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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2275874/SP (2026/0179021-9) RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA RECORRENTE:VILAS DO RIO REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA ADVOGADOS:JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694 KÁTIA ALESSANDRA MARSULO SOARES - SP163617 KAUAN VIOTTO - SP469624 RECORRIDO:BRUNO HENRIQUE DA SILVA CARVALHO ADVOGADO:GILIAN ALVES CAMINADA - SP362853 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VILAS DO RIO REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. contra acórdão assim ementado (fl. 244): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Recurso de apelação interposto pela ré contra sentença que julgou procedente a ação de rescisão contratual, determinando a rescisão do contrato e a devolução de 90% dos valores pagos pelo autor, com correção monetária e juros de mora. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) determinar se a rescisão contratual por desistência do comprador justifica a aplicação da cláusula penal e retenção de valores conforme a Lei nº 13.786/2018; (ii) a adequação dos honorários advocatícios fixados. III. Razões de Decidir 3. A confusão entre a vendedora e a credora fiduciária caracteriza conduta abusiva, permitindo a rescisão contratual e afastando a aplicação da lei nº 9.514/97. 4. A retenção de 20% dos valores pagos é razoável para compensar despesas administrativas, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido. Os autos vieram conclusos para análise. É o relatório. Decido. O recurso especial possui como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor" (Recursos Especiais n. 2.228.137/SP, 2.226.954/SP e 2.234.349/GO). Dessa forma, para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, conforme dispõe o art. 256-L do RISTJ: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial do STJ, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018. Registre-se que recurso especial possui ainda como objeto questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir o percentual e a respectiva base de cálculo dos valores que o vendedor poderá reter na rescisão, por iniciativa e culpa do comprador/consumidor, de contratos de compra e venda de imóvel não edificado (lote/terreno) firmados posteriormente à vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato)" (Recursos Especiais n. 2.255.394/MA e 2.255.370/MA). Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Temas n. 1.420 e 1.464) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Intimem-se Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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