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1002369-10.2025.5.02.0610

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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002369-10.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: ROGERIO CLARO DO PRADO RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a9db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na ação movida por ROGERIO CLARO DO PRADO, para condenar VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, a pagar: - multa do art. 477 da CLT; Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. O reclamante é beneficiário da gratuidade do procedimento. Honorário periciais e advocatícios, conforme fundamentação. A liquidação da sentença deverá considerar os limites da petição inicial, nos termos do §1° do artigo 840 da CLT, expressamente modificado com a edição da Lei 13.467/2017, prevendo o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor." (STF, RECLAMAÇÃO 79.034, São Paulo, Min. ALEXANDRE DE MORAES). Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e § 2º da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se e Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO CLARO DO PRADO

  2. Intimação

    TRT2 · 10ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002369-10.2025.5.02.0610 RECLAMANTE: ROGERIO CLARO DO PRADO RECLAMADO: VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a9db7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO ACOLHO EM PARTE os pedidos deduzidos na ação movida por ROGERIO CLARO DO PRADO, para condenar VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A, a pagar: - multa do art. 477 da CLT; Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. O reclamante é beneficiário da gratuidade do procedimento. Honorário periciais e advocatícios, conforme fundamentação. A liquidação da sentença deverá considerar os limites da petição inicial, nos termos do §1° do artigo 840 da CLT, expressamente modificado com a edição da Lei 13.467/2017, prevendo o dever do autor de formular pedido "que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor." (STF, RECLAMAÇÃO 79.034, São Paulo, Min. ALEXANDRE DE MORAES). Custas pela reclamada, no valor de R$ 120,00, calculadas sobre o valor de R$ 6.000,00, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do art. 789, IV e § 2º da CLT. Ficam as partes advertidas que eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento (cf. Súmula 297 do TST), e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a aplicação da pertinente multa pecuniária. Registre-se e Intimem-se as partes. Nada mais. ANDREZA TURRI CAROLINO DE CERQUEIRA LEITE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIACAO METROPOLE PAULISTA S/A

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