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TJSP · Foro de Sertãozinho - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002353-43.2026.8.26.0597 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S.F. - Vistos. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, sob as penas da lei, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL e trazer aos autos o comprovante de residência atualizado em seu nome, comprovando, desta maneira, estar domiciliada junto a esta Comarca. Registro que a exigência de comprovante de endereço já foi reconhecida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, vejamos: Ementa:Limites da jurisdição Artigo 42 do CPC - Princípio do juiz natural Artigo 5º, LIII e XXXVII, da CF88 Competência Territorial Foro competente - Indicação pelo autor Faculdade - Limitação Impossibilidade de escolha de foro diverso Prova da condição Juiz natural Demonstração de domicílio nos limites da jurisdição Art. 101, do CDC c.c. art. 46, do CPC - Inocorrência Não atendimento de determinação judicial de demonstração de domicilio - Ausência de pressuposto processual subjetivo relativo ao Juízo e Foro competente Indeferimento da petição inicial - Artigo 330, II e III, do CPC/73 - Ausência das condições da ação e dos pressupostos válidos e de constituição regular Reconhecimento - Art. 321 c.c. art. 485, IV, do CPC - Condições da ação Legitimidade e interesse processual - Inobservância dos pressupostos processuais objetivos e das condições da ação e explicitação dos elementos da ação (causa de pedir - próxima e remota - e pedido - mediato e imediato) - Impossibilidade Jurídica Reconhecimento - Inobservância dos artigos 17 e 18, do CPC Extinção da ação Não violação de direito Competência e incumbência do órgão da jurisdição, mesmo de ofício, apreciar os requisitos da tutela jurisdicional que diz respeito aos pressupostos processuais e às condições da ação artigo 485, § 3º e 337, § 5º ambos também do CPC - Observância dos artigos 485, VI, do CPC. Sentença mantida RITJ/SP, artigo 252 Assento Regimental nº 562/2017, art. 23. Recurso não provido. (TJSP; Apelação 1002394-46.2016.8.26.0666; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Artur Nogueira - Vara Única; Data do Julgamento: 07/12/2017; Data de Registro: 07/12/2017)". Destaco que apenas serão admitidas como comprovante de endereço faturas emitidas por concessionárias de serviços públicos (Energia, Água, Gás, Telefonia Fixa ou Móvel) e eventuais contratos de locação em que a demandante figure como locatária. Para o caso de a requerente residir em imóvel de familiares, somente serão admitidas faturas de concessionárias em nome de ascendentes, descendentes e cônjuge ou companheiro. Por fim, deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, cadastrá-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, bem como carregar os documentos nomeados de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JOSE FERNANDO TREMESCHIN (OAB 76468/SP)
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