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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1002355-94.2019.8.26.0229/SP EXEQUENTE: ELLO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA ADVOGADO(A): CARLOS HENRIQUE BALDIN (OAB SP307236) EXECUTADO: ESPÓLIO DE ELIAS DA SILVA LESSE, REPRESENTADO POR ELIANA APARECIDA FREITAS LESSE (Representado) ADVOGADO(A): ELIEL RODRIGO DE FREITAS FEIJÓ (OAB SP368143) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Ello Serviços Empresariais Ltda. em face de Elias da Silva Lesse ME e Elias da Silva Lesse. No curso da demanda, as partes entabularam composição amigável (evento 59, PET57), a qual restou devidamente homologada por este Juízo, determinando-se a suspensão do feito durante o cronograma de cumprimento avençado (evento 61, DEC58). Posteriormente, a parte exequente compareceu aos autos informando o inadimplemento do acordo a partir de outubro de 2023, bem como o falecimento do coexecutado Elias da Silva Lesse ocorrido em 27/11/2023, postulando a substituição processual pelo respectivo espólio e a expedição de ofício ao Juízo sucessório para reserva de valores (evento 72, PET63). Por meio de decisão interlocutória, este Juízo rejeitou a tese defensiva que buscava afastar a responsabilidade sucessória patrimonial, reafirmando os ditames dos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, e reiterou a ordem de expedição de ofício ao Juízo da Vara da Família e das Sucessões desta Comarca para obtenção de informações sobre a partilha. A serventia da Vara da Família e das Sucessões desta Comarca prestou informações e juntou cópias dos autos de inventário nº 1002939-88.2024.8.26.0229, instruindo o feito com as primeiras e últimas declarações, plano de partilha homologado e certidões pertinentes. DECIDO. Verifica-se que o Juízo da Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Hortolândia encaminhou a documentação requisitada, demonstrando os termos da partilha do acervo hereditário deixado pelo falecido Elias da Silva Lesse nos autos do processo nº 1002939-88.2024.8.26.0229. Com a homologação da partilha e o encerramento do inventário, extingue-se a figura do espólio, ensejando a sucessão processual direta pelos herdeiros e meeira no polo passivo da execução (CPC, arts. 110 e 779, II). Com efeito, dispõe o artigo 796 do Código de Processo Civil que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, realizada a partilha, cada herdeiro responde na proporção da parte recebida e dentro das forças da herança. Em idêntico sentido estabelecem os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil, assentando a responsabilidade patrimonial restrita aos limites do quinhão hereditário recebido. Assim, aportados aos autos os documentos do inventário com a identificação e qualificação completa dos sucessores (Eliana Aparecida Freitas Lesse, William de Freitas Lesse e Isabelly de Freitas Lesse) e dos quinhões partilhados, impõe-se a regularização subjetiva do polo passivo para inclusão formal de cada um dos sucessores, bem como a intimação da exequente para requerer as providências concretas voltadas à satisfação do débito. Ante o exposto, a) vistas às partes das informações e peças remetidas pelo Juízo da Vara da Família e das Sucessões desta Comarca (evento 132, DOC1 e evento 133, DOC1); b) Retifique-se o cadastro processual no sistema informatizado para fazer constar no polo passivo, em substituição ao Espólio de Elias da Silva Lesse, os sucessores Eliana Aparecida Freitas Lesse, William de Freitas Lesse e Isabelly de Freitas Lesse, anotando-se a responsabilidade limitada às forças da herança e aos limites dos respectivos quinhões (CPC, art. 796, e CC, art. 1.997); c) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o necessário para a citação e intimação dos novos executados, apresente demonstrativo atualizado do débito e requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução; d) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação em arquivo. Cumpra-se. Int.
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