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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 1002364-80.2026.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Celia Lima Donato - Prefeitura Municipal de Birigui e outro - Vistos. A tutela de urgência foi indeferida às fls. 26/28, por ausência, naquele momento, de demonstração suficiente da imprescindibilidade individualizada dos medicamentos postulados, da inadequação ou ineficácia das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS e de risco clínico imediato. Os documentos posteriormente juntados pela autora reforçam a existência de acompanhamento médico e a prescrição dos fármacos. Não suprem, contudo, as lacunas apontadas na decisão anterior, pois não descrevem de modo suficiente os tratamentos anteriormente empregados, com indicação de doses, períodos de uso, adesão, resultados e razões técnicas pelas quais as opções fornecidas pelo SUS seriam inadequadas ao caso concreto. Também não evidenciam urgência clínica superveniente. As notas técnicas encartadas às fls. 71/110 não foram elaboradas em relação à autora, referindo-se a pacientes distintos, em contextos clínicos diversos, de modo que possuem apenas caráter informativo e não autorizam a reconsideração da tutela. Mantenho, portanto, o indeferimento da tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação caso sobrevenham elementos técnicos individualizados e idôneos. Aguarde-se a apresentação de contestação pelo Estado de São Paulo ou o decurso do prazo para tanto. Sem prejuízo, providencie a serventia nova solicitação de nota técnica ao NAT-JUS, específica para o caso destes autos, observadas as orientações e o formulário próprios do Portal NAT-JUS do Tribunal de Justiça de São Paulo. Deverá a consulta ser instruída com a petição inicial, os relatórios e receitas médicas, os exames laboratoriais juntados às fls. 41/68, a decisão de fls. 26/28 e esta decisão, formulando-se quesitos quanto: à indicação clínica individualizada da dapagliflozina e da tirzepatida; à necessidade de uso concomitante; às alternativas terapêuticas disponíveis no SUS; aos critérios do PCDT aplicável; ao histórico documentado de tratamentos anteriores; e à existência de urgência clínica. Após a apresentação da contestação estadual e da nota técnica, dê-se vista à autora para réplica e manifestação, vindo os autos conclusos em seguida. Int. - ADV: GABRIEL RAHAL BERSANETE (OAB 311818/SP), ALDERICO JOSE DE SOUSA (OAB 56049/SP)
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