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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
EDcl nos AREsp 3265259/SP (2026/0187500-8)
RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE:MUNICÍPIO DE JUNDIAI
ADVOGADO:ANDRE LISA BIASSI - SP318387
EMBARGADO:PAMISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
ADVOGADOS:NOEDY DE CASTRO MELLO - SP027500
MAGDIEL JANUARIO DA SILVA - SP123077
DECISÃO
1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE JUNDIAI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
A r. decisão monocrática ora embargada conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial do Município de Jundiaí. Para tanto, transcreveu excertos processuais e fundamentou a inadmissibilidade na aplicação de óbices regimentais e sumulares (fundamento constitucional e Súmula 7/STJ).
Ocorre que a r. decisão embargada incorreu em erro material evidente e partiu de premissa fática inteiramente equivocada quanto ao acórdão recorrido no Recurso Especial interposto pelo Município.
Com efeito, ao descrever o teor do aresto recorrido, a r. decisão embargada indicou a ementa e fundamentação do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 07/07/2022 (fls. 1.039/1.047, voto nº 16.560), acórdão esse em que o TJSP havia negado provimento ao recurso da empresa e mantido a improcedência da ação.
Ocorre que esse julgado originário de 2022 (fls. 1.039/1.047) NÃO É O ACÓRDÃO RECORRIDO PELO MUNICÍPIO, visto que foi SUPERADO E EXPRESSAMENTE SUBSTITUÍDO pelo acórdão de retratação proferido em 16/09/2025 (fls. 1.144/1.150, voto nº 26.765), mantido em sede de embargos de declaração em 29/10/2025 (fls. 1.158/1.164, voto nº 27.598).
Ao examinar o apelo nobre do Município como se estivesse impugnando o acórdão de improcedência de 2022 (fls. 1.039/1.047), a r. decisão monocrática adotou premissa fática equivocada sobre o conteúdo da decisão de segundo grau e a própria sucumbência das partes.
O Recurso Especial do Município (fls. 1.167/1.174) foi interposto contra o acórdão de fls. 1.144/1.150, no qual a 15ª Câmara de Direito Público do TJSP deu provimento à apelação da empresa contribuinte para anular o débito fiscal de ISSQN. O Município sustentou que a Corte local violou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil ao afastar a exigência tributária sem que a autora tivesse comprovado nos autos, por prova idônea (da qual desistiu expressamente), a destinação industrial ou comercial das mercadorias (fls. 1.171/1.174).
A jurisprudência deste Colendo Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de admitir embargos de declaração para corrigir premissa fática equivocada que tenha influenciado diretamente no juízo de admissibilidade ou no deslinde da causa, atribuindo-lhes efeitos infringentes para o correto julgamento do recurso.
[...]
Desse modo, constatado que a r. decisão monocrática embargada apreciou o feito com base no teor do acórdão de fls. 1.039/1.047 (já superado no processo) em vez do acórdão efetivamente recorrido de fls. 1.144/1.150, impõe-se a correção do vício de fato apontado, para que seja analisado o Agravo em Recurso Especial do Município à luz do verdadeiro acórdão impugnado (fls. 1.250-1.251).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Cumpre salientar que a decisão ora embargada foi proferida após análise do acórdão correto (fls. 1.144-1.150 e 1.158-1.164), tanto que consta à fl. 1.242 a transcrição de trecho do acórdão de fls. 1.162-1.164 para a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Assim, não procede a alegação do embargante de que a decisão adotou premissa fática equivocada.
Ademais, embora a ementa do segundo acórdão, proferido em juízo de retratação, não tenha constado na decisão embargada a fim de demonstrar no relatório a sucessão de acórdãos, tal fato não resulta em contradição, obscuridade ou omissão, sendo que a ausência de indicação da referida ementa não tem o condão de modificar o resultado do julgamento de não conhecimento do Recurso Especial.
Assim, mostra-se cabível apenas acrescentar as ementas do segundo acórdão, proferido em juízo de retratação (fls. 1.144 e 1.158), que, como já salientado, foram objeto de análise na decisão ora embargada, quais sejam:
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO ANTERIOR. RECURSO PROVIDO."
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DE ISS SOBRE ATIVIDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS REJEITADOS."
Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
3. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO