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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Valinhos - 3ª Vara
Processo 1002359-22.2025.8.26.0650 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.J.M.P. - J.C.C.P. - Vistos em saneamento. 1. Trata-se de ação revisional de alimentos proposta porA. J. M. P., menor impúbere representada por sua genitoraA. C. M., em face deJ. C. C. P. À autora foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (fl. 144). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fl. 160). O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentando inexistir alteração no binômio necessidade-possibilidade apta a justificar a revisão da verba alimentar. Alegou perceber renda média de R$ 2.398,20, comprometendo aproximadamente 32% de seus rendimentos com o pagamento da pensão, requerendo, ainda, a concessão da gratuidade judiciária e a improcedência do pedido (fls. 164/171). Houve réplica (fls. 240/244). Instadas a especificar as provas pretendidas (fl. 237), a autora requereu a apuração de vínculos empregatícios do requerido e a juntada de seus extratos bancários (fl. 245), enquanto o réu não formulou novos requerimentos probatórios. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento da preliminar e pelo saneamento do feito (fls. 248/250). Pois bem. Defiro ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça. Os documentos de fls. 175/180 e 227/236 evidenciam o exercício de atividade autônoma e a inexistência de vínculo formal de emprego contemporâneo, indicando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Anote-se. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exordial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, expondo adequadamente os fatos, os fundamentos jurídicos e o pedido revisional, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, nos termos da teoria da asserção, as alegações relativas à suficiência dos documentos médicos e à efetiva demonstração do incremento das despesas da alimentanda confundem-se com o mérito da demanda e serão apreciadas à luz do conjunto probatório. A pretensão revisional deve ser examinada sob a ótica do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, nos termos dos artigos 1.694, § 1º, e 1.699 do Código Civil, observada, ainda, a repartição equilibrada do encargo alimentar entre os genitores, consoante dispõe o artigo 1.703 do mesmo diploma legal. Assim, eventual alteração da obrigação alimentar exige demonstração objetiva de modificação superveniente das necessidades da alimentanda ou da capacidade econômica do alimentante. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais,declaro saneado o feito. 2. A controvérsia instaurada recai, essencialmente, sobre a real capacidade contributiva do requerido e sobre a evolução das necessidades da alimentanda, circunstância que demanda complementação da prova documental. Assim,defiro a produção de prova documental complementar, determinando ao requerido que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, junte aos autos cópia integral dos extratos bancários de todas as contas correntes, aplicações e investimentos de sua titularidade referentes aos últimos seis meses, bem como comprovantes de suas despesas habituais, sob pena de preclusão. Determino, ainda, à serventia a realização de pesquisa de vínculos empregatícios e informações remuneratórias em nome do requerido junto aos sistemas disponíveis (CNIS/eSocial/CAGED), com a juntada dos respectivos relatórios aos autos, restando desnecessária, por ora, a expedição de ofício ao INSS. Indefiro, neste momento, a pesquisa patrimonial via SISBAJUD requerida na inicial, por se mostrar medida prematura e desproporcional à fase processual em que se encontra o feito, sendo suficientes, por ora, os elementos que poderão ser obtidos mediante a apresentação dos extratos bancários e a pesquisa de vínculos laborais. Também indefiro a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento, porquanto a controvérsia possui natureza predominantemente documental, incidindo, na hipótese, o disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as determinações e juntada a documentação, dê-se vista à autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis e, após, ao Ministério Público. Na sequência, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Valinhos/SP, 08 de setembro de 2026. - ADV: RICARDO CESAR DE TOLEDO (OAB 444260/SP), JOSÉ ROBERTO SALIM (OAB 196802/SP)