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1002365-75.2024.4.01.3501

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO PROCESSO: 1002365-75.2024.4.01.3501 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARISA TEREZINHA BONI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária Declaratória de Nulidade Contratual c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARISA TEREZINHA BONI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos qualificados nos autos. A autora narra, em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte sob o n.º 161.109.726-3, cujos proventos são recebidos perante a agência do Banco Itaú S/A em Luziânia-GO. Afirma que, no dia 14/06/2024, após receber um alerta em sua conta gov.br noticiando atendimento presencial não reconhecido, consultou o portal "Meu INSS" e tomou conhecimento da pactuação não autorizada do Contrato de Empréstimo Consignado n.º 8579540 perante a Caixa Econômica Federal, no montante creditado de R$ 54.000,00 (valor financiado total de R$ 60.561,78), dividido em 84 parcelas mensais de R$ 1.307,18, perfazendo o montante exigível de R$ 109.803,12. Assevera que jamais contratou ou autorizou o referido mútuo feneratício e que não foi destinatária dos valores mutuados, liberados para a conta corrente n.º 0030.3701.580262547-0, de titularidade de terceiro. Registrou Registro de Atendimento Integrado (Boletim de Ocorrência Policial n.º 36282830) perante a Delegacia de Polícia Civil. Sob a invocação das regras consumeristas, da responsabilidade objetiva das rés e da Súmula n.º 479 do STJ, pugnou: (i) pela concessão de tutela de urgência para estancar os descontos mensais em seu benefício previdenciário; (ii) pela declaração de inexistência e nulidade da operação contratual e do seguro atrelado; (iii) pela restituição dos valores indevidamente deduzidos de sua folha; e (iv) pela condenação dos réus nos ônus da sucumbência. Com a inicial vieram a procuração, a declaração de hipossuficiência econômica, os documentos de identificação, o extrato de pagamento do benefício (Histórico de Créditos) e o Boletim de Ocorrência (IDs 2132939662 a 2132940009). Pela decisão de ID 2134034835, foi determinada a intimação da CEF para esclarecimentos e retificado, de ofício, o valor da causa para R$ 109.803,12. A CEF acostou a Nota de Negociação e proposta de adesão a Seguro Prestamista (ID 2138605059). Por meio da decisão de ID 2140768608, foi deferida a tutela de urgência para determinar ao INSS que suspendesse os descontos no benefício previdenciário da requerente, deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 2142644987). Em preliminar, suscitou: (a) a ilegitimidade passiva ad causam, ao argumento de figurar como mero operador dos repasses, a teor da Lei n.º 10.820/2003; (b) a incompetência absoluta da Justiça Federal; e (c) a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a regularidade da sua conduta estrita à legislação, a inocorrência de ato ilícito a si atribuível e, subsidiariamente, requereu que a sua responsabilização ficasse limitada ao grau subsidiário, conforme tese uniformizada pelo Tema 183 da TNU. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou documentos comprobatórios do cumprimento da ordem liminar (ID 2144505796 e ID 2144506146) e, na sequência, ofertou contestação (ID 2145710167). Em prefacial, insurgiu-se contra os requisitos da tutela. No mérito, sustentou a validade da avença, a ausência de ato ilícito ou negligência de seus prepostos e a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, impugnando o pedido de perdas e danos e indenização moral. O INSS comprovou a cessação dos descontos no benefício previdenciário (ID 2145064784). A autora apresentou manifestações e réplica, juntando documentos pessoais adicionais (IDs 2156292348 a 2156293033), vindo os autos conclusos. É o relato necessário. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar. Já foi oportunizada às partes a apresentação de provas, em especial quanto à CEF, determinou-se a apresentação das apurações internas relacionada ao contrato em questão. A questão em debate, conquanto envolva matéria fática e de direito, prescinde da produção de outras provas em audiência, uma vez que a prova documental encartada nos autos é suficiente para o desate do litígio, o que autoriza o julgamento antecipado do mérito, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Das Preliminares e Prejudiciais a) Da Prescrição: Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pelo INSS. A pretensa contratação questionada ocorreu em 16/05/2024, com o primeiro vencimento e reflexo nas consignações previdenciárias aprazado para julho de 2024, tendo a ação sido ajuizada em 18/06/2024. Inexiste transcurso de prazo prescricional, quer seja o quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quer seja o trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. b) Da Incompetência Absoluta da Justiça Federal: A alegação não merece acolhimento. A Caixa Econômica Federal figura na relação jurídica processual na qualidade de demandada, tratando-se de empresa pública federal cujas lides cíveis atraem a competência material expressa e inderrogável da Justiça Federal, prevista no art. 109, inciso I, da Constituição da República. Ademais, a autarquia previdenciária federal (INSS) compõe o polo passivo da demanda. Rejeito a preliminar. c) Da Ilegitimidade Passiva do INSS: A preliminar de carência de ação ventilada pelo INSS não se sustenta. A autarquia é responsável direta pelo processamento, desconto e retenção das rubricas consignadas na renda mensal dos benefícios previdenciários dos segurados do RGPS. O pleito inaugural contempla a suspensão e cessação em definitivo de descontos operados em folha, matéria indissociável da esfera de atuação do órgão previdenciário. Quanto à responsabilidade patrimonial civil, a questão já foi dirimida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência (TNU) no julgamento do Tema Representativo n.º 183 (PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307), que fixou a seguinte diretriz: "I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de 'empréstimo consignado', concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei nº 10.820/03; II - O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os 'empréstimos consignados' forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira." No caso em apreço, a autora recebe seu benefício por meio de instituição financeira distinta (Banco Itaú S/A), tendo o empréstimo sido perfectibilizado pela Caixa Econômica Federal. Logo, o INSS ostenta pertinência subjetiva para a lide, devendo eventual grau de responsabilidade patrimonial ser modulado no exame de mérito, na esteira do Tema 183/TNU. Rejeito a preliminar. d) Da Impugnação à Concessão da Tutela: A alegação formulada pela CEF confunde-se com a própria matéria de fundo e será apreciada conjuntamente no mérito. 3. Do Mérito A relação jurídica material havida entre a parte autora e a instituição bancária é de nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), consoante expressamente sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n.º 297 ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"). Em matéria de ilícitos decorrentes de operações fraudulentas em meio financeiro, é cediço que as instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos gerados por fortuito interno, conforme a tese consolidada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n.º 466 (REsp 1.199.782/PR) e consagrada na Súmula n.º 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Fixadas tais balizas, cumpre verificar se a autora anuiu de forma válida à contratação do empréstimo impugnado ou se, diversamente, a operação se deu mediante fraude praticada por terceiro. Da análise acurada do conjunto probatório coligido aos autos, extrai-se de forma inequívoca a ausência de consentimento e a ilicitude do negócio jurídico, restando evidenciada a fraude na formalização do Contrato de Crédito Consignado n.º 8579540 (sistema SIAPX n.º 16.0030.110.0237582/67) e do seguro prestamista conexo. Com efeito, os seguintes elementos fáticos e documentais convergem para a declaração de falsidade da operação: Incompatibilidade Geográfica e Territorial: A demandante reside e é domiciliada no município de Luziânia-GO, onde percebe regularmente sua pensão por morte perante a agência local do Banco Itaú S/A. Nada obstante, o contrato hostilizado foi originado e aprovado em localidade remota, qual seja, na Agência n.º 0030, localizada em Parnaíba/PI, inexistindo qualquer justificativa plausível para tal contratação interestadual a milhares de quilômetros de seu domicílio. Destinação dos Recursos Mutuados: O montante de R$ 54.000,00 concedido não foi vertido em benefício da requerente nem creditado em sua conta bancária de Luziânia-GO. Ao revés, o instrumento contratual aportado pelo próprio banco aponta que o crédito foi disponibilizado na conta corrente n.º 0030.3701.580262547-0 (vinculada à própria agência de Parnaíba/PI), titularizada por pessoa estranha à lide, não tendo a CEF trazido aos autos qualquer elemento indicativo de que a autora fosse correntista ou recebedora da referida quantia. Incongruência e Inautenticidade dos Instrumentos Contratuais: A Nota de Negociação apresentada pela CEF no ID 2138605059 (e ID 2144506101) ostenta flagrantes contradições internas: no campo de assinatura consta a anotação de "dispensada a assinatura neste termo por uso de senha", ao passo que logo abaixo há uma assinatura tosca ("Marisa") e assinaturas de testemunhas estranhas. Ocorre que os autos revelam que a autora é plenamente alfabetizada, portadora de CNH e assina com grafia completamente distinta de seu próprio punho. Divergência Grafotécnica Evidente: A aposição do nome "Marisa" lançada no contrato bancário e na proposta de seguro diverge a olhos vistos da assinatura autêntica da autora presente em seus documentos pessoais oficiais (CNH, RG) e na procuração que instrui o feito (id 2156292348). Cabia à instituição financeira, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus probatório indeclinável de demonstrar a veracidade da subscrição do instrumento contestado, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar fotocópias eletrônicas padronizadas sem qualquer validação biométrica consistente ou laudo pericial idôneo. Assinaturas dos documentos trazidos com a inicial: Procuração e CNH. Assinatura no contrato questionado: A responsabilidade das instituições bancárias decorre do risco inerente à atividade econômica que desempenham (art. 927, parágrafo único, do Código Civil, e art. 14 do CDC). A captação fraudulenta de dados cadastrais de segurados e a formalização de empréstimos espúrios concedidos a falsários inserem-se no âmbito do fortuito interno, não consubstanciando excludente de culpabilidade por fato de terceiro. Assim, nos termos dos arts. 104 e 166, incisos I e IV, do Código Civil, inexistindo a manifestação volitiva da requerente, o negócio jurídico é juridicamente inexistente e nulo de pleno direito, revelando-se imperiosa a desconstituição do contrato e de todos os seus reflexos financeiros e operacionais. 4. Da Restituição dos Valores Descontados Conforme se extrai do extrato de evolução do contrato juntado pela CEF (ID 2144506137, pág. 4), constata-se que a rubrica de R$ 1.307,18 chegou a ser liquidada/paga mediante desconto automático nos proventos da pensionista quanto às parcelas n.º 001-9 (competência 07/2024) e n.º 002-7 (competência 08/2024), antes da implementação do bloqueio judicial. Impõe-se, portanto, a condenação à repetição simples dos valores que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário NB 161.109.726-3 por força da operação n.º 8579540. A obrigação precípua de devolução financeira recai sobre a Caixa Econômica Federal, haja vista ter sido ela quem concebeu o crédito fraudulento, recebeu o repasse dos valores retidos e atuou com defeito na prestação de seus serviços. Em relação ao INSS, aplica-se o entendimento sufragado pelo Tema 183 da TNU: porquanto o empréstimo consignado fora pactuado fraudulentamente em instituição financeira distinta da pagadora da pensão, sem que o ente autárquico empregasse mecanismos preventivos de checagem ao lançar a averbação no sistema Dataprev, a sua responsabilidade no tocante à recomposição material do indébito ostenta natureza subsidiária, operando-se apenas na hipótese de eventual inadimplemento ou insolvência da instituição bancária credora. Quanto aos consectários legais sobre os valores a restituir, incidirá atualização monetária desde a data de cada retenção indevida (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil), aplicando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos exatos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, que unifica os juros de mora e a correção monetária das condenações civis. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, para: DECLARAR A INEXISTÊNCIA E NULIDADE ABSOLUTA do Contrato de Crédito Consignado CAIXA n.º 8579540, bem como da Proposta de Seguro Prestamista correlata (n.º 0814-1), reputando inexigível qualquer débito, encargo financeiro ou obrigação pecuniária dele decorrente em desfavor da autora; CONFIRMAR E TORNAR DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente deferida, determinando à Caixa Econômica Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social que mantenham em definitivo a abstenção/exclusão de quaisquer lançamentos, descontos ou retenções no benefício previdenciário NB 161.109.726-3 a título do indigitado mútuo bancário, bem como a proibição de inscreverem o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito ou órgãos restritivos por conta do débito em debate; CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a restituir à autora todos os valores que foram indevidamente deduzidos de seu benefício previdenciário por força do contrato ora anulado (notadamente as parcelas de competência 07/2024 e 08/2024, no importe unitário de R$ 1.307,18, e eventuais outras descontadas no curso do feito), devidamente acrescidos de correção monetária a partir de cada desconto indevido e juros de mora desde a citação, mediante incidência exclusiva da Taxa SELIC, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021; CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em caso de inadimplemento da obrigação de pagar pela CEF, a responder subsidiariamente pela recomposição do indébito objeto do item anterior, nos moldes fixados pelo Tema 183 da TNU. Em face da sucumbência: Condeno os réus, de forma pro rata, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (retificado para R$ 109.803,12), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais na Justiça Federal por força de lei (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/1996), cabendo à CEF o reembolso das eventuais custas adiantadas pela autora (art. 4º, parágrafo único, da Lei 9.289/1996), observando-se, todavia, a concessão da gratuidade de justiça à requerente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto a condenação pecuniária subsidiária imposta à autarquia federal é manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, arquivem-se os autos com as devidas baixas na distribuição. Luziânia-GO, data da assinatura eletrônica. TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal

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