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TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002364-03.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: INGRID CIBELE DE JESUS SANTOS SILVA RECLAMADO: ITURAN ROAD TRACK MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e85c42 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamada não apresentou as contas de liquidação, embora intimadas para tanto, consoante as diretrizes do artigo 879 da CLT e considerando seu silêncio quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. Assim, diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID. af3310f), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado...................................R$ 2.433,74 SELIC (ADC58 do STF)..........................…….R$ 115,96 TOTAL BRUTO.........................................R$ 2.549,70 INSS Reclamada........................….............…R$ 134,65 INSS Reclamante..........................................R$- 39,29 IRRF....................................................................…isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 254,97 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 2.939,32 Valores atualizados até 31/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 49cd879), que garante a execução. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para liberação. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ITURAN ROAD TRACK MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA.
TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002364-03.2025.5.02.0702 RECLAMANTE: INGRID CIBELE DE JESUS SANTOS SILVA RECLAMADO: ITURAN ROAD TRACK MONITORAMENTO DE VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e85c42 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. JORGE AUGUSTO CASCEMIRO DE MELO DECISÃO Vistos, etc. Tendo em vista que a reclamada não apresentou as contas de liquidação, embora intimadas para tanto, consoante as diretrizes do artigo 879 da CLT e considerando seu silêncio quanto aos cálculos apresentados pelo reclamante, opera-se a preclusão de que trata o artigo 879, §2º da CLT, presumindo-se, ainda, a ausência de controvérsia quanto aos cálculos ofertados. Assim, diante do silêncio da reclamada, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante (ID. af3310f), inclusive quanto aos recolhimentos fiscais e previdenciários, visto que se encontram em consonância com a Sentença. Fixo, portanto, o crédito exequendo bruto em: Principal atualizado...................................R$ 2.433,74 SELIC (ADC58 do STF)..........................…….R$ 115,96 TOTAL BRUTO.........................................R$ 2.549,70 INSS Reclamada........................….............…R$ 134,65 INSS Reclamante..........................................R$- 39,29 IRRF....................................................................…isento Honorários sucumb devidos pela rcda...R$ 254,97 VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO...........R$ 2.939,32 Valores atualizados até 31/08/2026 e reajustáveis por ocasião de seu efetivo pagamento. Para atualizações futuras (ADC58/20): IPCA e taxa legal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais da cota parte do crédito da reclamante, nos termos da r. Sentença cognitiva, cabendo à reclamada o correspondente recolhimento, conforme OJ 363 da SDI-1. Havendo a comprovação do pagamento da contribuição cota parte empregado, a reclamada poderá descontar do crédito da reclamante. Isenção de recolhimentos fiscais, nos termos da IN nº 1500/2014, da RFB, e consoante os cálculos ora homologados. Custas quitadas na interposição do recurso ordinário. Registro que os valores relativos aos honorários sucumbenciais pertencem ao advogado e não à parte. Desnecessária a intimação do INSS, nos termos da Portaria nº 582/2013, do Ministério da Fazenda e do Provimento GP/CR nº 13/2006. Há deposito recursal nos autos (ID. 49cd879), que garante a execução. Intimem-se as partes. Após o decurso do prazo, venham os autos conclusos para liberação. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INGRID CIBELE DE JESUS SANTOS SILVA
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