Publicações do processo

1002357-61.2022.8.11.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002357-61.2022.8.11.0040. ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: COOPERATIVA AGROPECUARIA E INDUSTRIAL CELEIRO DO NORTE - COACEN ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MILTON PAULO CELLA, ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Cooperativa Agropecuária e Industrial Celeiro do Norte - COACEN em desfavor de Milton Paulo Cella e Roseli Amalia Zuchelli Cella, visando à satisfação do crédito consubstanciado no título executivo judicial transitado em julgado, no montante global de R$ 213.147,85 (duzentos e treze mil, cento e quarenta e sete reais e oitenta e cinco centavos), sendo R$ 193.770,77 relativos à condenação principal e R$ 19.377,08 concernentes aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) fixados no acórdão de ID 162549305. Intimados para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC (ID 167334549), os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 170048142), aduzindo, em síntese, que: a) encontram-se em processo de Recuperação Judicial (autos nº 1019247-72.2022.8.11.0041, perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT), cujo plano já foi aprovado pela Assembleia Geral de Credores em 28/08/2024; b) o crédito exequendo possui fato gerador anterior ao pedido recuperacional e está devidamente arrolado no quadro de credores, razão pela qual se operou a novação; c) ausência de interesse processual na execução individual; d) requerem a extinção do feito ou a sua suspensão até a homologação judicial do plano, além da condenação da exequente aos ônus de sucumbência por litigância de má-fé. A exequente manifestou-se em réplica (ID 173709222 e ID 217660215), sustentando que: a) o plano de recuperação judicial foi apenas aprovado em assembleia, mas ainda não foi homologado pelo Juízo competente, inexistindo a novação de que trata o art. 59 da Lei nº 11.101/2005; b) o período de suspensão (stay period) decorreu sem prorrogação expressa; c) os honorários sucumbenciais foram constituídos por provimento jurisdicional proferido após o pedido de recuperação judicial, ostentando natureza alimentar e caráter extraconcursal, devendo prosseguir a respectiva execução. A Administradora Judicial nomeada nos autos da recuperação judicial prestou informações (ID 198936314), esclarecendo que o pedido de recuperação judicial foi distribuído em 24/05/2022, com processamento deferido em 23/06/2022; o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores em 28/08/2024, estando atualmente pendente de julgamento a sua homologação judicial; e o prazo legal de blindagem encerrou-se em 20/12/2022, com pedido de prorrogação ainda não apreciado. No ID 215711109, o advogado William dos Santos Puhl (OAB/MT nº 24.067-O) peticionou informando a renúncia ao mandato outorgado pela parte exequente, ressaltando a existência de outros patronos constituídos nos autos. É o relatório necessário. Fundamento. Decido. Inicialmente, com fundamento no art. 112, § 2º, do CPC, HOMOLOGO a renúncia do patrono William dos Santos Puhl (OAB/MT nº 24.067-O), dispensada a notificação do mandante em razão da existência de outros advogados habilitados nos autos. Proceda-se à exclusão de seu nome do cadastro processual, mantendo-se as anotações dos demais patronos constituídos pela exequente. Passo ao exame da impugnação ao cumprimento de sentença. Pois bem. Cinge-se a controvérsia a analisar a exigibilidade do título executivo judicial em face do deferimento do processamento e da aprovação do plano de recuperação judicial dos executados, bem como a concursalidade ou extraconcursalidade do crédito principal e da verba honorária sucumbencial. No que tange ao crédito principal (R$ 193.770,77), verifica-se que sua origem remonta a obrigações e operações agrícolas relativas ao ano de 2017 (contribuições ao SENAR), cujo adimplemento pela cooperativa e subsequente sub-rogação ensejaram a propositura da presente ação de cobrança em 16/03/2022. Como cediço, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". In casu, o pedido de recuperação judicial do Grupo Cella foi distribuído em 24/05/2022 (ID 119534518), de modo que a obrigação material que deu ensejo à condenação principal possui fato gerador amplamente anterior àquela data, ostentando natureza concursal e estando submetida aos ditames do processo recuperacional, constando inclusive da relação de credores elaborada pela Administradora Judicial (ID 170048155). Ocorre que a novação dos créditos sujeitos à recuperação judicial, prevista no art. 59, caput, da Lei nº 11.101/2005, e a constituição de novo título executivo judicial (art. 59, § 1º) somente se aperfeiçoam com a prolação da decisão judicial concessiva da recuperação judicial pelo Juízo universal, nos termos do art. 58 da mencionada lei. Conforme certificado pela Administradora Judicial (ID 198936314), o Plano de Recuperação Judicial foi aprovado em Assembleia Geral de Credores realizada em 28/08/2024, encontrando-se pendente de homologação pelo Juízo da 1ª Vara Especializada em Falência e Recuperação Judicial da Comarca de Cuiabá/MT. Dessa forma, enquanto não proferida a decisão homologatória com a consequente concessão da recuperação, não há falar em extinção do cumprimento de sentença por perda superveniente do interesse processual (art. 485, VI, do CPC), tampouco em novação plena já consumada. Não obstante, constituído o título executivo e apurada a liquidez do montante devido na fase de conhecimento deste processo, o crédito concursal não pode ser objeto de constrição patrimonial ou satisfação direta perante o Juízo cível comum, cumprindo à credora perseguir o adimplemento nos autos da recuperação judicial, conforme a sistemática dos arts. 6º, § 1º a § 3º, e art. 9º da Lei nº 11.101/2005. Destarte, impõe-se a suspensão do cumprimento de sentença no tocante à obrigação principal, até a definição acerca da homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo Juízo recuperacional. Por outro lado, sorte diversa socorre à pretensão executiva tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais (R$ 19.377,08). Com efeito, a jurisprudência consolidada da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a data da prolação da sentença ou do acórdão que fixa os honorários advocatícios sucumbenciais é o marco temporal definidor da sua concursalidade. Assim, se o provimento judicial que arbitrou a verba honorária foi proferido em data posterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito possui natureza extraconcursal. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE OS FIXOU PROFERIDO APÓS O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PARTE DEVEDORA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. O crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais decorre do provimento jurisdicional que os fixa, de sorte que, se a decisão que os arbitrou foi proferida após o pedido de recuperação judicial, tal verba constitui crédito extraconcursal, não se sujeitando aos efeitos do plano de soerguimento (art. 49 da Lei n. 11.101/2005). Precedentes da Corte Especial e das Turmas que integram a Segunda Seção. 2. Embargos de divergência acolhidos." (STJ - EAREsp 1255986/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 20/05/2020, DJe 04/08/2020). No caso concreto, o pedido de recuperação judicial foi protocolizado em 24/05/2022, ao passo que a sentença que fixou inicialmente os honorários foi proferida em 08/05/2023 (ID 117152003) e o v. acórdão que os redimensionou para o percentual de 10% transitou em julgado em 15/07/2024 (ID 162549310). Portanto, tendo sido constituída a verba sucumbencial após o ajuizamento da recuperação judicial, trata-se de crédito extraconcursal de titularidade dos patronos da exequente (art. 85, § 14, do CPC), não se sujeitando aos efeitos da recuperação judicial, sendo plenamente legítimo o prosseguimento do cumprimento de sentença para sua cobrança. Ressalte-se, contudo, que eventuais atos expropriatórios que alcancem bens essenciais à atividade empresarial dos recuperandos permanecem sob o controle do Juízo da Recuperação Judicial, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005. Por derradeiro, rejeito o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, porquanto a instauração do cumprimento de sentença lastreado em título judicial transitado em julgado constitui exercício regular do direito de ação (art. 513 c/c art. 786 do CPC), inexistindo qualquer das condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Com tais considerações: ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelos executados (ID 170048142), tão somente para DETERMINAR A SUSPENSÃO do cumprimento de sentença quanto ao crédito principal (R$ 193.770,77), com fundamento no art. 6º, caput, c/c art. 49 da Lei nº 11.101/2005, facultando-se à exequente a expedição de certidão de crédito para fins de habilitação perante o Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 1019247-72.2022.8.11.0041 - 1ª Vara Regional Especializada em Recuperação Judicial e Falências de Cuiabá/MT); REJEITO a impugnação quanto à verba honorária sucumbencial (R$ 19.377,08), reconhecendo o seu caráter extraconcursal, e DETERMINO o regular prosseguimento do cumprimento de sentença em relação a este montante; Diante da ausência de pagamento voluntário tempestivo da quantia exequenda atinente aos honorários sucumbenciais (art. 523, caput, do CPC), DETERMINO o acréscimo da multa de 10% (dez por cento) e de novos honorários advocatícios para a fase executiva no patamar de 10% (dez por cento), calculados exclusivamente sobre o valor dos honorários exequendos atualizados, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais (com inclusão da multa e dos honorários da fase de cumprimento de sentença), indicando bens passíveis de penhora ou formulando os requerimentos executivos que entender pertinentes (art. 524 do CPC); Proceda a Secretaria às devidas anotações no sistema quanto à exclusão do patrono renunciante William dos Santos Puhl (OAB/MT nº 24.067-O), conforme determinado. Cumpra-se, expedindo o necessário. Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.