2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO A PROCESSO: 1002362-91.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIO PANTOJA BRAZAO Advogado do(a) AUTOR: MAYARA OLIVEIRA DE ALMEIDA MELO - AP5182 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de pedido de pagamento de diferenças de retroativo oriundos de revisão administrativa de benefício previdenciário. No curso do processo, foi noticiado o falecimento de Mario Pantoja Brazão, ocorrido em 16/4/2026, tendo Ladina de Almeida Brazão, na condição de cônjuge, requerido sua habilitação no polo ativo. A certidão de óbito comprova o falecimento e identifica Ladina de Almeida Brazão como cônjuge do segurado. Foram juntadas, ainda, certidão de casamento e procuração e expressamente afirmado a inexistência de filhos. A pretensão deduzida possui natureza patrimonial, porquanto se refere ao pagamento de diferenças de benefício previdenciário que teriam sido devidas ao segurado em vida, sendo, portanto, transmissível aos sucessores. Intimado, o INSS informou não se opor à habilitação do cônjuge, desde que devidamente comprovada essa condição, requisito atendido no caso concreto. Assim, nos termos do art. 110 do CPC, defiro a habilitação de Ladina de Almeida Brazão como sucessora processual de Mario Pantoja Brazão. Superada essa questão, passo ao mérito. A controvérsia não recai sobre a revisão administrativa do benefício em si, já processada e parcialmente deferida pelo INSS, tampouco se pretende nesta ação novo reconhecimento de vínculos, períodos especiais ou salários de contribuição. Discute-se exclusivamente o alcance temporal dos efeitos financeiros da revisão já realizada administrativamente, conforme delimitado em petição inicial: O segurado era titular da aposentadoria por idade NB 163.860.935-4, com DIB em 23/11/2015. Em 8/4/2025, protocolou o pedido administrativo de revisão nº 622912825, objetivando a inclusão de salários de contribuição e o acerto de vínculos empregatícios. O requerimento foi deferido, com majoração da RMI de R$ 818,45 para R$ 1.526,20 e da renda mensal, na competência 9/2025, de R$ 1.518,00 para R$ 2.447,30. A decisão administrativa consignou, ainda, que o tempo de contribuição passou de 18 anos e 1 mês para 23 anos, 1 mês e 4 dias e que o processamento da revisão gerou complemento positivo de R$ 5.365,22. A parte autora pretende o pagamento das diferenças produzidas pela nova renda mensal, sustentando que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à concessão originária, observada a prescrição quinquenal. O INSS, por outro lado, defende que os efeitos financeiros somente poderiam ocorrer a partir do requerimento revisional de 8/4/2025, ao argumento de que a revisão teria sido processada mediante novos elementos apresentados posteriormente ao ato concessório. A documentação dos processos administrativos não permite acolher integralmente essa tese. O procedimento originário já continha identificação da CTPS nº 67273, série 553, além de cópias de carteiras profissionais e registros de vínculos que posteriormente foram objeto do pedido de revisão. O próprio CNIS existente na concessão de 2015 continha diversos vínculos posteriormente reavaliados. Há, ainda, registro administrativo contemporâneo de páginas da CTPS apresentadas ao INSS e restituídas ao segurado, o que demonstra que parte relevante da documentação laboral já estava à disposição da Administração quando da concessão originária. Isso não significa, todavia, que todos os períodos postulados em 2025 estivessem, desde 2015, documentalmente comprovados de forma íntegra e inequívoca. É o que se verifica quanto ao vínculo com Comércio e Transportes Boa Esperança Ltda. No CNIS originário constava o período de 2/5/1984 a 21/8/1984. No requerimento revisional, o segurado buscou período mais amplo relativamente ao mesmo empregador. Embora a CTPS correspondente já integrasse o processo administrativo originário, a anotação apresenta rasuras e comprometimento de legibilidade. É possível identificar com segurança a data de admissão em 2/5/1984, mas não se extrai do documento, com igual segurança, toda a extensão temporal posteriormente pretendida, veja: A simples presença física da carteira profissional no processo de 2015, portanto, não permite concluir que todos os períodos posteriormente requeridos já se encontravam documentalmente aptos a reconhecimento integral. De outro lado, também não se pode afirmar que o resultado favorável da revisão decorreu exclusivamente de elementos novos apresentados em 2025. O próprio despacho administrativo registra que, quanto ao tempo de contribuição, foram considerados os vínculos regulares constantes dos documentos apresentados, especialmente Carteira Profissional, CTPS e CNIS. O tempo total passou, então, de 18 anos e 1 mês para 23 anos, 1 mês e 4 dias. Além disso, o PPP apresentado no procedimento revisional para o período de 25/8/2012 a 3/9/2019 foi submetido à análise técnica e integralmente não enquadrado como especial, de modo que esse documento novo não explica o resultado financeiro positivo da revisão. O conjunto probatório evidencia, assim, que a revisão decorreu da reapreciação de diversos elementos contributivos, parte relevante dos quais já se encontrava à disposição da Administração desde o procedimento concessório. Nessas circunstâncias, não se mostra adequado limitar automaticamente todos os efeitos financeiros à data do requerimento de revisão apenas mediante a afirmação genérica de que houve apresentação posterior de novos documentos. Reconhecido administrativamente o novo valor da RMI, são devidas as diferenças decorrentes dessa revisão no período alcançado pela pretensão, sem prejuízo da incidência da prescrição. Com efeito, dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, a pretensão relativa às prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social. Por conseguinte, embora a RMI revista tenha sido recalculada tomando como referência a DIB originária de 23/11/2015, não são exigíveis todas as diferenças desde a concessão do benefício, devendo ser excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal. O requerimento administrativo de revisão foi apresentado em 8/4/2025 e concluído em 29/9/2025, período que deverá ser considerado para fins de suspensão do curso da prescrição. Assim, deverão ser pagos os valores do quinquenio anterior a 8/4/2025. A apuração das parcelas prescritas deverá observar, portanto, o quinquênio previsto no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, computada a suspensão ocorrida durante a tramitação do pedido revisional. De outro lado, a decisão administrativa registra que a revisão gerou complemento positivo de R$ 5.365,22, sem que os elementos disponíveis permitam afirmar com segurança se a quantia foi efetivamente creditada ao segurado. Por isso, todos os valores eventualmente pagos administrativamente em razão da mesma revisão deverão ser abatidos do montante devido, inclusive o referido complemento positivo, caso comprovado seu efetivo pagamento. Também não se pode acolher como líquido e incontroverso o montante de R$ 90.160,26 apresentado pela parte autora. O valor decorre de cálculo unilateral e a quantificação definitiva depende da aplicação da prescrição quinquenal, dos reajustes incidentes sobre a renda revista e da compensação de eventuais pagamentos administrativos. Pela mesma razão, não estão presentes os pressupostos para o pagamento imediato dessa quantia mediante tutela provisória. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) defiro a habilitação de Ladina de Almeida Brazão como sucessora processual de Mario Pantoja Brazão, devendo ser promovida a correspondente alteração do polo ativo; b) julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão administrativa do benefício NB 163.860.935-4, considerada a RMI revista de R$ 1.526,20, e RM revista para R$ 2.447,30, relativamente às parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, observada, para a respectiva apuração, o quinquenio anterior a 8/4/2025; c) determino que, na apuração das diferenças, sejam abatidos todos os valores eventualmente pagos administrativamente pelo mesmo título, inclusive o complemento positivo de R$ 5.365,22 gerado no procedimento revisional, caso comprovado seu efetivo pagamento; d) indefiro o pedido de tutela provisória; e) defiro os benefícios da justiça gratuita; f) sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95; g) interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente os cálculos dos valores devidos, sob pena de arquivamento. Havendo necessidade de apresentação de documentos pela parte ré para a apuração dos valores devidos, previamente à intimação da autora, intime-se aquela para que os acoste aos autos no prazo de 10 dias. Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Havendo concordância, expeça-se a requisição de pagamento, adotando-se os procedimentos de praxe. Não sendo o caso de expedição de requisição de pagamento, em caso de concordância da parte ré, deverá comprovar o cumprimento da obrigação no mesmo prazo para a manifestação, isto é, em 10 dias. Caso a parte autora não apresente os cálculos no prazo acima indicado, arquivem-se. Cumpridas todas as obrigações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular