2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002370-17.2026.8.11.0009. AUTOR: FABIO JOSE GUEZI REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE, COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ajuizada por FABIO JOSE GUEZI contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS. Afirma o Autor encontra-se incapacitado por tempo indeterminado para desempenhar atividades físicas, não possuindo meios de prover o próprio sustento, o INSS não deferiu sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa, embora sustente ser portadora de enfermidades que a incapacitam para o trabalho. Instrui a inicial com documentos diversos. É o relatório. Decido. RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, revogando-o a qualquer tempo se inverídica a declaração ou alterado o cenário financeiro da parte autora no curso da demanda. Acerca do pedido de tutela de urgência, o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado. No que tange à tutela antecipada ora pleiteada, necessário se faz considerar que a sua concessão em caráter antecipado precisa estar lastreada em robusto conjunto probatório (probabilidade do direito), sob pena de acarretar indevido desequilíbrio econômico no sistema securitário. Compulsando os autos, sob um juízo de cognição sumária, não verifico prova inequívoca do direito da parte requerente, pois, apesar dos documentos acostados na inicial, dando conta de sua patologia, necessária se faz a dilação probatória, sobretudo através de prova pericial, a fim de se verificar a comprovação da existência/extensão dos impedimentos abstratamente alegados na exordial, nos termos da legislação previdenciária. É certo que, para tanto, os atestados médicos trazidos aos autos não substituem a prova pericial. Ademais, nada consistente nos autos consubstancia a urgência reclamada para adiantar a tutela postulada. Meras alegações de necessidade premente não servem, por si, sem evidências confirmadas, para aferir o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sem esta probabilidade esclarecida, nos autos, por enquanto, não há como deferir a tutela antecipatória, no mesmo sentido do pleito da parte autora. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que não detectados os requisitos legais. Determina-se a realização de prova pericial para fins de verificação se há incapacidade e por consequência a natureza da incapacidade da parte-autora, permanente ou temporária, para a concessão do benefício previdenciário adequado ao caso concreto. NOMEIO como perito o médico Dr. DANILO DA SILVEIRA GUERRA, CRM/MT nº 8075, com endereço profissional no PSF URBANO, Centro, CEP: 78560-000, na Cidade de Porto dos Gaúchos/MT, endereço eletrônico danilo_guerra_jaru@hotmail.com, contato telefônico (66) 98419-1613. Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, esclarece-se que o pagamento de honorários correrá à conta da União, cabendo à Secretaria providenciar a requisição do pagamento por meio do cadastro de requisitório no Sistema AJG do Conselho da Justiça Federal, após a realização da perícia. Diante da necessidade de atender aos limites mínimo e máximo estabelecidos, levando-se em conta a peculiaridade do exame e a circunstância do local, FIXAM-SE os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). No mais, como quesitos do juízo, transcreve-se os quesitos encaminhados pela Recomendação Conjunta 12/2015 do CNJ, para análise pelo perito ora designado. Histórico Laboral do (o) Periciado (a): (i) Profissão Declarada(ii) Tempo de profissão (iii) Atividade declarada como exercida. (iv) Tempo de atividade. (v) Descrição da atividade. (vi) Experiência laboral anterior. (vii) Data declarada do afastamento do trabalho, se tiver ocorrido. a) Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da (s) doença/moléstia (s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstias (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? Num. p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Como quesito do juízo, deverá ainda o perito informar se o paciente possui capacidade de exercer outras atividades, considerando seu estado de saúde, idade e grau escolar. Consigna-se que a parte-autora apresentou quesitos para perícia, os quais deverão serem observados pelo perito. Assim, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR o perito visando à aceitação do encargo ou recusa por motivo legítimo (art. 157 do CPC), sublinhando-se o contido no art. 473, §3º, do CPC; 2. FIXA-SE o prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização do exame, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), podendo ser prorrogado por metade do prazo, desde que por motivo justificado (art. 476 do CPC); 3. Após a nomeação (e passado o prazo para a recusa), INTIMAR as partes (por meio de seus advogados/representantes), isso para os fins e nos termos do art. 465, §1º, do CPC, observando-se os quesitos que já foram apresentados. 4. ENCAMINHAR ao perito cópia dos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo. 5. Estabelecida e informada pelo perito a data, hora e local para a realização da perícia médica, DAR CIÊNCIA às partes, bem como INTIMAR o periciando para comparecimento; 6. Após, CITAR o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para contestar o contido na Inicial, conferindo-se o prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 e 183, ambos do CPC), consignando-se a advertência aludida pelo art. 344 do CPC, devendo ser observado o termo de Convênio firmado entre o TJMT e a Procuradoria Geral Federal; 7. Após, à parte-autora para impugnação. Por fim, conclusos. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta