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1002354-28.2026.8.26.0597

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002354-28.2026.8.26.0597 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiana Rezende Oliveira Angelotti - - João Flavio Oliveira Angelotti - Vistos. No julgamento da ADC nº 80, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu, para fins de concessão da gratuidade da justiça, a presunção relativa de insuficiência de recursos em favor daqueles que percebam renda mensal igual ou inferior a R$ 5.000,00. Aqueles que auferirem renda superior a esse parâmetro deverão demonstrar concretamente a insuficiência de recursos para suportar os encargos do processo. Ainda que a renda seja inferior ao referido valor, a presunção não é absoluta, podendo o benefício ser indeferido caso se constate a existência de patrimônio ou renda familiar incompatível com a alegada hipossuficiência. O Supremo Tribunal Federal também assentou que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira incumbe a quem requer a gratuidade, facultado ao magistrado, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, exigir documentação adicional para a apreciação do pedido. Tais diretrizes são aplicáveis a todos os ramos do Poder Judiciário, e não apenas à Justiça do Trabalho, até ulterior adequação legislativa: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, (...)(...) (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (...)(...) Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026. ADC 80/DF. (grifo nosso) Para que haja a devida apreciação do pedido de AJG, deverá a parte autora trazer aos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição: - 03 últimas declarações de IRPF ou comprovante a ser obtido no site da Receita Federal do Brasil, informando que aquela não consta na base de dados (nessa hipótese, tal comprovação poderá ser obtida no site da Receita Federal ao consultar a restituição: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br//); - cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (onde conste registro empregatício com valor percebido) ou comprovante de renda mensal (holerite); - Certidão negativa do Detran (obtida pela internet) e do CRI de onde residir. Caso queira, poderá no mesmo prazo recolher as custas pertinentes como forma de regular prosseguimento do feito: a) taxa de distribuição de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: 1 - até R$ 50.000,00...................................................10 UFESPs; 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00...............100 UFESPs; 3 - de R$ 500.001,00 até R$ 2.000.000,00...........300 UFESPs; 4 - de R$ 2.000.001,00 até R$ 5.000.000,00....1.000 UFESPs e 5 - acima de R$ 5.000.000,00..............................3.000 UFESPs. Ressalvada possibilidade de complementação, após a apuração dos valores a serem levantados no alvará. Sem prejuízo, determino ainda a EMENDA À INICIAL, devendo a parte autora, no mesmo prazo acima indicado e sob as penas da lei, trazer aos autos: (a) Certidão de nascimento de J.F.O.A, tendo em vista estar ilegível a juntada nos autos fl. 15; (b) Valor do veículo HONDA/CG com base na tabela FIPE; Esclareço não ser necessário intervenção deste juízo a fim de solicitar junto a receita federal a informação acerca da restituição de IR, bastando consultar no próprio site da RF. Ainda, determino que a própria parte diligencie com o CPF do de cujus nos cartórios de imóveis, onde este residiu, a fim de verificar eventuais matrículas de imóveis pertencente ao autor da herança. Determino, por último, a juntada do último comprovante de residência, comprovando, desta maneira, que esteve domiciliado junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)". Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que figure como locatário. Para o caso de residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Decorrido o prazo sem apresentação integral da documentação ou havendo recolhimento, este estiver incorreto, conclusos para deliberações. Intime-se. - ADV: CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN HECK (OAB 185866/SP), CARLA FERNANDA ALVES TREMESCHIN HECK (OAB 185866/SP)

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