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1002365-73.2026.5.02.0242

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Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Cotia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1002365-73.2026.5.02.0242 RECLAMANTE: AQUILA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: IBTEC SERVICOS E COMERCIO DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f112c4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Cotia/SP. COTIA, data abaixo. VERENA DE ALENCAR DELGADO DESPACHO Vistos. #id:6515053 - O fato do(a) patrono(a) da parte residir em outra cidade não autoriza a realização de audiência na modalidade virtual, uma vez que desde a distribuição/citação da ação o(a) patrono(a) sabia que o feito tramitaria na comarca de Cotia e, se ainda assim, optou por patrocinar a causa, tal circunstância se deu por sua própria liberalidade e do seu cliente. Cumpre salientar que o Provimento GP/CR n. 1/2023 do E. TRT da 2ª Região estabelece em seu art. 3º que as audiências devem ser realizadas na modalidade presencial, sendo que a modalidade telepresencial pode ocorrer em situações excepcionais. Mesmo após transcorridos mais de três anos do início da realização das audiências na modalidade de videoconferência, ainda é frequente a ocorrência de problemas de ordem técnica (intermitência de conexão, inviabilidade de habilitar áudio/microfone, inabilitação do vídeo, entre outros), gerando considerável índice de adiamento das sessões, além de notável perda de tempo no curso das audiências. Também são frequentes os casos em que algum participante está em local inapropriado, como transitando em via pública, dentro de transporte público ou em veículo em movimento, o que também inviabiliza a realização da audiência. Obviamente, o adiamento recorrente das sessões prejudica, sobremaneira, o aprazamento das audiências e a organização da pauta, ao exigir um maior número de sessões para o encerramento da instrução de cada processo. Longe de representar efeito negativo apenas para as partes, tal circunstância afeta a garantia constitucional insculpida no art. 7º, LXXVIII, da CRFB em relação ao todos os demais jurisdicionados que têm processos tramitando na Unidade. Ainda, faculta-se ao i. advogado a transferência dos poderes que lhe foram conferidos pelo mandante, total ou parcial, com ou sem reserva de poderes, conforme previsão nos artigos 655, 667 e 688/CPC, no artigo 26, da Lei nº 8.906/94 (que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia) e no artigo 24, do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Portanto mantenho a modalidade presencial da audiência a ser realizada. Intimem-se. COTIA/SP, 10 de setembro de 2026. ANA MARIA FERNANDES ACCIOLY LINS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AQUILA FERREIRA DA SILVA

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