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1002369-48.2022.4.06.9999

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB.21 (Des. Federal KLAUS KUSCHEL) · Acórdão

    Apelação Cível Nº 1002369-48.2022.4.06.9999/MG RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELANTE: MARIA DA LUZ DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A): MARIO HIROYUKI MIYATA (OAB MG156502) ADVOGADO(A): LAIZA FERNANDA MASTROCEZARE MIYATA (OAB MG137305) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. A apelante sustenta ter comprovado o exercício de atividade rurícola mediante documentos e prova testemunhal, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural durante o período de carência; e (ii) estabelecer se documentos em nome do cônjuge podem ser estendidos à autora quando aquele passou a exercer atividade urbana incompatível com a condição de segurado especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão da aposentadoria por idade rural exige início razoável de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente testemunhal. Os documentos apresentados em nome do cônjuge perdem eficácia como início de prova material em favor da autora quando demonstrado que ele passou a exercer atividade urbana incompatível com o labor rurícola, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema 533. Os vínculos urbanos do cônjuge, mantidos entre 2009 e 2018 por período superior ao limite de descontinuidade previsto na Lei nº 8.213/1991, descaracterizam sua condição de segurado especial, inexistindo prova de retorno às atividades rurais. A ficha de cadastro do SUS não constitui documento idôneo para comprovar o exercício da atividade rural, por carecer de elementos que assegurem sua autenticidade e confiabilidade, além de apresentar data de emissão rasurada. A autora não apresentou documentos em nome próprio capazes de demonstrar o exercício de atividade rural durante o período de carência, nem elementos que evidenciassem o retorno do núcleo familiar às lides campesinas após o encerramento dos vínculos urbanos do cônjuge. A fragilidade do conjunto probatório impede o reconhecimento da qualidade de segurada especial e, por conseguinte, do direito à aposentadoria por idade rural. IV. DISPOSITIVO Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 04 de setembro de 2026.

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