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1002370-79.2024.8.26.0361

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3307812/SP (2026/0271026-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:PRISMASERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA ADVOGADO:EDNER GOULART DE OLIVEIRA - SP266217 AGRAVADO:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por PRISMASERV SERVICOS DE CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO- ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO. - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA APURAÇÃO DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DESACOMPANHADA DE ELEMENTOS CONCRETOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE SE JUSTIFICA APENAS QUANDO DEMONSTRADA MINIMAMENTE A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PROVA PERICIAL QUE NÃO SE PRESTA A SUPRIR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. - ALEGAÇÃO DE JUROS SUPERIORES A 50% DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TAXA MÉDIA PRATICADA NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DESACOMPANHADAS DE LASTRO PROBATÓRIO. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DO BANCO CENTRAL OU CÁLCULOS DISCRIMINADOS. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO CUMPRIDO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA. APONTAMENTO FUNDAMENTADO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE CONVICÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 355, I, 369, 370, parágrafo único, e 373, I, do CPC, no que concerne ao reconhecimento do cerceamento de defesa pela necessidade de produção de prova pericial contábil para demonstrar a abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários renegociados, em razão de haver juntado série temporal do Bacen e laudo unilateral indicando taxas contratadas substancialmente superiores à média de mercado, quando o Tribunal de origem indeferiu a dilação probatória e julgou antecipadamente a lide ao fundamento de que a impugnação seria genérica e desprovida de demonstração mínima da abusividade alegada, trazendo a seguinte argumentação: Percebe-se E. Ministros, que a r. decisão recorrida manteve o indeferimento da produção de prova pericial pretendida pela ora Recorrente, por entender que a questão seria eminentemente de direito (fl. 391). Ainda, os Eminentes Desembargadores alegam que a arguição de abusividade dos juros estaria desacompanhada de conteúdo probatório que lhe desse lastro (fl. 391). No entanto, com todo respeito que merecem os Desembargadores, ao que parece, fugiram aos olhos dos Julgadores os documentos de fls. 73/91, que demonstram a série temporal aplicável ao caso e suas respectivas taxas – retirada junto ao site do Bacen – bem como as planilhas de cálculos juntadas pela então Autora (fl. 391). Nesse sentido, a Recorrente pleiteia pela produção de prova pericial a fim de corroborar a tais documentos que trouxe juntos à exordial e evidenciar a cobrança abusiva de juros remuneratórios por parte do Recorrido. Sem que isso seja constatado por perito nomeado pelo Juízo, como haverá o reconhecimento ou não da prática abusiva e, por conseguinte, a determinação de devolução ou não do valor pago a maior? (fl. 391). Não se trata de uma questão eminentemente de direito que possa ser deixada de lado pelo julgador, pois é fundamento principal e embasa toda a demanda de origem (fl. 391). O percentual dos juros praticados no contrato nº 993.410.644 foi de 4,22% a.m., enquanto a taxa média divulgada pelo Banco Central para mesma data e operação foi de 1,27% a.m. (fl. 391). Da mesma forma, no contrato nº 993.410.889 a taxa praticada foi de 4,08% a.m. enquanto a taxa média divulgada pelo Bacen foi de 1,36% a.m. (fls. 391). Assim, ante a prática de juros em percentuais muito acima da praticada no mercado, a Recorrente requereu a produção de prova pericial, a fim de comprovar essas ilegalidades e corroborar o laudo contábil inicialmente apresentado, que evidenciou matematicamente esses abusos (fl. 392). O MM. Juízo de origem e o E. Tribunal de Justiça a quo, ao indeferir a realização da prova técnica pericial no contrato entabulado pelas partes, revela que o entendimento adotado é de que não existe limite para cobrança de juros por parte das instituições financeiras – o que bem se sabe, não é verdade (fl. 392). O desrespeito ou negativa de vigência as disposições acima restam evidentes quando, primeiro, o MM. Juízo de piso entende que seria cabível o julgamento do feito de maneira antecipada mesmo havendo necessidade de produção de outras provas, pois sem elas não há como constatar a abusividade cometida ou não; segundo, é direito da parte provar o que se alega; terceiro, o pleito de produção de prova pericial pela ora Recorrente não é prova inútil ou desnecessária; e quarto, é ônus e responsabilidade da parte Autora, ora Recorrente, demonstrar fato constitutivo do seu direito, o que somente se alcançará corretamente pela prova pericial (fl. 395). É o relatório. 2. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Para que se comprove o vício de vontade, é necessário que a parte interessada traga aos autos, além de mera alegação, prova de que os termos pactuados com a instituição financeira divergiam sobremaneira dos praticados pelo mercado financeiro à época, bastando a juntada de documento com essas informações, facilmente obtido no Banco Central (fl. 380). Na petição inicial, a autora questionou expressamente a origem da dívida, tendo requerido expressamente a demonstração da evolução do saldo devedor antes da renegociação dos débitos que constituíram objeto da Cédula de Crédito Bancário n. 993.410.644, pelo valor de R$ 636.191,43, que renegociou as operações ns. 993404337 e 993405389 (fls. 33/53); e Cédula de Crédito Bancário n. 993.410.889, que renegociou a operação 993405389 (fls. 54/72) (fl. 380). Em sua contestação, o apelado juntou aos autos os contratos renegociados, quais sejam: contrato para desconto de títulos (operação 993.405.389) e seu aditivos de retificação e ratificação (fls. 236/274), além do contrato de abertura de crédito “BB Giro Empresa” n. 993.404.337 (fls. 275/293) e seu aditivo (fls. 294/296) (fl. 380). E não há se falar em cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. A dilação probatória somente se justifica quando a parte interessada demonstra, minimamente, a existência de elementos concretos que possam ensejar o reconhecimento da abusividade alegada. A prova pericial não se presta a suprir a ausência de impugnação específica (fl. 380). Na espécie, a apelante limitou-se a alegar genericamente que os juros praticados seriam abusivos por ultrapassarem 50% da taxa média de mercado, sem, contudo, comprovar qual seria essa taxa média na época da contratação e para operações da mesma natureza. Note-se que o cotejo somente pode ser realizado entre operações de mesma natureza e no mesmo período, o que exige, além de simples alegação, a prova dos valores médios praticados pelo mercado, não bastando a simples alusão de que à época das operações identificadas pelos ns. 993410644 e 993410899, aplicavam-se respectivamente as taxas de juros 0,85% e 0,91% a. m. (fls. 380-381). [...] Conforme leciona a doutrina e jurisprudência pacífica, incumbe à parte que alega excesso na cobrança demonstrar concretamente os excessos, mediante apresentação de cálculos discriminados, parâmetros de comparação e elementos de convicção que justifiquem a intervenção judicial com mitigação do “pacta sunt servanda” (fl. 381). E, nesse cenário, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a revisão contratual (fl. 381). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na espécie, a apelante limitou-se a alegar genericamente que os juros praticados seriam abusivos por ultrapassarem 50% da taxa média de mercado, sem, contudo, comprovar qual seria essa taxa média na época da contratação e para operações da mesma natureza. Note-se que o cotejo somente pode ser realizado entre operações de mesma natureza e no mesmo período, o que exige, além de simples alegação, a prova dos valores médios praticados pelo mercado, não bastando a simples alusão de que à época das operações identificadas pelos ns. 993410644 e 993410899, aplicavam-se respectivamente as taxas de juros 0,85% e 0,91% a. m. (fls. 380-381). [...] Conforme leciona a doutrina e jurisprudência pacífica, incumbe à parte que alega excesso na cobrança demonstrar concretamente os excessos, mediante apresentação de cálculos discriminados, parâmetros de comparação e elementos de convicção que justifiquem a intervenção judicial com mitigação do “pacta sunt servanda” (fl. 381). E, nesse cenário, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera alegação de abusividade, desacompanhada de prova concreta, não autoriza a revisão contratual (fl. 381). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na petição inicial, a autora questionou expressamente a origem da dívida, tendo requerido expressamente a demonstração da evolução do saldo devedor antes da renegociação dos débitos que constituíram objeto da Cédula de Crédito Bancário n. 993.410.644, pelo valor de R$ 636.191,43, que renegociou as operações ns. 993404337 e 993405389 (fls. 33/53); e Cédula de Crédito Bancário n. 993.410.889, que renegociou a operação 993405389 (fls. 54/72) (fl. 380). Em sua contestação, o apelado juntou aos autos os contratos renegociados, quais sejam: contrato para desconto de títulos (operação 993.405.389) e seu aditivos de retificação e ratificação (fls. 236/274), além do contrato de abertura de crédito “BB Giro Empresa” n. 993.404.337 (fls. 275/293) e seu aditivo (fls. 294/296) (fl. 380). [...] Embora aplicável ao caso concreto o entendimento consolidado na Súmula 286 do Superior Tribunal de Justiça ("A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores"), tal enunciado não autoriza impugnação genérica, sendo indispensável o apontamento pormenorizado e fundamentado das abusividades alegadas (fl. 381). Assim, incide a Súmula n. 5 do STJ (“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”), tendo em vista que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.673.190/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.277.191/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.657.951/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.470.308/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.478.995/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.407.319/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/5/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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