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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Guarujá - 2ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002353-98.2026.8.26.0223 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Gabriel Gil Bernardo - - João Manoel Armôa Junior - Vistos. Fls. 101/122. 1) No processo de inventário e arrolamento, as custas e despesas processuais constituem encargo da massa hereditária (espólio), e não da pessoa física dos herdeiros ou do inventariante. A aferição da hipossuficiência econômica deve recair sobre as forças do próprio acervo hereditário deixado pela falecida. No caso em tela, verifica-se que o monte-mor é composto por bens imóveis e móveis de expressiva liquidez e valor econômico (apartamento e veículos automotores), evidenciando a solvência patrimonial do espólio para suportar as taxas judiciárias e despesas do processo sem prejuízo de sua integridade. Dessa forma, havendo bens suficientes, indefiro os benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, autorizo odiferimento das custaspara o final da sucessão, antes, porém, da homologação da partilha, conforme dispõe o §7º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03. 2) Analisando a manifestação e documentos de fls. 101/122, constata-se que a decisão proferida às fls. 27/29 foi apenas parcialmente cumprida. Restou comprovado nos autos, por meio da resposta de ofício do Banco BV (fl. 91), que a operação de financiamento do veículo Mercedes-Benz GLA 200 SPT, ano/modelo 2021/2022, placa RSG0D47, foi integralmente quitada em 20/01/2025 em virtude da cobertura do seguro prestamista acionado após o falecimento da autora da herança. Dessa forma, a titularidade plena do bem integra o acervo hereditário a ser partilhado. Nada obstante, o inventariante omitiu o referido automóvel nas Primeiras Declarações e no Esboço de Partilha de fls. 101/105, limitando-se a declarar o imóvel e o veículo Ford Ka. Diante disso, assinalo o prazo de 30 (trinta) dias para que o inventariante providencie o integral cumprimento da decisão de fls. 27/29, devendo: a) Apresentar novas Primeiras Declarações e Plano de Partilha aditados/consolidados, incluindo a totalidade dos bens que compõem o espólio, notadamente o veículo Mercedes-Benz GLA 200 SPT (placa RSG0D47); b) Juntar aos autos a documentação fiscal e de avaliação do veículo Mercedes-Benz, a saber: cotação do preço médio na Tabela FIPE referente ao mês do falecimento (novembro de 2024) e certidão/pesquisa atualizada de débitos vinculados ao veículo (IPVA, multas e taxas de licenciamento); c) Apresentar os extratos de eventuais contas bancárias, poupanças e aplicações financeiras existentes em nome da de cujus na data da abertura da sucessão (04/11/2024), ou declarar expressamente a inexistência de ativos financeiros; d) Proceder à retificação da declaração de ITCMD perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP) para inclusão do veículo Mercedes-Benz, colacionando aos autos o respectivo demonstrativo de cálculo e comprovante de quitação/homologação fiscal complementar. 3) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas, tendo em vista que nas ações de inventário e arrolamento as custas processuais deverão ser recolhidas antes da homologação da partilha, conforme dispõe o §7º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03. Int. - ADV: JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), JOÃO MANOEL ARMÔA JUNIOR (OAB 167542/SP), VITÓRIA SANTANA DOS SANTOS (OAB 465396/SP), PRYSCILLA SPINOLA ARMOA (OAB 498797/SP)