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1002367-29.2016.8.26.0451

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF · DESPACHO / DECISÃO

    RE nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1907922/SP (2021/0165922-0) RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE:PIACENTINI & CIA. LTDA ADVOGADOS:EPIFANIO GAVA - SP150614 DIMITRIUS GAVA - SP163903 RECORRIDO:HARSCO METALS LTDA ADVOGADOS:EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702 FELIPE GOULART BASTOS - RJ122082 RACHEL MAÇALAM SAAB LIMA - RJ186648 CAROLINA ALBEK COSENDEY - RJ222301 RECORRIDO:SFDRUMOND ESTRUTURAS METALICAS LTDA ADVOGADO:MICHEL FRANCO DRUMOND - MG148356 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da não apreciação do mérito do recurso especial por incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, bem como da inviabilidade de discussão casuística sobre a aplicação do art. 1.022 do CPC no âmbito do recurso uniformizador, além da impossibilidade de utilização de paradigma do mesmo órgão fracionário sem modificação de mais da metade de seus membros (art. 1.043, § 3º, do CPC). O acórdão foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA PROFERIDO PELO MESMO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DE MAIS DA METADE DE SEUS INTEGRANTES. IMPOSSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMETO. DISSÍDIO SOBRE APLICAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. QUESTÃO CASUÍSTICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for proferido pelo mesmo órgão fracionário que prolatou a decisão embargada, sem que tenha havido alteração superior à metade de seus membros, nos termos do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil. 2. É inadmissível a interposição de embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não é apreciado, como na hipótese dos autos, em que a Turma reconheceu estar vedado o reexame das conclusões do Tribunal de origem, em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 315 do STJ. 3. Não se admite o manejo de embargos de divergência com o propósito de discutir o acerto ou desacerto da aplicação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto tal exame demanda a análise de circunstâncias processuais específicas dos autos e não envolve a contraposição de teses jurídicas abstratas. 4. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados. A recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIII, LIV e LV, da Constituição Federal. Sustenta cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa, além de violação ao devido processo legal, em razão do não conhecimento dos embargos de divergência e da manutenção de decisão proferida por juízo incompetente. Afirma a inaplicabilidade, no caso concreto, das Súmulas n. 5, 7 e 315 do STJ, por versar a controvérsia sobre interpretação de norma processual, cabível nos termos do art. 1.043, § 2º, do CPC, bem como por ter havido análise do mérito no julgamento do agravo, o que afastaria o óbice sumular. Argumenta que a ação monitória exigiria prova escrita pré-constituída do cumprimento da contraprestação em contrato de prestação de serviços, inexistente nos autos ante a falta de medições, de modo que a admissão da via monitória teria violado regras processuais. Expõe que o foro competente seria o do lugar de cumprimento da obrigação, por se tratar de regra especial que prevaleceria sobre o domicílio do réu, apontando contrariedade ao art. 53, III, d, do CPC e precedentes do STJ. Ressalta que a revaloração da prova não se confundiria com revolvimento do conjunto fático, permitindo o exame da matéria de fundo sem afronta aos óbices sumulares. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente MAURO CAMPBELL MARQUES

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