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Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002367-63.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE GONZAGA LOPES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9c5c5d8 proferida nos autos. Processo nº 1002367-63.2026.5.02.0203 Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por CARLOS HENRIQUE GONZAGA LOPES em face de GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, EUROP ASSISTANCE BRASIL SERVICOS DE ASSISTENCIA S/A. e KANTAR IBOPE PESQUISA DE MIDIA LTDA, na qual postula, a título de tutela provisória de urgência de natureza antecipada e sem oitiva da parte contrária, a declaração liminar da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a consequente expedição de alvarás ou guias para levantamento dos depósitos da conta vinculada do FGTS e imediata habilitação no programa do seguro-desemprego. Para fundamentar a pretensão de urgência, a parte autora alegou que foi admitida pela primeira ré em 18/09/2013 como vigilante armado. Sustentou que a empregadora passou a cometer faltas graves contratuais, consistentes no atraso reiterado de salários desde o início do corrente ano, no inadimplemento do salário do mês de julho de 2026, no não pagamento da remuneração das férias usufruídas, no descompasso no fornecimento do vale-transporte e na ausência ou irregularidade no recolhimento das contribuições devidas ao FGTS a partir de janeiro de 2026. Instruiu a exordial com extratos da conta vinculada (IDs 0edb2da, 6ebaa16, 9015b0c, 534150b e d08a3ae, fls. 27/39). FUNDAMENTAÇÃO O deferimento da tutela provisória de urgência de natureza antecipada submete-se ao preenchimento cumulativo dos pressupostos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, diploma aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 769 da Consolidação das Leis do Trabalho e 15 do CPC. Exige-se a presença concorrente de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos do provimento jurisdicional pretendido. No caso concreto, o reclamante formula pedido liminar de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral por justa causa patronal (artigo 483, "d", da Consolidação das Leis do Trabalho ), cumulado com a liberação de guias e alvarás para percepção do seguro-desemprego e saque do FGTS. Contudo, a decretação da ruptura culposa do vínculo empregatício pelo empregador demanda cognição exauriente e respeito às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, asseguradas pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Embora a parte autora tenha carreado extratos analíticos da conta vinculada (IDs 0edb2da, 6ebaa16, 9015b0c, 534150b e d08a3ae, fls. 27/39), a verificação integral das alegadas faltas graves patronais, em especial a alegada mora salarial de julho de 2026 e o inadimplemento das férias e do vale-transporte, exige oportunidade para que a reclamada principal e as tomadoras de serviços apresentem suas manifestações e documentos pertinentes em defesa. A antecipação dos efeitos do provimento final quanto à rescisão indireta esgota integralmente o próprio mérito da controvérsia antes da formação da relação processual, ostentando nítido caráter satisfativo. Ademais, o levantamento dos valores fundiários depositados e a habilitação no seguro-desemprego antes do julgamento definitivo acarretam perigo de irreversibilidade da medida, vedado expressamente pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, pois eventual improcedência da demanda tornaria de difícil ou improvável reparação o restabelecimento do estado anterior do contrato e a recomposição do erário. Outrossim, cabe registrar que o artigo 483, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho faculta expressamente ao trabalhador a permanência ou não na prestação dos serviços até a decisão final do processo na hipótese de descumprimento de obrigação contratual pelo empregador. Assim, o ajuizamento da própria demanda já resguarda a esfera jurídica do obreiro quanto à interrupção do labor, cabendo a definição da modalidade rescisória e a expedição dos competentes alvarás por ocasião da sentença definitiva de mérito. Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório, não se encontram preenchidos os requisitos legais insculpidos no artigo 300 do CPC, mostrando-se imperiosa a manutenção do rito instrutório regular com a realização da audiência designada nos autos (ID 2b0e117, fls. 43). DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por CARLOS HENRIQUE GONZAGA LOPES, ante a ausência dos requisitos legais indispensáveis e a necessidade de prévio contraditório e dilação probatória quanto à pretendida rescisão indireta do contrato de trabalho. Aguarde-se a audiência. Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 10 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE GONZAGA LOPES
TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002367-63.2026.5.02.0203 RECLAMANTE: CARLOS HENRIQUE GONZAGA LOPES RECLAMADO: GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b0e117 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. LUCAS VIEIRA DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista a distribuição do feito sem marcação automática de audiência, designo audiência PRESENCIAL do tipo Una para o dia 03/02/2027 14:30 horas, com comparecimento obrigatório das partes, sob as penas previstas no artigo 844, da CLT. Testemunhas nos termos do artigo 825 da CLT. Intime(m)-se e cite(m)-se. BARUERI/SP, 08 de setembro de 2026. CELSO ARAUJO CASSEB Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS HENRIQUE GONZAGA LOPES