026.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - D.C.S. - Vistos. Segundo o artigo 53, I, alínea 'a', do CPC, o juízo competente para o processamento da ação de união estável e à regulação de seus consectários será, preferencialmente, o do domicílio do guardião do filho incapaz. E informado pelo demandante que a filha menor estaria sob a posse direta e na residência da genitora-demandada (fls. 03), cujo endereço (fls. 01) não pertenceria à competência do Foro Regional de Pinheiros, mas sim aos limites territoriais do Foro Regional do Butantã (fls. 31), de rigor a redistribuição deste feito. Por isso e como pugnado pelo Ministério Público (fls. 28/30), determino a redistribuição dos autos ao Foro Regional do Butantã/SP, com as cautelas e providências de praxe. Intime-se. - ADV: MARCIA PIMENTEL GUEDES OLIVEIRA (OAB 194334/SP)
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