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TJMT · 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PEIXOTO DE AZEVEDO GABINETE DESPACHO Autos nº 1002362-95.2026.8.11.0023 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT EXECUTADO: JADE MELLO Vistos. 1. Verifica-se que não foi colacionado ao presente feito o comprovante do pagamento das custas iniciais, vício que impossibilita o seu prosseguimento. Sobre o tema: AÇÃO MONITÓRIA – PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PELO ADVOGADO – INDEFERIDO – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI ESTADUAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - NATUREZA TRIBUTÁRIA DAS CUSTAS – VÍCIO DE INICIATIVA – ADI 6859 - INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉRCIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS – ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme julgamento proferido pelo Pretório Excelso na ADI 6.859 “(...) É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade”. A determinação de emenda a inicial tem lugar no momento que o magistrado verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, devendo a exordial ser indeferida, se o autor não cumprir o comando judicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. (TJMT, N.U 1026337-34.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente julgamento sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290, 319, 320, 321 e485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 2.Decorrido o prazo com ou sem manifestação e/ou recolhimento das custas, certifique-se e tornem conclusos para deliberações pertinentes. 3. Diligências necessárias. Peixoto de Azevedo, data da assinatura digital. JOÃO ZIBORDI LARA Juiz de Direito
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