2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002357-09.2026.4.01.3605 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOLIVAN VIEIRA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO DESTACIO BUONO - GO33756 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Em foco ação cível objetivando a concessão de benefício previdenciário. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/01. A comunicação de decisão administrativa em ID 2274339406 registra que a parte autora não cumpriu diligência requisitada pelo INSS, circunstância que culminou no indeferimento do pedido. A indispensabilidade do prévio requerimento administrativo restou confirmada a teor do disposto no Enunciado nº 77 do FONAJEF, verbis: Enunciado nº 77 – O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo. Esta orientação encontra consonância em recente decisão do E. STJ no REsp nº 1.310.042-PR, verbis: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos. 4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. 6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp 1.310.042/PR, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, in DJe de 28/05/2012). Tal entendimento foi confirmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, pois assentou-se que, se não há resistência do INSS quanto à pretensão da parte autora, não se configura situação de lesão ou ameaça a direito justificadora do ingresso em juízo. O STJ alinhou seu entendimento ao precedente do STF por meio do Recurso Especial nº 1.369.834/SP, submetido ao rito do então art. 543-C, do CPC (Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014). Nesse contexto, a mera existência de comprovação de protocolo do pedido administrativo perante o INSS não supre a necessidade de comprovação do indeferimento do benefício pretendido após análise do mérito do processo administrativo. Do mesmo modo, deixar o interessado de juntar documentos necessários à comprovação do direito perante o INSS não comprova a pretensão resistida, já que tais documentos não são submetidos à análise da Autarquia, levando, muitas vezes, ao indeferimento forçado do benefício. Com efeito, tal ato implica indução ao indeferimento de modo oblíquo, o que não encontra respaldo jurisprudencial. Isto significa que, se o requerente deu causa ao indeferimento do benefício na via administrativa por não levar ao conhecimento do INSS documento que poderia conduzir a conclusão diversa do procedimento administrativo, ainda que parcial, não resta suficientemente configurado ou delimitado o interesse de agir, tal como traçado no julgamento do aludido recurso. Assim, ante o indeferimento administrativo forçado causado pela própria parte requerente e ausência do novo requerimento administrativo com os documentos carreados em juízo, falta pressuposto processual, qual seja, o interesse de agir na modalidade necessidade, o que torna prejudicada a análise do mérito. Tal a previsão no julgamento paradigma feito pelo STF, como se observa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...) (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA. RE 631.240. 1. Pela ordem jurídica processual civil, a antecipação de tutela, como medida de urgência, será concedida quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão em repercussão geral (RE 631.240/MG), firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários e assistenciais, a configurar a pretensão resistida do INSS. 3. Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado. 4. Agravo regimental não provido. (AGA 0049583-27.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 21/09/2017 PAG.) No caso em tela, portanto, verifica-se a ausência no procedimento administrativo dos documentos que instruem este processo judicial, o que implica indeferimento forçado e, consequentemente, resta descaracterizado o interesse de agir no âmbito judicial. Assim, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. É o que se depreende do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Registre-se, por fim, que a ausência de interesse processual é matéria cognoscível de ofício (art. 485, § 3º, do CPC), a autorizar a extinção liminar do feito, independentemente da citação da parte requerida. Desse modo, tendo deixado a parte autora de comprovar a existência de pretensão resistida por parte da autarquia requerida na presente demanda, e, consequentemente, seu interesse processual, a extinção do processo é medida que se impõe. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Isso posto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 105, caput, do NCPC). Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º da Lei n. 10.259/2001, determino que os autos sejam arquivados com baixa na distribuição, sem o trânsito em julgado, do que apenas a parte autora será intimada (art. 264, da Portaria n°. 01/2022, deste juízo federal). Barra do Garças - MT, (na data especificada na assinatura). (Assinatura Eletrônica) KAREN LAÍS LEITE DE ARRUDA E SILVA REUS Juíza Federal