2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002368-62.2026.4.01.9999 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO ATIVO: ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto('POLO PASSIVO:').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto('REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta0_270' DESTINATÁRIO(S): VALDEVANO ALVES RIBEIRO EMERSON MARQUES TOMAZ - (OAB: GO54450) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 467034168) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002368-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114974-19.2023.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDEVANO ALVES RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON MARQUES TOMAZ - GO54450 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002368-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114974-19.2023.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Crixás/GO, que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. O Juízo de origem considerou que, embora tenham sido apresentados documentos indicativos de vinculação ao meio rural, a parte autora não produziu prova testemunhal capaz de demonstrar o efetivo exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar. Considerou, ainda, que a perícia médica judicial concluiu pela ausência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade das verbas em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que a incapacidade laboral foi reconhecida pela perícia médica realizada na esfera administrativa, que fixou seu início em 30/09/2021 e estimou a cessação em 29/12/2021.Afirma que possuía qualidade de segurado especial na data do requerimento administrativo, conforme demonstrariam a certidão de casamento, a escritura pública de imóvel rural, os documentos relativos ao ITR, o Cadastro Ambiental Rural, os certificados de cadastro de imóvel rural e o comprovante de residência em área rural. Requer o provimento da apelação para que o INSS seja condenado a conceder auxílio por incapacidade temporária desde o requerimento administrativo, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Não foram apresentadas contrarrazões, dispensada a intimação do INSS, nos termos do art. 2º, II, “k”, da Portaria Conjunta TJGO/PFGO nº 16/2024. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002368-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114974-19.2023.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil. Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência. Da qualidade de segurado especial Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91. E, por sua vez, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez ao segurado especial que “comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”. Do caso em exame. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurado especial e do preenchimento do requisito da incapacidade laboral para a concessão do benefício pretendido. A parte autora, nascida em 14/01/1964, formulou requerimento administrativo em 25/10/2021, o qual foi indeferido pelo INSS ao fundamento de que não havia sido comprovada a qualidade de segurado. A presente ação foi ajuizada em 28/02/2023. Quanto à qualidade de segurado, o extrato previdenciário registra período de atividade como segurado especial de 10/08/2001 a 23/01/2024, acompanhado do indicador “ASE-DEF”, correspondente a “Acerto de Período de Segurado Especial Deferido”. O próprio INSS reconheceu administrativamente o exercício da atividade rural durante período que abrange a data de início da incapacidade. O extrato demonstra, ainda, a concessão de aposentadoria por idade rural, NB 222.794.238-4, a partir de 23/01/2024. O reconhecimento administrativo do período de atividade rural constitui prova plena da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência, tornando desnecessária sua complementação por prova testemunhal. Desse modo, a ausência das testemunhas na audiência de instrução não impede o reconhecimento do requisito, uma vez que a própria autarquia previdenciária promoveu o acerto e reconheceu expressamente o exercício da atividade rural no período controvertido, constituindo prova plena. A controvérsia remanescente limita-se, portanto, à existência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. A perícia médica judicial, realizada em 29/11/2024, constatou que a parte autora, então com 60 anos de idade e histórico ocupacional de trabalhador rural, apresenta lombociatalgia e cervicobraquialgia (CID M54.4 e M53.1). Durante o exame físico, o periciado apresentou marcha normal, levantou-se da cadeira, caminhou e subiu na maca sem dificuldade. Embora tenha relatado dores na coluna, com irradiação para os membros inferiores, o especialista identificou apenas alterações leves, sem limitação relevante da mobilidade. O perito esclareceu que as enfermidades possuem natureza crônica, multifatorial e cíclica, podendo apresentar períodos de crise, mas concluiu que não havia incapacidade para o exercício da atividade habitual nem necessidade de reabilitação profissional. Ao responder aos quesitos, o especialista afirmou, ainda, que não havia incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. O laudo foi elaborado por profissional habilitado, após exame clínico e análise dos documentos médicos disponíveis, e apresentou respostas suficientes e coerentes aos quesitos formulados. Não há nos autos elemento técnico consistente capaz de demonstrar erro ou contradição em suas conclusões. Embora a avaliação administrativa referente ao requerimento que originou esta ação tenha indicado incapacidade temporária entre 30/09/2021 e 29/12/2021, o benefício foi indeferido em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado. A demanda somente foi ajuizada em 28/02/2023, quando já havia transcorrido mais de um ano desde o término do período incapacitante estimado. Além disso, o perito judicial afirmou expressamente que não havia incapacidade laboral no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. A conclusão administrativa não vincula o Poder Judiciário nem assegura, isoladamente, a concessão do benefício. A prova produzida na esfera administrativa deve ser examinada em conjunto com os demais elementos dos autos, especialmente com a perícia judicial realizada sob o contraditório, que apontou pela ausência de incapacidade laboral desde o indeferimento administrativo. Consta, ainda, do CNIS que a parte autora recebeu auxílio por incapacidade temporária, NB 643.285.749-3, decorrente de requerimento administrativo formulado em 09/03/2023, com DIB em 02/03/2023 e DCB em 10/05/2023. Esse benefício decorre de requerimento posterior ao ajuizamento da ação e não se confunde com aquele discutido nestes autos, vinculado ao requerimento administrativo de 25/10/2021. A concessão posterior de auxílio por incapacidade temporária demonstra apenas a existência de incapacidade em período específico, delimitado pela autarquia, não sendo suficiente para comprovar incapacidade contínua desde o requerimento anterior nem incapacidade atual ou permanente. Os relatórios médicos particulares e os exames de imagem apresentados comprovam a existência das enfermidades, mas não demonstram, de maneira objetiva, repercussão funcional capaz de impedir o exercício da atividade habitual durante período diverso daquele já abrangido pela concessão administrativa. O diagnóstico de enfermidade, por si só, não autoriza a concessão de benefício previdenciário. É indispensável a demonstração de que a doença provoca efetiva incapacidade para o trabalho, circunstância não comprovada no período controvertido. As condições pessoais e profissionais do segurado somente assumem relevância para a análise da possibilidade de reabilitação quando reconhecida incapacidade parcial e permanente. Como a perícia constatou plena capacidade laborativa, não se aplica ao caso a Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização. Assim, embora comprovadas a qualidade de segurado especial e a carência, a ausência de demonstração da incapacidade laboral no período controvertido impede a concessão do auxílio por incapacidade temporária e, com maior razão, sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002368-62.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5114974-19.2023.8.09.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VALDEVANO ALVES RIBEIRO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. PERÍCIA JUDICIAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. REQUERIMENTO E PERÍODO DISTINTOS. SÚMULA 47 DA TNU. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.Apelação interposta contra sentença proferida pelo juizo de origme que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. 2.Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a qualidade de segurado e a comprovação da incapacidade laborativa. Tratando-se de segurado especial, dispensa-se o recolhimento de contribuições mensais, nos termos do art. 26, III, da Lei nº 8.213/1991, exigindo-se, contudo, a comprovação do exercício de atividade rural no período correspondente à carência, conforme o art. 39, I, do mesmo diploma legal 3.O reconhecimento administrativo do período de atividade rural, mediante acerto registrado no CNIS, constitui prova plena da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência, sendo desnecessária sua complementação por prova testemunhal. 4.A perícia médica judicial apontou lombociatalgia e cervicobraquialgia, com alterações leves e sem limitação relevante da mobilidade, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de incapacidade para o exercício da atividade habitual. 5.A avaliação administrativa que indicou incapacidade temporária em período anterior ao ajuizamento da ação não vincula o Poder Judiciário e deve ser examinada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente com a perícia judicial produzida sob o contraditório. 6.O auxílio por incapacidade temporária concedido administrativamente em decorrência de requerimento posterior ao ajuizamento da ação refere-se a período específico e não se confunde com o benefício discutido nos autos, vinculado a requerimento administrativo anterior. 7.O diagnóstico de enfermidade, desacompanhado de elementos objetivos que demonstrem sua repercussão sobre a capacidade funcional, não autoriza a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. 8.A análise das condições pessoais, sociais e profissionais do segurado, nos termos da Súmula 47 da TNU, pressupõe o reconhecimento de incapacidade parcial para o trabalho. Constatada pela perícia a plena capacidade laborativa, mostra-se inaplicável o referido enunciado. 9.Honorários advocatícios majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 10.Apelação desprovida. Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma