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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Processo 1002367-20.2023.8.26.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque Aspen - Vistos. 1- Recebo os embargos de declaração posto que tempestivos. 2- Inicialmente, observo que a sustentação da embargante recai sobre os vícios da contradição e omissão. Todavia, compulsando o seu teor, a sentença embargada nada dispôs a respeito de custas processuais, limitando-se a declarar extinto o processo nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil, com determinação de arquivamento. Não há, portanto, a contradição alegada, na medida em que o julgado simplesmente não versou sobre o tema. 3- Quanto à omissão, os embargos merecem acolhida. É pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal de Justiça deste Estado, no sentido de que, extinta a execução por satisfação do débito ocorrida no curso do processo, as custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelo executado, que deu causa à instauração e ao prosseguimento da demanda executiva por seu inadimplemento, em observância ao princípio da causalidade, não sendo lícito impor tal ônus ao credor que se viu compelido a buscar a via judicial para satisfação de seu crédito. Isto posto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, e declaro a sentença de fls. 219, a fim de que dela fique constando: As custas remanescentes ficam a cargo do executado, por aplicação do princípio da causalidade." No mais, permanece a sentença tal como lançada. Int. - ADV: FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
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