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1002368-06.2019.8.11.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002368-06.2019.8.11.0005 EXEQUENTE: MICHELANGELO MARQUES BALIELO EXECUTADO: DOMINGO SAVIO MANFRIN CORBARI VISTOS. Denota-se dos autos ter a parte exequente pugnado pela desistência do presente feito (ID 245006337). Com efeito, a considerar que o processo se estende há longa data sem êxito no cumprimento de seu objetivo, o deferimento do pleito é medida de rigor. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, via de consequência, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base, por analogia, no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica certificado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO - MT Processo: 1002368-06.2019.8.11.0005 EXEQUENTE: MICHELANGELO MARQUES BALIELO EXECUTADO: DOMINGO SAVIO MANFRIN CORBARI VISTOS. Denota-se dos autos ter a parte exequente pugnado pela desistência do presente feito (ID 245006337). Com efeito, a considerar que o processo se estende há longa data sem êxito no cumprimento de seu objetivo, o deferimento do pleito é medida de rigor. À vista do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte exequente e, via de consequência, julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base, por analogia, no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Diante da preclusão lógica, o trânsito em julgado fica certificado desde logo. Assim, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito

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