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1002358-29.2025.8.26.0394

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Nova Odessa - 2ª Vara Judicial

    Processo 1002358-29.2025.8.26.0394 - Guarda de Família - Guarda - E.M.F. - C.C.L. - Vistos. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à requerida, à vista da declaração de hipossuficiência apresentada e dos documentos que instruem o pedido, sem prejuízo de posterior revogação caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem alteração da situação econômica da parte ou a ausência dos pressupostos legais para manutenção do benefício. Anotei. Passo à análise das questões processuais pendentes. Verifica-se que a audiência de conciliação foi realizada em 18/03/2026, tendo restado infrutífera. A Contestação foi protocolada em 24/04/2026. Nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo para apresentação de Contestação iniciou-se após a audiência frustrada, encontrando-se escoado quando do protocolo da peça defensiva. Assim, reconheço a intempestividade da Contestação e decreto a revelia da requerida em seu aspecto formal. Todavia, a controvérsia submetida à apreciação judicial versa sobre guarda, residência de referência e convivência de criança, matérias diretamente relacionadas a direitos indisponíveis. Nessa hipótese, a revelia não produz automaticamente os efeitos materiais previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 345, inciso II, do mesmo Diploma Legal. Além disso, a requerida poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, nos termos do artigo 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tendo comparecido antes do encerramento da fase instrutória, poderá participar dos atos processuais subsequentes e produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que ainda seja possível a prática dos atos necessários à sua produção, nos termos do artigo 349 do mesmo Diploma Legal. Por essa razão, embora reconhecida a intempestividade da Contestação, afasto os efeitos materiais da revelia, admitindo a participação da requerida nos atos posteriores do processo e considerando, para os fins pertinentes à proteção do interesse da criança, os fatos e documentos trazidos aos autos, sempre submetidos ao contraditório. Consigno, ainda, que os pedidos formulados pela requerida em sua Contestação não configuram reconvenção autônoma. Isso porque a discussão acerca da residência de referência da criança, da regulamentação da convivência entre genitora e filho, bem como das responsabilidades inerentes ao exercício da guarda, já integra o objeto litigioso delimitado pela Petição Inicial. Enquanto o autor postula a fixação da residência de referência em seu domicílio, a requerida sustenta a conveniência da residência materna. Trata-se, portanto, de pretensões contrapostas inseridas no mesmo núcleo controvertido submetido ao Juízo. Dessa forma, os pedidos defensivos relacionados à residência da criança, convivência parental, transporte e demais aspectos diretamente vinculados ao exercício do poder familiar serão apreciados no âmbito da presente demanda, não havendo reconvenção autônoma a ser recebida ou anotada. Passo à análise da tutela provisória requerida pela genitora. A requerida pleiteia a fixação provisória da residência da criança em seu domicílio, bem como autorização para transferência escolar e regulamentação provisória da convivência. Entretanto, neste momento processual, não se encontram presentes elementos suficientes para justificar a alteração liminar da situação atualmente existente. As alegações das partes revelam divergência substancial acerca de pontos centrais da causa, especialmente quanto ao histórico dos cuidados prestados ao menor, à natureza provisória ou definitiva da permanência junto ao genitor, à participação da avó paterna em sua rotina, à convivência com os irmãos maternos, à adaptação escolar da criança e às condições concretas oferecidas por cada núcleo familiar. Não há, por ora, elemento técnico que permita concluir, em cognição sumária, pela conveniência da imediata alteração da residência de referência da criança, tampouco pela necessidade de autorizar transferência escolar antes da realização de adequada instrução probatória. A transferência de residência e eventual mudança de estabelecimento de ensino são providências com potencial impacto na rotina da criança e demandam prévia avaliação técnica, especialmente diante da manifesta controvérsia existente entre os genitores. Também não há elementos suficientes para a fixação, neste momento, de regime provisório detalhado de convivência, pois os autos não esclarecem adequadamente qual dinâmica vem sendo efetivamente praticada, se existem obstáculos concretos ao convívio materno, quais os horários escolares e extracurriculares atualmente observados, nem a logística de deslocamento entre os domicílios das partes. Assim, por ora, indefiro o pedido de tutela provisória formulado pela requerida, sem prejuízo de reapreciação após a produção da prova técnica ou diante da superveniência de elementos novos. Sem prejuízo, até nova deliberação, deverá ser assegurada a convivência da criança com ambos os genitores nos moldes que vêm sendo praticados, vedada a criação de obstáculos injustificados ao contato e à comunicação entre a criança e qualquer deles. De fato, a controvérsia estabelecida nos autos é predominantemente fática e não pode ser adequadamente solucionada apenas com base nas alegações apresentadas. A definição da residência de referência, a avaliação das condições de exercício da guarda compartilhada, a dinâmica de convivência familiar e os impactos das alternativas postuladas pelas partes exigem análise técnica especializada, sempre orientada pelo princípio do melhor interesse da criança. Nesse contexto, mostra-se necessária a realização de estudo psicossocial, abrangendo, na medida do possível: a) entrevistas com ambos os genitores; b) avaliação da criança de forma compatível com sua faixa etária; c) análise da composição e dinâmica dos núcleos familiares; d) avaliação da rotina escolar e extracurricular; e) verificação dos vínculos da criança com irmãos e família extensa; f) análise da participação da avó paterna nos cuidados cotidianos; g) avaliação dos vínculos materno e paterno; h) verificação de eventual existência de obstáculos à convivência familiar; i) análise de possível exposição da criança ao conflito parental; j) avaliação das condições concretas de exercício da guarda compartilhada; k) indicação técnica acerca da residência de referência que melhor atenda aos interesses da criança; l) eventual proposta de convivência e logística de transporte entre os genitores. Remetam-se os autos ao Setor Técnico para realização do estudo psicossocial, observadas, na medida do possível, as questões acima indicadas. Eventual laudo psicológico particular já disponível poderá ser juntado no mesmo prazo e será submetido ao contraditório, consignando-se que documento produzido unilateralmente não substitui o estudo técnico judicial ora determinado. Após a juntada do estudo psicossocial, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a prova técnica produzida e especifiquem, de forma fundamentada, as demais provas que eventualmente pretendam produzir, indicando os fatos controvertidos que buscam demonstrar e a pertinência das provas requeridas. Na sequência, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação acerca da necessidade de complementação da instrução e demais providências pertinentes. Intime-se. - ADV: MARIA DE FÁTIMA CARVALHO GUIMARÃES (OAB 421028/SP), JULIANA FARIAS DE SOUZA CEORLIN (OAB 492517/SP)

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