Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Embu das Artes - 3ª Vara Judicial
Processo 1002359-57.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Santana Araujo da Silveira - Kovi Tecnologia Ltda - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10023595720238260176. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: CHRISTIANE GAILLAND (OAB 185457/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), DANIELE ALVES MARTINS (OAB 504841/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP)
Processo 1002359-57.2023.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo Santana Araujo da Silveira - Kovi Tecnologia Ltda - Vistos. Verifico que há depósito nos autos a título de pagamento do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais. Às fls. 557/558, foi comunicado o falecimento da advogada Christiane Gailland, que atuou em todas as fases processuais. Considerando que o trânsito em julgado ocorreu em 15/11/2025 e o óbito em 26/12/2025, conclui-se que o direito ao recebimento dos honorários sucumbenciais já havia se incorporado ao seu patrimônio, devendo os respectivos valores ser levantados por seus sucessores. Assim, por ora, indefiro o levantamento dos honorários sucumbenciais depositados nos autos pela advogada recentemente constituída, uma vez que tais valores integram o espólio da patrona falecida. O levantamento por profissional que não atuou na causa configuraria enriquecimento sem causa. Sem prejuízo, defiro o levantamento dos valores devidos ao autor, conforme formulário de levantamento juntado às fls. 576, devendo ser repassado somente a quantia de R$ 16.907,53. Reserve-se a quantia de R$ 3.381,51, correspondente aos honorários sucumbenciais, para posterior levantamento pelos sucessores da advogada falecida. Consta da certidão de óbito de fl. 559 que a de cujus deixou três filhos: Maria Paula, Pedro Henrique e André, os dois ultimos menores de idade. Intimem-se os sucessores para promoverem sua habilitação nos autos, no último endereço conhecido da patrona falecida . Int. - ADV: DANIELE ALVES MARTINS (OAB 504841/SP), CHRISTIANE GAILLAND (OAB 185457/SP), GUILHERME KASCHNY BASTIAN (OAB 266795/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP)