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1002370-77.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1002370-77.2026.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.M.S. - Vistas dos autos à parte autora para: Designada audiência de conciliação para o dia 27/01/2027 às 15:00h, que será realizada e mediada por conciliador, no ambiente virtual, devendo observar as orientações contidas na certidão do CEJUSC, a fim de viabilizar a participação na referida audiência. - ADV: ADRIANA XAVIER PERES (OAB 437269/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 1ª Vara Cível

    Processo 1002370-77.2026.8.26.0533 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.M.S. - Vistos. Fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos (valor bruto, subtraídos os descontos obrigatórios, quais sejam, IR e INSS) do réu, inclusive sobre o décimo terceiro salário, mediante desconto em folha de pagamento, oficiando-se à empresa empregadora, se declinada na inicial. Em caso de desemprego, a pensão será devida na porção de 40% do salário mínimo. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação nos termos do artigo 334 do CPC, devendo constar a data da referida audiência na "folha de rosto" dos respectivos mandados; devendo, ainda, o Sr. Oficial de Justiça cientificar as partes acerca da data designada e da necessidade do comparecimento. Fica desde já anotado que, porventura reste infrutífera a tentativa de conciliação, prosseguirá, o processo, segundo o rito comum, a uma porque raríssimos são os casos em que se mostra pertinente a realização de prova oral, e a duas porque, exatamente em função desta rara pertinência, a designação de novel audiência, ab initio, se mostra manifestamente contrária ao princípio da duração razoável do processo, que, impende anotar, deita raízes na própria Constituição da República, na Norma Ápice do ordenamento jurídico pátrio, consoante se depreende do preconizado no artigo 5º, inciso LXXVIII. Evidente, portanto, que de ilegalidade alguma padece esta modificação de rito, esta rejeição do rito contido na Lei nº 5.478/68, que, em verdade, sequer pode ser reputada modificação, mas sim conformação aos ditames magnos extraídos diretamente da Constituição da República, expressão maior da vontade do povo. Servirá o presente como mandado de citação com as advertências legais, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, que passará a fluir da data da conciliação inexitosa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, intimando-o finalmente a iniciar o pagamento dos alimentos provisórios conforme acima fixado. A intimação da parte autora para comparecer à audiência, deverá ocorrer na pessoa de seu advogado nos termos do art. 334, parágrafo 3° do CPC. Observando-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será sancionado nos termos do art. 334, parágrafo 8° do CPC. Ambas as partes deverão comparecer em audiência imbuídas de espírito conciliatório e dos elementos necessários a viabilizar a composição amigável do litígio. DEFIRO, se requerido na inicial, a abertura de conta corrente junto ao Banco do Brasil S/A, expedindo-se o necessário. Determino, ainda, desde já, com fundamento no artigo 5º, § 7º, da Lei nº 5.478/68, porquanto plenamente consentânea, esta disposição, com a conformação de rito procedimental, a expedição de ofício à empregadora (se informada na exordial, naturalmente) do réu, para que apresente cópia dos três últimos holerites do empregado. E, em não havendo indicação, na inicial, de empregadora, determino a realização da pesquisa Prevjud, a fim de obter o CNIS do réu, para ulterior expedição de ofício à empregadora, nos moldes alinhavados na parágrafo logo precedente; e, em se tratando, o réu, de empresário, que seja extraída, do site da JUCESP, ficha de breve relato da empresa, para ulterior obtenção da declaração de IRPJ. Int. Ciência ao MP. - ADV: ADRIANA XAVIER PERES (OAB 437269/SP)

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