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1002363-93.2020.4.01.4100

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO Nº: 1002363-93.2020.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: ELESONLUZ LEAL RAMOS DE ALBUQUERQUE DECISÃO A UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) requer a realização de nova pesquisa e bloqueio de ativos financeiros por meio do SISBAJUD, com utilização da ferramenta denominada “Teimosinha”, bem como a realização de investigação patrimonial mediante o sistema SNIPER, com posterior penhora dos bens eventualmente localizados. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Inicialmente, quanto à utilização do SISBAJUD mediante a ferramenta “Teimosinha”, verifica-se que a medida já foi realizada nos autos, tendo as reiteradas ordens de bloqueio se mostrado infrutíferas para a satisfação do crédito, à exceção de pequena quantia, no valor aproximado de R$ 30,13. Assim, não se justifica a renovação da diligência, diante da ausência de resultado útil da medida já empregada. No que se refere ao SNIPER, embora se reconheça a utilidade da ferramenta para a investigação patrimonial e a efetividade da execução em determinadas situações, sua utilização, no caso concreto, não se mostra compatível com as características do procedimento submetido ao Juizado Especial Federal. Com efeito, o procedimento dos Juizados Especiais foi concebido sob os vetores da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme dispõe o art. 1º da Lei n. 10.259/2001, que determina a aplicação subsidiária da Lei n. 9.099/1995. A menor complexidade da causa, para fins de definição da competência dos Juizados Especiais, deve ser aferida também sob a perspectiva do objeto da prova e das providências necessárias à solução da controvérsia. Nesse sentido, dispõe o Enunciado n. 54 do FONAJE que: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Embora a execução de sentença seja admitida no âmbito dos Juizados Especiais, não se pode perder de vista que o procedimento executivo deve guardar compatibilidade com os princípios que orientam o microssistema. No caso concreto, a parte executada é pessoa física e a exequente é ente público federal. Inexistindo vínculo que possibilite eventual desconto em folha, a satisfação do crédito mediante investigação patrimonial ampla, seguida de localização, constrição, avaliação e eventual expropriação de bens, demandaria uma sucessão de atos executórios incompatíveis com a simplicidade e a celeridade próprias do rito dos Juizados. A situação se distancia, portanto, da execução célere prevista no art. 17 da Lei n. 10.259/2001, que disciplina o pagamento de quantia certa devida pela Fazenda Pública mediante requisição judicial, nas modalidades de RPV ou precatório. Não se mostra razoável, assim, transformar a fase executiva do JEF em procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, com sucessivas e complexas diligências de investigação patrimonial e atos expropriatórios. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de utilização do SNIPER, bem como eventuais diligências executivas subsequentes destinadas à localização, penhora, avaliação e expropriação de bens do executado. Quanto aos valores bloqueado nos autos, por se tratar de quantia manifestamente irrisória diante do montante executado, determino o seu desbloqueio, com a consequente liberação em favor do executado. Após, suspenda-se o curso do processo e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, diante da ausência de bens ou valores penhoráveis suficientes à satisfação do crédito. Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam localizados bens ou valores penhoráveis, arquivem-se os autos, passando a fluir o prazo prescricional, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC, independentemente de nova intimação. Transcorrido o prazo de cinco anos (art. 1º do Decreto 20.910/32) após o arquivamento, será reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente, consoante dispõe o §5º do art. 921 do CPC. Intimem-se. PORTO VELHO, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO

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