Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002364-34.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: OSNY HENRIQUE ROCHA RECLAMADO: RHODIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b22893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA COMPENSAÇÃO Não há compensação a ser deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 4ª Vara do Trabalho de Santo André rejeita as preliminares de mérito e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSNY HENRIQUE ROCHA em face de RHODIA BRASIL S.A., para condenar a reclamada a: a) indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária da Lei nº 8.213/1991 a contar da dispensa em 01/09/2025, consistente em: 12 (doze) meses de salários (observados os reajustes salariais), décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, Fundo de Garantia com multa de 40%; b) indenização por danos morais, decorrente de moléstia profissional, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) indenização por dano material, referente às pensões, a ser quitado de uma só vez, no importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 25% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o reclamante completará 78,4 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 48 anos de idade (art. 29, § 8º, da Lei 8.213/91). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais médicos, devidos ao Dr. PAULO PINHEIRO MARCAL, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) a encargo da reclamada, conforme art. 790-B, da CLT, com correção até a data do efetivo pagamento contados da data de publicação da sentença. Autorizo a dedução de eventual antecipação a título de honorários periciais prévios. No caso de honorários prévios comprovadamente recolhidos pela reclamada, deverão ser deduzidos dos honorários arbitrados, por ocasião da liquidação do julgado. Honorários sucumbenciais deferidos na forma da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os limites e parâmetros da fundamentação. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaram-se com natureza não indenizatória as verbas deferidas. Ante a natureza indenizatória da condenação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária, na forma da lei, considerando-se como época própria de atualização o do momento de exigibilidade de cada obrigação, observando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível às parcelas com vencimento mensal. O índice de atualização monetária deverá observar decisão do STF no julgamento da ADC nº 58 e da ADC nº59, isto é: na fase pré-processual: correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), e na fase processual: correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação para tal fim, de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RHODIA BRASIL S.A.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Santo André · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002364-34.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: OSNY HENRIQUE ROCHA RECLAMADO: RHODIA BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b22893 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DA COMPENSAÇÃO Não há compensação a ser deferida. DISPOSITIVO Ante o exposto, a 4ª Vara do Trabalho de Santo André rejeita as preliminares de mérito e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por OSNY HENRIQUE ROCHA em face de RHODIA BRASIL S.A., para condenar a reclamada a: a) indenização substitutiva ao período de estabilidade acidentária da Lei nº 8.213/1991 a contar da dispensa em 01/09/2025, consistente em: 12 (doze) meses de salários (observados os reajustes salariais), décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço, Fundo de Garantia com multa de 40%; b) indenização por danos morais, decorrente de moléstia profissional, arbitrada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) indenização por dano material, referente às pensões, a ser quitado de uma só vez, no importe de 70% do valor total a ser calculado em liquidação de sentença, considerando pensão mensal de 25% do valor do último salário do autor, desde a data do ajuizamento da ação até a data em que o reclamante completará 78,4 anos de idade, conforme expectativa de vida prevista na tábua completa de mortalidade do IBGE para homens, considerando-se que o autor conta, atualmente, com 48 anos de idade (art. 29, § 8º, da Lei 8.213/91). Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários periciais médicos, devidos ao Dr. PAULO PINHEIRO MARCAL, arbitrados em R$4.000,00 (quatro mil reais) a encargo da reclamada, conforme art. 790-B, da CLT, com correção até a data do efetivo pagamento contados da data de publicação da sentença. Autorizo a dedução de eventual antecipação a título de honorários periciais prévios. No caso de honorários prévios comprovadamente recolhidos pela reclamada, deverão ser deduzidos dos honorários arbitrados, por ocasião da liquidação do julgado. Honorários sucumbenciais deferidos na forma da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença por cálculos, observados os limites e parâmetros da fundamentação. Em cumprimento ao art. 832, § 3º, da CLT, declaram-se com natureza não indenizatória as verbas deferidas. Ante a natureza indenizatória da condenação, não há que se falar em recolhimentos previdenciários e fiscais. Correção monetária, na forma da lei, considerando-se como época própria de atualização o do momento de exigibilidade de cada obrigação, observando-se a Súmula 381 do C.TST, no que cabível às parcelas com vencimento mensal. O índice de atualização monetária deverá observar decisão do STF no julgamento da ADC nº 58 e da ADC nº59, isto é: na fase pré-processual: correção monetária dos créditos reconhecidos nestes autos pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 883, da CLT, art. 39, caput, da Lei 8.177/91 e Súmula 200 e 211, TST), e na fase processual: correção monetária e juros pela Selic (art. 406 do Código Civil). Considerando que a taxa SELIC, devida a partir do ajuizamento da ação, é composta de juros de mora mais correção monetária, descabe a determinação de aplicação dos juros de mora previstos no art. 39 da Lei nº 8.177/91, e, por conseguinte, da Súmula nº 200, do TST, e Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-1, do TST. Custas pela reclamada no importe de R$ 2.400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado provisoriamente à condenação para tal fim, de R$ 120.000,00. Intimem-se as partes. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- OSNY HENRIQUE ROCHA